Claudio Bernardes

Engenheiro civil e vice-presidente do Secovi-SP, A Casa do Mercado Imobiliário

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Aspectos da calibragem da Lei de Zoneamento

As mudanças podem trazer aperfeiçoamento de temas relacionados à Lei de Zoneamento

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Vista aérea dos prédios que estão na região central de São Paulo
Vista do Centro de São Paulo do topo do Edifício Santander - Eduardo Knapp/Folhapress
São Paulo

Em dezembro de 2017, cumprindo uma promessa de campanha, o atual prefeito da cidade de São Paulo João Doria, por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, colocou em consulta pública uma proposta de ajustes na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Zoneamento) vigente.

Desde então, e como era de se esperar, muitos debates têm acontecido na cidade, onde se discutem o mérito e a oportunidade das propostas.

Deixando de lado as discussões puramente ideológicas e de cunho político-eleitoral, que devem ser excluídas deste e de qualquer outro debate onde se pretenda evoluir técnica, econômica e socialmente em novos modelos para a cidade, a troca de ideias enriquece, aperfeiçoa e promove a convergência das questões importantes na direção daquilo que é melhor para o espaço urbano de São Paulo.

Aliás, deve ocupar o centro da discussão aquilo que é bom ou ruim para a cidade e seus cidadãos. Eventualmente, pode-se entender que determinada proposta é melhor ou pior para determinado setor da sociedade, o que tem importância relativa. A relevância está nos seus efeitos para a cidade e seus habitantes.

Uma das questões colocadas como fato a ser apreciado é a possibilidade de esses ajustes na Lei de Zoneamento alterarem o Plano Diretor Estratégico (PDE), o que alguns consideram uma “ilegalidade”.

Sem entrar no mérito da questão legal, ou seja, se uma lei aprovada pelo mesmo quórum qualificado pode alterar outra lei, é importante lembrar que o PDE (Lei nº 16.050/2014) foi alterado menos de dois anos depois de sua promulgação pela Lei de Zoneamento (Lei nº 16.402/2016). E foi alterado, entre outras questões, justamente em um dos aspectos que hoje faz parte das discussões de calibragem da Lei de Zoneamento, ou seja, o tamanho dos terrenos.

O PDE estabeleceu de forma bastante inteligente mecanismos de ocupação de lotes entre 5.000 e 40.000 m², e acima de 40.000 m², possibilitando a criação de áreas de fruição pública para evitar grandes percursos aos pedestres, a doação de áreas verdes e o uso institucional, determinando, além disso, taxas mínimas de permeabilidade e limites de vedação nas testadas dos lotes.

A Lei de Zoneamento imediatamente posterior à promulgação do PDE, e editada menos de dois anos depois, alterou profundamente os mecanismos estabelecidos no PDE, criando enormes dificuldades burocráticas para utilização de terrenos maiores, inclusive obrigando a execução de loteamentos com a criação de vias públicas nos terrenos.

 

É de se perguntar: se a Lei de Zoneamento alterou o PDE, por que a calibragem da Lei de Zoneamento não pode sugerir o aperfeiçoamento de mecanismos mais próximos daqueles que haviam sido incluídos no próprio Plano Diretor?

Outra polêmica nas importantes discussões de aprimoramento da legislação urbana da cidade é a alteração de gabarito de altura, nos chamados “miolos de bairros”. Afirmam que essa alteração fere frontalmente os conceitos estabelecidos no PDE.

Importante lembrar que esse limite de gabarito imposto em grande parte da cidade não integrou os conceitos que embasaram a proposta inicial do PDE enviada à Câmara Municipal pelo Executivo e que o dispositivo foi inserido no âmbito do Legislativo pelo então relator do projeto, depois transformado em lei.

Será que a alteração desse gabarito de altura estaria mesmo alterando o PDE? 

É possível afirmar que não! O parágrafo segundo do Art. 374 do PDE autorizou expressamente a possibilidade de revisão dos limites de gabarito e do número de pavimentos pela Lei de Zoneamento.

Portanto, não há alteração e sim cumprimento de uma disposição do próprio PDE.

Existem outras matérias relevantes para o debate, mas o importante para a cidade é que o regramento e as diretrizes urbanísticas devem ser construídos consensualmente e com bom senso, constituindo-se em alavancas de direcionamento das demandas de crescimento e desenvolvimento da cidade. Que isso se faça de forma sustentável, com qualidade de vida e promovendo justiça social.

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