Eliana Passarelli

É ex-assessora de Comunicação do TRE-SP

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Eliana Passarelli
Descrição de chapéu Eleições 2018

Como funciona a norma que procura barrar candidatos inexpressivos

Reforma eleitoral de 2015 estabeleceu uma votação mínima para eleitos

Em 2002, o candidato a deputado federal Enéas Carneiro, do extinto Prona, foi eleito com mais de 1,5 milhão de votos. A expressiva votação do médico que ganhou notoriedade com o bordão “Meu nome é Enéas” garantiu a sua vaga para a Câmara dos Deputados e elegeu outros cinco candidatos. A soma de quatro deles não atingiu 2.000 votos. Sendo que um teve 275 eleitores.

Para evitar esse tipo de anomalia, a reforma eleitoral de 2015 estabeleceu uma votação mínima para que candidatos inexpressivos nas urnas sejam “puxados”. Segundo a norma, estarão eleitos os candidatos “que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.

Em 2002, o quociente para deputado federal em São Paulo foi de 280.165 votos. Se essa regra vigorasse naquela época, o médico Éneas, falecido em 2007, não teria ajudado a eleger para o Congresso os cinco que foram beneficiados com seus votos. Nenhum deles atingiu os 10% (28 mil votos).O novo dispositivo dificulta a eleição de candidatos insignificantes, representantes de si mesmos, que pegavam carona na força de lideranças individuais. O que era uma minoria. Em São Paulo, por exemplo, nenhum dos 70 deputados federais foi eleito com menos de 10 % do quociente eleitoral em 2014.

Os cálculos para a distribuição das vagas começam com a definição do quociente eleitoral, que é a divisão do número de votos válidos (excluem-se brancos e nulos) pelo número de lugares a preencher em cada Estado. No primeiro momento, para participar do rateio, o partido ou coligação deve alcançar o quociente eleitoral. Em seguida, pega-se a soma da votação que o partido/coligação recebeu nominalmente e na legenda e divide-se pelo quociente eleitoral, o que resultará no número de cadeiras obtidas, o quociente partidário. A distribuição das cadeiras obedece à lista construída pelos eleitores por meio dos seus votos.  

Mas há uma novidade, aprovada em 2017, que merece destaque. As vagas não preenchidas, no primeiro cálculo, com a aplicação do quociente partidário e a exigência da votação mínima, serão distribuídas entre todos os partidos e coligações que participam do pleito, não importando se alcançaram ou não o quociente eleitoral. O rateamento dessas chamadas sobras, na segunda etapa, será feito por médias. Divide-se a votação recebida pelo partido/coligação pelo respectivo quociente partidário acrescido de um. Aquele que apresentar a maior média recebe a vaga, desde que tenha a votação mínima dos 10% do quociente eleitoral. Caso sobrem vagas e nenhum partido atenda à exigência da votação mínima, elas serão distribuídas para as maiores médias.

Raramente o eleitor entende a dinâmica da eleição proporcional e personaliza o voto, sem identificá-lo com partido ou coligação. É totalmente compreensível num cenário em que gravitam 35 partidos e inúmeras candidaturas, sendo que a maior parte das siglas não possui bases sólidas na sociedade civil. Há um outro aspecto da reforma de 2017 que busca o fortalecimento dos partidos políticos, vedando a formação de coligações nas eleições proporcionais. Isso valerá a partir das eleições de 2020. A iniciativa alia-se à cláusula de barreira, também aprovada em 2017, e que deve ser implantada, de forma gradual, a partir das eleições de 2018. O acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão dos partidos políticos dependerá do desempenho das agremiações nas urnas.
 

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