Vinicius Mota

Secretário de Redação da Folha, foi editor de Opinião. É mestre em sociologia pela USP.

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O que é pior: fake news ou seus caçadores?

A pretexto de combatê-las, autoridades promovem censura, abuso e mais fake news

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Charge de Benett publicada em 11 de outubro de 2018, dias depois do primeiro turno das eleições nacionais
Charge publicada na Folha quatro dias depois do primeiro turno das eleições de 2018 - Benett - 11.out.2018/Folhapress

O que é pior? A difusão das chamadas fake news ou as tentativas das autoridades de combatê-la?

Na terça-feira (11), tivemos mais um exemplo que reforça a segunda hipótese. Uma comissão de deputados e senadores instalada para investigar fraudes informativas nas eleições tornou-se, ela própria, cenário de uma farsa, que deflagrou uma torrente de ofensas à honra da jornalista Patrícia Campos Mello, da Folha.

Também com o fito republicano de detectar quem disseminava conteúdo difamatório e ameaças contra ministros do Supremo Tribunal Federal, a corte inventou um inquérito esquisito, contornando o Ministério Público, no qual a vítima apura, manda a polícia agir e julga. Censurou a revista Crusoé nessa toada.

Nas eleições de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral, autoproclamado caçador de fake news, mandou suspender, como se fossem mentirosas, mensagens partidárias publicadas numa rede social que se baseavam em notícias verídicas veiculadas pela imprensa profissional.

Inspirado em valores não menos elevados, em 2019 o Congresso Nacional tornou crime, punível com até 8 anos de cana, divulgar, “ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, (...) ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”. O TSE de 2018, se já existisse a norma, poderia condenar à prisão quem publicou a notícia que considerou mentirosa, mas que era fidedigna.

Deus nos livre de autoridades bem-intencionadas à caça de fake news.

Que tal a alternativa de voltar ao básico? Não é preciso fabricar leis, CPIs ou inquéritos de exceção para apurar o que há de difamatório, injurioso, ameaçador ou calunioso numa manifestação. Vale o mesmo para as indenizações por dano moral, com função não só de recompensar o agredido mas também de desestimular novas agressões e agressores.

O Supremo fará melhor substituindo as invencionices penais pela discussão da imunidade parlamentar: ela abona o achincalhe de cidadãos comuns? Está aí o caso de Eduardo Bolsonaro para servir de precedente.

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