STJ define critérios para fornecer medicamentos fora da lista do SUS

Decisão não afeta processos já em andamento na Justiça

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Prateleira de medicamentos em farmácia do interior de SP
Prateleira de medicamentos em farmácia do interior de SP - Lucas Lacaz Ruiz - 11.abr.17/Folhapress
São Paulo

O Superior Tribunal de Justiça fixou na manhã desta quarta-feira (25) os critérios que o judiciário deve seguir ao julgar pedidos de fornecimento de remédios que não constem na lista do SUS (Sistema Único de Saúde). 

De acordo com a decisão da Primeira Seção do Tribunal, o poder público é obrigado a fornecer o tratamento se estiverem presentes três requisitos: 

O remédio pleiteado deve estar registrado na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); o paciente deve demonstrar que não possui recursos para arcar com o tratamento e o médico responsável deve atestar, por meio de laudo, a necessidade do medicamento, além da ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS. 

Em maio do ano passado, o STJ suspendeu todos os processos desse tipo no país até o julgamento de recurso repetitivo. Nesse período, os juízes da primeira e segunda instância só puderam apreciar casos urgentes e, quando achassem necessário, conceder liminares (decisões provisórias). 

Após a conclusão do julgamento desta manhã, os casos voltam a tramitar normalmente. 

O julgamento ocorreu em um caso que envolveu uma mulher diagnosticada com glaucoma. Ela pleiteava junto à Secretaria do Estado de Saúde do Rio de Janeiro o fornecimento de dois colírios que não constam na lista do SUS. 

Ela obteve decisões favoráveis na primeira e na segunda instância, que foram mantidas pelo STJ.

REGRA GERAL

Os requisitos valem apenas para novos processos, segundo a decisão, e devem ser observados por todo o Judiciário. 

Antes do julgamento do STJ, juízes de primeira e segunda instância seguiam a jurisprudência de seus respectivos tribunais, que muitas vezes divergiam quanto aos requisitos aplicados.

Valéria Baraccat, fundadora do Instituto Arte de Viver Bem, ONG que aborda prevenção e ajuda mulheres em tratamento de câncer de mama, considera prudente a exigência de laudo médico que comprove a necessidade do medicamento. 

A apresentação de um laudo médico aprofundado evita processos judiciais que busquem o fornecimento de qualquer tipo de medicamento, afirma.

Por outro lado, ela discorda da condição de que o remédio requisitado tenha registro junto à Anvisa. 

A burocracia e a longa duração do processo de aprovação junto ao órgão regulador são apontados por ela como obstáculos ao tratamento de alguns pacientes, principalmente aqueles com doenças raras. 

“Somos a favor do fornecimento desde que haja comprovação científica e que nenhum outro medicamento disponível no país possa ser usado no caso específico”, afirma. 

Lucas Sant’Anna, sócio do escritório Machado Meyer, afirma que faz sentido respeitar a competência regulatória da Anvisa.

“A agência é a responsável no país por atestar a eficácia e a segurança do remédio”, afirma. 

ÚLTIMA PALAVRA

Desde outubro de 2008, tramita no STF (Supremo Tribunal Federal) um recurso extraordinário sobre o tema. 

Em 28 de setembro de 2016, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos. Com sua morte, o ministro Alexandre de Moraes herdou o caso, mas ainda não o devolveu para julgamento. 

Para Lucas Sant’Anna, sócio do escritório Machado Meyer, os critérios fixados pelo STJ representam um balanceamento dos direitos à saúde e à vida com o equilíbrio orçamentário do poder público.

“A tendência é que o STF também busque uma solução intermediária como a adotada pelo STJ”, disse o advogado. 

O Supremo, como tribunal constitucional, não se vincula às decisões do STJ e pode firmar entendimento diverso. 

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