Luís Francisco Carvalho Filho

Advogado criminal, é autor de "Newton" e "Nada mais foi dito nem perguntado"

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Luís Francisco Carvalho Filho

Estado de exceção

Em 16 de agosto começam propaganda eleitoral e regime de censura

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Ao julgar inconstitucional a Lei de Imprensa editada no regime militar, em abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal firmou princípios memoráveis para o desenvolvimento da democracia brasileira.

O exercício concreto da liberdade de expressão e de informação assegura o direito de crítica, sobretudo a agentes públicos, ainda que em tom áspero e contundente.

A crítica jornalística não é suscetível de censura legislativa ou judicial. O STF menciona a ideia-força de que "quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja".

A internet é "território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação".

Chamar Bolsonaro de golpista, depois do dia 16 de agosto, pode ser visto como outro abuso 'passível de limitação' pelo TSE
Chamar Bolsonaro de golpista, depois do dia 16 de agosto, pode ser visto como outro abuso 'passível de limitação' pelo TSE - Adriano Machado - 3.ago.22/Reuters

Mas a legislação eleitoral impõe um estado de exceção justamente no período agudo da escolha dos futuros governantes, quando o entrechoque de ideias, opiniões e versões deveria, em tese, ser desimpedido.

O eixo central do processo político no Brasil é a candidatura e não o eleitorado. O TSE tem participação ativa no processo legislativo (suas resoluções têm força de lei) que oferece escudos de proteção a candidatos, independentemente de coloração ideológica.

É o que explica, por exemplo, tentativas, ainda não vitoriosas, de restringir pesquisas nos dias próximos da votação. É o que explica o recente e constrangedor gesto do Tribunal Superior Eleitoral de ocultar parte das informações sobre o patrimônio dos candidatos.

É notável o contraste entre a libertária decisão do STF de 2009 (às vezes ambígua, é verdade) e a Lei 9.504/97 e seus sucessivos adendos.

O dia D é 16 de agosto, quando, segundo o calendário oficial, começa a propaganda: comitês, caminhadas, alto-falantes, comícios. É proibido showmício, trio elétrico, "animar" comícios com "artistas", confecção e distribuição de "camisetas, chaveiros, bonés". No dia da eleição, só é "permitida" a "manifestação individual e silenciosa".

Diz o TSE que "manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou a candidato", antes de 16 de agosto, "próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação".

E depois? O tribunal esclarece: a "livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora e identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem" de candidatos e partidos, equiparando-a à propaganda. O Código Eleitoral é taxativo: não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar pessoas e órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

O tema da honra ofendida é subjetivo demais.

Dizer que o presidente da República se omitiu, contribuindo para a morte de pessoas que poderiam ter sobrevivido à pandemia, configura "calúnia" para juiz bolsonarista ou avesso à liberdade de expressão ou intimidado pelas ameaças golpistas do Palácio do Planalto. E chamá-lo de golpista, depois do dia 16, pode ser visto como outro abuso "passível de limitação".

Há certa tradição de liberalismo no TSE, mas os dispositivos que autorizam a censura inspiram tribunais eleitorais dos estados, alguns provincianos e governistas, na criação de embaraços ao jornalismo. Os dois ministros nomeados para o STF por Jair Bolsonaro já estão no banco de suplentes do TSE.

A Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos, dever atuar "com a menor interferência possível no debate democrático", propaga o TSE. Não parece muito tranquilizador.

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