Descrição de chapéu

Decisão do STF não exime pena de detentas, apenas faz cumprir a lei

É dever do Estado cuidar dessas mulheres e da infância dessas crianças

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

São Paulo

A segunda turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para todas as mulheres presas preventivamente que sejam gestantes, puérperas, em situação de amamentação, mães de crianças de até 12 anos e de pessoas com deficiência. A decisão também foi estendida para adolescentes que se encontrem em situação semelhante.

O resultado do julgamento traz dois pontos principais. O primeiro deles é a sinalização positiva para a possibilidade de utilização do habeas corpus de forma coletiva, algo que já vinha sendo questionado, e até concedido, em tribunais de instâncias inferiores e estava pendente de decisão com repercussão geral no próprio tribunal.

Jéssica Monteiro, 24, com o filho em sua casa
Jéssica Monteiro, 24, com o filho em sua casa - Robson Ventura/Folhapress

A partir do reconhecimento de que demandas coletivizadas merecem tratamento processual igualmente coletivo, sob pena de se privar de acesso à Justiça determinados grupos que tenham a sua esfera de direitos agredida, os ministros atestaram a evolução processual desse remédio constitucional com função ímpar no nosso ordenamento: a de tratar da liberdade de ir e vir dos cidadãos.

Se a violação de direitos se dá de forma maciça e sistemática, especialmente por parte do Estado, ele próprio deve adaptar e contextualizar os instrumentos judiciais capazes de atender às necessidades de proteção e garantia dos direitos da coletividade, de forma que o reconhecimento do exercício de um habeas corpus coletivo é apenas mais um passo para o próprio aperfeiçoamento desse instrumento jurídico.

Afinal, em um cenário em que se vislumbra a possibilidade de mandados de busca e apreensão coletivos nas residências dos cidadãos, nada mais justo que os mecanismos de proteção de direitos também sejam atendidos de forma coletiva.

Outro ponto relevante da decisão diz respeito ao mérito da própria ação proposta pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, pois coloca em evidência a situação de vulnerabilidade das mulheres que foram presas preventivamente em situação bastante peculiar de saúde e estrutura familiar e, portanto, que foram submetidas desnecessariamente às situações degradantes e desumanas do cárcere brasileiro.

Sendo muitas vezes privadas do acesso a programas de acompanhamento pré-natal, assistência de saúde regular durante a gestação e no pós-parto, essas mulheres e suas crianças têm seus direitos constitucionais mais basilares ofendidos.

É dever do Estado cuidar dessas mulheres e da infância dessas crianças com prioridade absoluta e resguardar o seu pleno desenvolvimento, como já prevê a Constituição e as leis brasileiras.

A decisão da segunda turma do STF apenas assenta a compreensão do que o Código de Processo Penal brasileiro já cuidou em seu artigo 318: o de que mulheres gestantes e mães de crianças até 12 anos de idade, quando presas de forma cautelar, podem gozar de prisão domiciliar.

Esse entendimento é importante porque fortalece, no mínimo, dois pilares do sistema penal brasileiro: o de que prisão preventiva é uma exceção e assim deve continuar sendo, já que a todos é assegurada a presunção de inocência; e o de que a pena jamais deve ser transposta para terceiros (neste caso, à criança).

traficantes

Tendo em vista o reforço que a decisão traz a esses dois princípios, fica fragilizada a suposição de que o seu resultado funcionará como estímulo para que mulheres passem a atuar como traficantes.

A decisão não é um incentivo ao cometimento de crimes. Pelo contrário, ela protege crianças e mulheres que se encontram em situações bastante específicas.

Não se trata de eximir essas mulheres da devida persecução penal no caso de cometimento de crime, mas apenas de fazer cumprir a própria lei.

Lívia Gil Guimarães é pesquisadora do Supremo em Pauta da FGV Direito-SP

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.