Marcia Dessen

Planejadora financeira CFP (“Certified Financial Planner”), autora de “Finanças Pessoais: O Que Fazer com Meu Dinheiro”.

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Investidor lesado pode recorrer

Prejuízos decorrentes da ação ou omissão da corretora são passíveis de ressarcimento

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Conhece o MRP (Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos)? Trata-se de instrumento que assegura ao investidor o ressarcimento de perdas decorrentes da ação ou omissão dos participantes da B3, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, na intermediação de negociações feitas na Bolsa, ou aos serviços de custódia.

O mecanismo pode ser acionado pelo investidor que teve, de fato, perda financeira decorrente de ação ou omissão da sua corretora, e não de condições adversas de mercado. O ressarcimento é limitado a R$ 120 mil por ocorrência e só pode ser acionado de acordo com regras e hipóteses específicas.

É importante destacar que o MRP cobre apenas negociações realizadas em Bolsa com valores mobiliários, como ações, derivativos, fundos imobiliários ou outros fundos fechados listados.

Operações de balcão não são cobertas, assim como outros investimentos não negociados em Bolsa, como os títulos públicos do Tesouro Direto, CDBs, LCIs e LCAs, ou fundos abertos.

Conheça algumas hipóteses de incidência: inexecução, inexistência ou infiel execução de uma ordem, uso inadequado dos recursos ou valores mobiliários do cliente, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo, intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial da corretora ou encerramento das atividades, entre outros.

Outra hipótese relevante são os casos de recomendação de operações inadequadas ao perfil do investidor, uma vez que é dever dos intermediários garantir que as operações realizadas estejam adequadas ao perfil do seu cliente.

Assim, mesmo que exista a autorização formal do investidor para a execução de um negócio, o cliente jamais pode ser induzido a erro, recebendo, por exemplo, ofertas de investimento com pouca ou má qualidade de informação relativa aos riscos envolvidos ou que claramente não estejam adequadas para os seus objetivos e perfil de investimento.

Outro exemplo passível de cobertura pelo MRP são os casos do chamado "churning", em que o intermediário realiza um número excessivo de operações com o objetivo exclusivo de gerar maior receita de corretagem, e não para atender aos interesses do investidor.

O ressarcimento, em qualquer um dos casos, não é automático. O requerimento deve ser apresentado diretamente à BSM Supervisão de Mercados, empresa da B3 responsável pela administração do MRP.

Antes de acionar o MRP, o investidor pode contatar o serviço de atendimento ou ouvidoria da corretora para tentar resolver o problema amigavelmente, ou a B3, que também tem canal de atendimento em seu site que pode ajudar nessa mediação.

Não chegando a uma solução amigável, o investidor tem até 18 meses, contados da data do fato que causou o prejuízo, para entrar com o pedido de ressarcimento.

A BSM envia a reclamação para a corretora reclamada a fim de que ela apresente sua defesa. A superintendência jurídica da BSM emite o parecer jurídico, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de ressarcimento. Após a emissão do parecer jurídico, o processo é julgado pelo diretor de autorregulação da BSM.

Se o pedido de ressarcimento for indeferido pela BSM, o investidor poderá recorrer da decisão, apresentando recurso diretamente à CVM, por intermédio da BSM. Recebido o recurso, a SMI (Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários) da autarquia instaurará processo administrativo, formulará parecer e o encaminhará para julgamento do colegiado da CVM.

Para saber mais leia, a carta ao investidor da CVM em bit.ly/2XNyWpI.

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