Temer assina intervenção no Rio e diz que crime se espalha como metástase

Presidente confirmou nome do general Braga Netto, como interventor

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Brasília
Presidente Michel Temer assina decreto de intervenção das Forças Armadas na segurança do Rio
Presidente Michel Temer assina decreto de intervenção das Forças Armadas na segurança do Rio - Pedro Ladeira/Folhapress

O presidente Michel Temer assinou decreto nesta sexta-feira (16) determinando a intervenção na Segurança Pública do Rio de Janeiro. O texto foi publicado numa edição extra do Diário Oficial da União nesta sexta. 

A medida nomeia como interventor o general Braga Netto, que comandará em nome das Forças Armadas a atividade de segurança.

A assinatura foi feita antes de discurso que foi transmitido ao vivo em rede nacional de TV.  Em discurso linha-dura, o presidente Michel Temer reconheceu que a intervenção federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro é uma "medida extrema" e afirmou que não aceitará que "matem o presente" e continuem a "assassinar o futuro".

No pronunciamento no Palácio do Planalto, o presidente disse que o crime organizado "quase tomou conta do Rio de Janeiro". "[O crime] é uma metástase que se espalha pelo país e ameaça a tranquilidade do nosso povo. Por isso, acabamos de decretar neste momento a intervenção federal na área da segurança pública do Rio de Janeiro".

A previsão é que a intervenção dure até 31 de dezembro, podendo ser cancelada caso a situação da violência se normalize.

Para o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ ), a medida é um ato difícil, mas necessário. "Hoje é um dia certamente difícil para todos nós cariocas e fluminenses. Mas a situação sem dúvida nenhuma requer atitudes mais contundentes", disse ele, elogiando Temer. "Parabenizo pela sua coragem"

PRIMEIRA INTERVENÇÃO

Segundo o Palácio do Planalto, a iniciativa é a primeira do gênero desde que entrou em vigor a atual Constituição Federal, de 1988.

A intervenção precisa passar ainda pelo Conselho de Defesa Nacional e, depois, ser submetida ao Congresso Nacional, que poderá mantê-la ou derrubá-la.

Ainda está em discussão se a apreciação será feita separadamente ou em sessão conjunta da Câmara e do Senado. Não há prazo para que isso ocorra.

O único prazo previsto na Constituição Federal é de envio do decreto em 24 horas do Executivo ao Legislativo.

A intervenção foi definida em reunião, na noite de quinta-feira (15), em reunião do presidente com o governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão.

Na noite desta sexta-feira (16), às 20h25, Temer fará um pronunciamento em cadeia nacional para explicar a medida.

A decisão de falar em rede nacional faz parte do esforço do emedebista de criar uma marca do governo na área da segurança pública.

A aposta do Palácio do Planalto é que ela melhore a imagem do presidente, que hoje enfrenta uma rejeição de 70%, e permita viabilizá-lo para uma campanha à reeleição.


ÍNTEGRA DO DECRETO

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.

Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.

2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.

3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.

4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

GUSTAVO URIBE, TALITA FERNANDES e RUBENS VALENTE

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