Os grupos de mensagens se proliferam nos condomínios. Grupo das mães, do churrasco, da transparência... Em geral, com regras bem definidas, funcionam bem —apesar dos chatos que insistem em mandar bom dia.
Mesmo restrito aos participantes, os conteúdos devem obedecer a todas as normas de respeito à honra e à imagem das pessoas.
Quando o grupo resolve debater sobre as contas ou procedimentos de gestão, o cuidado deve ser redobrado, pois logo o ambiente se transforma num tribunal de inquisição, com ofensas, calúnias e difamação.
É legítimo o direito de qualquer condômino criticar as contas ou os métodos administrativos, mas há que fazer com moderação e respeito, preferencialmente noutro ambiente, mais formal, como o email.
Em recente decisão, de 22 de outubro, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já em segunda instância, decidiu pela condenação de vizinhos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em razão de ofensa difamatória inserida nos comentários feitos em grupos de mensagens.
Na decisão, os desembargadores destacaram ilações e expressões utilizadas pelos vizinhos, tais como “eles estão levando por fora, e muito”. A decisão assevera ainda que agredir alguém, sobretudo em grupo de vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder a indenização.
Paradoxalmente, muitas pessoas migram para grandes condomínios em busca de segurança, paz e sossego, mas logo se envolvem em baixarias, fomentadas pelos agitadores nos grupos de mensagens, carinhosamente chamados de “leões de teclado”.
É notório o número de condomínios mal administrados, com processos obscuros, perpetuação no poder, total falta de transparência e, em alguns casos, com roubalheira mesmo. Aí, o jeito é mobilizar os vizinhos, analisar as contas, fazer auditorias e, no voto, eleger novas pessoas para colocar a casa em ordem, até mesmo com decisões judiciais.
O que não se pode admitir é a ofensa pura, o julgamento sumário de um vizinho feito em ambiente absolutamente impróprio.
Para que se evite a banalização do dano moral, bem como a superlotação do poder judiciário, é importante ressaltar que uma chateação corriqueira não configura o chamado abalo moral, que agride os princípios fundamentais de honradez de uma pessoa e justifica condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização não serve para enriquecer ninguém, mas, sim, para confortar o agredido e dissuadir o agressor a não mais agir dessa forma. Os juízes geralmente se baseiam em critérios de razoabilidade para fixação dos valores.
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