Luiz Weber

Secretário de Redação da Sucursal de Brasília, especialista em direito constitucional e mestre em ciência política.

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Descrição de chapéu STF

A epidemia das prisões provisórias

É preciso que as segregações cautelares demoradas, antes da condenação e sem motivo justo, não se tornem regra

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Brasília

Temos um medalhista. É o Gilmar do Pulo, recordista em salto de instâncias. No latim dos tribunais, esse trocadilho pedestre traduz o que o ministro Gilmar Mendes do STF (Supremo Tribunal Federal) fez ao mandar soltar nas últimas semanas os operadores do PSDB e MDB: uma dupla supressão de instância. 
 
De acordo com a jurisprudência (o acervo de decisões anteriores) do Supremo, um caso que não foi objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça e das demais instâncias inferiores não pode ser apreciado no STF. É preciso que o “paciente” (sim, na linguagem dos tribunais desse jeito é chamado quem pede um habeas corpus, o HC) suba uma escada de recursos até chegar ao topo, ao Supremo. Caso contrário, há a tal supressão. 

Gilmar ignorou essa amarelinha jurídica e mandou soltar, com o jogo dos recursos ainda correndo, Paulo Vieira de Souza, ex-diretor da Dersa, empresa pública de São Paulo responsável por obras rodoviárias, suspeito de receber R$ 173 milhões em propina, que seria espargida sobre políticos tucanos. Dias depois, beneficiou também com um HC Milton Lyra, ligado aos emedebistas do Senado. 
 
Bom, com esse empuxo, batendo no Gilmar Mendes, hoje recurso fácil para qualquer comentarista de humor, política ou direito, dá para ir longe. Mas as duas decisões trazem questões fundamentais deixadas na prateleira com a Lava Jato: o tempo de duração e a fundamentação das prisões provisórias. 
 
No caso de Paulo Preto, por exemplo, ele estava preso por supostamente ter ameaçado uma testemunha em 2015. “Você tem a língua grande”, teria dito, em encontro na rua, o operador do PSDB (sim, isso ele é, segundo as investigações) a uma então funcionária da Dersa. O tucano nem ficou muito tempo na cadeia, coisa de um mês. Mas a justificativa, conforme relatada no HC 156600, era frágil. 
 
Não vou aqui desvendar o atual dilema tostines do direito brasileiro —se o delator fala porque está preso ou se é preso para falar. É preciso falar sobre a epidemia de prisões provisórias no país, aquelas decretadas pelo Judiciário para garantir o bom andamento dos processos, a ordem jurídica. 
 
As prisões cautelares não são uma jabuticaba. A Ley de Enjuiciamiento Criminal, da Espanha, admite prisões provisórias, mas por um período máximo de dois anos. Na Alemanha, a duração das provisórias —como diria o ministro, as untersuchungshaft— é de seis meses. Elas integram o sistema penal e não devem ser descartadas. Mas é preciso que as segregações cautelares demoradas (antes da condenação e sem motivo justo) não se tornem regra. 
 
Balanço parcial do Banco Nacional de Mandados de Prisão, implementado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que hoje estão nas cadeias 126.817 presos em caráter provisório. Alguns passam mais tempo na cadeia do que a pena em tese aplicada ao crime cometido. É ruim que sejam casos da Lava Jato e arredores a trazer de volta o tema. Mas a inércia do sistema não pode deixar na cadeia quem ali já não merece estar. 
 
(Faço aqui um disclosure pessoal: fui aluno do ministro em sua faculdade, nunca vi por lá o Joesley Batista, e, se achar um padrão de julgamento do ministro que mostre favorecimento exclusivo a operadores políticos que não sejam do PT, volto à carga).

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