Rafael Muñoz

Economista líder para o Brasil do Banco Mundial, já trabalhou para a instituição na Ásia e na África.

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Alinhando a independência do supervisor bancário no Brasil aos padrões internacionais

Projeto fortalece papel e importância do Banco Central

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A recente aprovação da lei sobre a independência do Banco Central (Projeto de Lei Complementar 19/2019) é um marco importante, depois de uma longa gestação, no que se refere à supervisão bancária e à resiliência do sistema bancário. A independência é um dos pilares que permite aos supervisores bancários manterem seus papéis de reguladores e supervisores de maneira efetiva, protegidos de interferências políticas e outras considerações que podem colocar o sistema bancário em risco, com custos significativos para os contribuintes e para o crescimento econômico.

Historicamente, o Brasil tem longa tradição de autonomia de fato dos supervisores bancários, vistos como altamente técnicos, especializados e profissionais. A lei 4.595 de 1964, que determina o marco legal para a supervisão do sistema bancário pelo BC (Banco Central) tem lacunas importantes no que se refere à independência e à governança, conforme análise efetuada pelo FMI (Fundo Monetário Internacional) e pelo Banco Mundial.

Essas análises seguem princípios internacionais conhecidos como "Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Efetiva", emitidos pelo Comitê da Basileia. Este comitê foi criado em 1974 pelos presidentes dos Bancos Centrais do G10, após a falência de um banco na Alemanha que gerou instabilidade no mercado internacional. Com o objetivo de aumentar a estabilidade financeira ao melhorar a supervisão bancária (a conhecida supervisão prudencial) e a cooperação entre seus membros, ele hoje abrange 28 jurisdições e é o normatizador de facto dos padrões para a supervisão bancária em todo o mundo.

Os Princípios Fundamentais da Basileia são os padrões para a boa regulação prudencial e supervisão de bancos e sistemas bancários e foram publicados pela primeira vez em 1997. Eles destacaram a importância da supervisão efetiva em todos os mercados financeiros importantes, incluindo os mercados de economias emergentes. Hoje, após várias revisões (a última em 2012), eles incluem 29 princípios que cobrem todos os aspectos da supervisão bancária, desde o marco legal às normas, abordagens e técnicas que visam assegurar que o marco supervisor estabelecido em uma jurisdição específica seja abrangente e efetivo, e promova a estabilidade financeira.

Os Princípios Fundamentais são uma referência para as jurisdições em todo o mundo e também são usados pelo FMI e pelo Banco Mundial para avaliar a efetividade da supervisão bancária no contexto do Programa de Avaliação do Setor Financeiro (FSAP), uma análise profunda e abrangente do setor financeiro que oferece insights e recomendações sobre a resiliência do sistema financeiro.

A última avaliação do Brasil foi publicada em 2018 e destacou, no que se refere à independência do supervisor, as lacunas do marco legal em termos de independência, para conduzir suas atividades, destacando que essas deficiências... “são potenciais condutores por meio dos quais a independência de facto do BCB poderia ser prejudicada ou comprometida, independentemente de registro anterior.” Ele também chama a atenção para a falta de mandatos por tempo determinado para o presidente e para a diretoria, bem como para a possibilidade de demissão de seu cargo por decisão do presidente sem exigir a divulgação pública das razões para a demissão. Ao reconhecer o histórico do BC em termos de estabilidade da diretoria, bem como a falta de indícios de pressões no que se refere a iniciativas normativas, o relatório alertou que tal histórico não oferece proteção contra uma possível volatilidade futura.

Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar 19/2019 trata de algumas das lacunas identificadas, incluindo a necessidade de mandatos por tempo determinado para o presidente e membros da diretoria do Banco Central do Brasil. Ele estabelece um mandato de quatro anos, a ser iniciado, no caso do presidente, durante o terceiro ano do mandato presidencial, com rotações, no caso dos demais membros da Diretoria, dois por ano, durante o mandato presidencial. Ele também estabelece as razões para demissão do presidente e dos diretores. Ademais, ele estabelece e esclarece a independência do Banco Central de uma perspectiva técnica, operacional, administrativa e financeira.

Embora essas emendas sejam muito bem-vindas e necessárias, algumas áreas ainda carecem de melhorias, como por exemplo, a proteção jurídica para supervisores, uma lacuna também destacada pelo relatório de análise. A proteção jurídica quando a ação foi em boa-fé é fundamental para que os funcionários, e diretoria do BC possam exercer suas funções de maneira livre e adequada. A garantia da independência do supervisor bancário no Brasil tem sido um grande passo no fortalecimento do papel e da importância do BC de acordo com padrões internacionais. Ainda há, porém, oportunidades para fechar algumas das lacunas remanescentes no futuro.

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