Homem é condenado por se casar com outra mulher em local pago por ex-noiva

Ele terá que indenizar a mulher em R$ 13, 6 mil por danos morais e materiais

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São Paulo

Um homem foi condenado a indenizar a ex-noiva em R$ 13,6 mil por manter um contrato de aluguel de um salão de festas, pago por ela, para se casar com outra mulher, em Goiânia (GO). O casal namorou por nove anos, e o noivo desmarcou o enlace dois meses antes da data.

A condenação é por danos morais e materiais. No processo, a noiva diz que foi propositalmente enganada pelo réu e que seu comportamento feriu a dignidade, o respeito e a honra dela.

A autora do processo reclamou que, convencida pelo namorado a morar na casa dos pais dele após o casamento, também pagou parte da reforma do imóvel. Segundo ela, o gasto na obra foi o argumento que ele utilizou para adiar pela primeira vez o casamento.

A mulher disse que o ex-noivo, alegando dificuldades financeiras, pediu a ela que quitasse todos os seus débitos e remarcou a data da festa. Após adiar a cerimônia pela segunda vez, ela falou que o noivo passou a demonstrar desinteresse pelo compromisso. Dois meses antes do casamento, ele rompeu o noivado.

O ex-noivo alegou que o rompimento de um casamento pode ser feito até na hora da cerimônia. Segundo a defesa, não pode haver indenização por danos morais porque “o rompimento não se deu de forma agressiva ou atentatória à dignidade humana”. Outro argumento da defesa é que o réu "possui capacidade financeira” maior e que gastou muito mais que a ex-noiva.

Para o juiz Carlos Magno Rocha da Silva, o rompimento da promessa de casamento não constitui motivo suficiente para indenizar a mulher por danos morais e materiais. Mas o juiz disse, após analisar o processo, que ficou claro que a decisão do réu de não se casar com a autora do processo foi amadurecida e calculada de modo intencional.

O magistrado também ressaltou que não há dúvidas que, pelo comportamento e contexto das provas apresentadas, o ex-noivo extrapolou o limite do mero aborrecimento e teve potencial de atingir atributos da personalidade da noiva causando sofrimento.

“É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado”, escreveu o juiz.

A mulher não conseguiu provar todos os gastos durante o namoro, como a reforma da casa dos pais do ex-noivo, o vestido de noiva, as damas de honra e os convites. Os danos morais foram fixados em R$ 12 mil, e os materiais, em R$ 1.620 pelo aluguel do salão de festas.

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