Lei que criminaliza condutor que foge do local de acidente é constitucional, diz STF

Ministros julgaram recurso contra decisão da Justiça do RS que absolveu motorista

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Brasília

O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou constitucional nesta quarta-feira (14), por 7 votos a 4, o artigo do Código de Trânsito Brasileiro que tipifica como crime o ato de abandonar o local de um acidente para fugir da responsabilidade.

Os ministros julgaram um recurso do Ministério Público contra decisão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que absolveu um motorista que abandonou o local de um acidente ocorrido em novembro de 2010 em Flores da Cunha (RS). Em primeira instância, o homem havia sido condenado a oito meses de detenção em regime aberto.

Segundo o registro policial da época, o motorista bateu em um carro parado e fugiu. Ele havia sido visto saindo de um bar. Foi seguido e conduzido à delegacia, apresentando “visíveis sinais de embriaguez”.

Embora o julgamento no STF tenha sido sobre um caso específico, seu resultado deverá ser aplicado a todos os processos similares pelo país (a chamada repercussão geral). Segundo o site do Supremo, havia 131 processos sobrestados nas demais instâncias à espera desse julgamento.

Ao analisar o recurso, o Supremo discutiu a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que institui pena de seis meses a um ano de detenção ou multa por “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.

O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando absolveu o motorista, foi o de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Diferentemente, o relator do recurso no Supremo, ministro Luiz Fux, afirmou que a norma só exige que o motorista permaneça no local do acidente para que seja identificado, mas não o obriga a produzir ativamente prova contra si mesmo.

“O tipo penal do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, que fica não só prejudicada pela fuga do agente do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação, como a consequente apuração do ilícito na esfera penal e civil”, disse Fux.

“Ocorre que a exigência de permanência no local do acidente e identificação não obrigam o condutor a assumir expressamente a sua responsabilidade civil ou penal”, afirmou.

Fux votou por reformar o acórdão da Turma Recursal do TJ gaúcho, condenando o motorista, e consequentemente pela constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

“Todos nós brandimos armas contra a morosidade da Justiça, a dificuldade de responsabilização, os lapsos temporais alargados que podem se converter em impunidade. Esse tipo [penal] vem na direção oposta. Portanto, me parece que é constitucional”, disse Fachin.

Lewandowski ponderou que podem haver circunstâncias que justifiquem o abandono do local do acidente, como quando o motorista se encontrar em risco de ser agredido, por exemplo.

“Quando atropela um motoqueiro, 50 motoqueiros se reúnem em torno do motorista, e este pode sofrer risco de lesão corporal. Parece legítimo que se evada do local para preservar sua incolumidade física”, disse. Nesses casos, a conduta pode ser entendida como legítima defesa.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência e foi acompanhado por Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli. Para eles, que foram vencidos, a prerrogativa de não se autoincriminar deve ser interpretada de forma mais ampla. Ser obrigado a ficar no lugar do acidente feriria esse direito, mesmo que fosse resguardado o direito ao silêncio.

“A comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e materialidade [de um crime]. A permanência do imputado no local inquestionavelmente contribui para a comprovação da autoria”, explicou Gilmar.

Também falaram na sessão do STF os procuradores de Justiça Alexandre Saltz, do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e Gianpaolo Smanio, procurador-geral do Ministério Público de São Paulo.

Saltz sustentou que não há direito fundamental absoluto (no caso, o da não autoincriminação) e que outros tribunais estaduais pelo país vêm proferindo, nesse tema, decisões divergentes da do Rio Grande do Sul.

Smanio, que ingressou no processo como amicus curiaes (amigo da corte, em latim), observou que há proporcionalidade no tipo penal, que prevê uma pena pequena para o infrator. “Esta é uma norma importante, devida, que não fere nenhuma das garantias constitucionais do cidadão. O que se pretende com o Código de Trânsito é diminuir esta trágica situação de mortes, acidentes, que precisamos todos juntos enfrentar”, disse.

Em seu voto, o ministro Barroso também apontou a proporcionalidade do tipo penal. “A pena prevista é bastante modesta, o que significa que, sobretudo se for um réu primário, em nenhuma hipótese haverá risco de constrição de liberdade”, afirmou. “Nós estamos validando um tipo penal que resultou da escolha do legislador.”

Do outro lado, Pedro Paulo Carriello, representante da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que também ingressou como amicus curiae, sugeriu que só o fato de a norma obrigar o motorista a ficar no local do acidente já significa que ela o obriga a se autoincriminar.

“Ficar em silêncio? Mas minha placa está ali, meu carro está ali. Não é igual um delito de furto, que você esconde o celular [furtado]. Meu carro está ali, abalroado”, disse. Para Carriello, a busca por uma melhoria no trânsito não deve se dar por meio do direito penal.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacou o elevado número de mortes no trânsito no país —37.345 em 2016, segundo os dados mais recentes do SUS— e defendeu o Código de Trânsito como uma ferramenta importante para enfrentar o problema.

No processo, a PGR afirmou que “essa alta taxa de lesividade no trânsito justifica uma intervenção estatal contundente nas liberdades individuais por meio da criação de restrições especiais, em benefício da segurança da sociedade”.

“É nesse contexto que se deve entender a exigência de que o condutor do veículo acidentado permaneça no local do sinistro. Do contrário, estará cerceada, por exemplo, a possibilidade de constatação de embriaguez ou de influência de substâncias psicoativas pelas autoridades de trânsito”, sustentou o órgão.

Em março de 2015, a PGR ajuizou uma ADC (ação declaratória de constitucionalidade) sobre o mesmo assunto, para que o Supremo reconheça a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito, pacificando de vez a questão e unificando as decisões pelo país.

A ação, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, ainda não foi julgada, apesar de a PGR ter pedido para que fosse analisada junto com o recurso sobre o caso do Rio Grande do Sul.

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