Jota

O site produz notícias exclusivas, análises e informações sobre o mundo jurídico.

Salvar artigos

Recurso exclusivo para assinantes

assine ou faça login

Jota

A lei que opõe o direito de defesa e a efetividade na cobrança tributária

Norma permite que a Fazenda a determine indisponibilidade de bens de devedores sem decisão judicial

Bárbara Mengardo

Editada em janeiro deste ano, a lei 13.606/2018 é daquelas que por muito tempo ainda deve ser alvo de debates. A norma trata do parcelamento de débitos do Funrural, porém traz uma polêmica residindo em seu artigo 25: a permissão para que a Fazenda Nacional determine a indisponibilidade de bens de devedores sem decisão judicial.

A alteração abrange prioritariamente os chamados bens imóveis, que abarcam, por exemplo, casas e máquinas, e permite que a Fazenda bloqueie propriedades que tenham valor suficiente para sanar a dívida. É necessária, porém, a concessão de prazo para que o devedor apresente outras formas de quitar o débito ou questione o mecanismo utilizado pelo Poder Público.

A norma, justificou a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) em algumas situações, tenta dar maior efetividade à cobrança de dívidas no país. É uma tentativa de escapar de um ciclo vicioso causado, em partes, pela morosidade da Justiça: ao saber das tentativas de bloqueio de bens pela via judicial, muitos devedores começam a fazer o que o jargão jurídico chama de dilapidação do patrimônio. É o caso, por exemplo, da pessoa física ou jurídica que passa bens para terceiros como forma de evitar cobranças.

Apesar de seu apelo público, porém, a medida é alvo de intensas críticas. Dentre advogados tributaristas, as mais frequentes das alegações são as de afronta ao direito de defesa do devedor e a quebra do devido processo legal. Ou seja, a regra seria irregular e até mesmo inconstitucional por prever o bloqueio de bens sem que o assunto passe pelo Judiciário.

Com base nos argumentos foram propostas nada menos que quatro ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) questionando a regra no STF (Supremo Tribunal Federal). Os processos ainda não começaram a ser analisados, e têm como relator o ministro Marco Aurélio Mello.

Ministro vestido de Toga, camisa e gravata, esboça leve sorriso diante de parede de mármore
O ministro do STF Marco Aurélio Mello - Pedro Ladeira - 11.out.2017 /Folhapress

A mais recente atualização em relação ao assunto foi a publicação, no dia 9 de fevereiro, de uma portaria da PGFN regulamentando o artigo 25 da lei 13.606. A norma mais recente começa a valer em 120 dias de sua publicação, o que significa que em junho a nova sistemática já poderá ser utilizada. Além disso, a procuradoria anunciou que abrirá consulta pública para colher opiniões sobre as mudanças.

A PGFN não descarta a possibilidade de futuras alterações na norma. A partir de então será possível saber quais os reais efeitos da alteração, além das consequências positivas e negativas das mudanças para os cofres públicos e para os contribuintes.

Tópicos relacionados

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.