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Governo Bolsonaro

Quais sinais o novo governo emite para as organizações da sociedade civil

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É grande a dissonância das ações do governo que se inicia com relação às organizações do chamado terceiro setor –que recebe este nome por ser considerado o terceiro setor da economia. 

O primeiro setor é o Estado, de iniciativa e finalidade públicas (visa o bem comum); o segundo é o mercado, de iniciativa e finalidade privadas (visa o lucro); e o terceiro setor é a sociedade civil organizada, de iniciativa privada e finalidade pública (livre reunião de pessoas que visam o bem comum).

O terceiro setor é composto por organizações de diferentes tipos e perfis, abrangendo associações, fundações, organizações religiosas e cooperativas. Qualificam-se por seu caráter privado, sua finalidade não econômica, sua heterogeneidade e independência com relação ao Estado e, sobretudo, aos governos.

São as organizações não governamentais, as antigas “sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações” –na forma que se referia o texto do antigo Código Civil, que já em 1916 não vacilava em classificá-las como pessoas jurídicas de direito privado.

Especificamente com relação ao tratamento dado a essas organizações pelo atual governo, chama a atenção o texto da Medida Provisória 870/2019, que incumbiu à Secretaria de Governo um novo papel, de “supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional”.

Ora, num Estado Democrático de Direito é pressuposto que os indivíduos sejam livres para se reunir e se associar, podendo realizar quaisquer atividades lícitas, independentemente de monitoramento estatal. O texto da MP revela clara desatenção aos princípios constitucionais da liberdade de associação e da livre iniciativa, bases das liberdades individuais do cidadão, que é livre para fazer tudo que a lei não proíbe. 

A ideia de criar estruturas governamentais com atribuição ampla sobre as entidades do terceiro setor pode representar o alicerce para a implantação de uma arquitetura de controle estatal das atividades privadas.

Há quem visualize o risco de, uma vez instauradas, essas estruturas ampliarem suas ações para outros setores cuja atuação independente é igualmente cara à democracia, como a imprensa, as universidades, os templos religiosos, e –no limite– determinadas atividades empresariais. 

O texto da MP 870 nesse particular deverá ser modificado no Congresso Nacional. Além de contrário à Constituição, vai na contramão do próprio discurso do governo, que tem na livre iniciativa, nas liberdades individuais e na descentralização do Estado pilares de sua gestão.

Soma-se a este cenário a determinação do Ministro do Meio Ambiente suspendendo a execução por 90 dias dos convênios e parcerias com organizações do terceiro setor, por um Ofício Circular, de 14 de janeiro de 2019.

A medida preocupa, antes de mais nada, em razão da abordagem para a área ambiental que vem sendo dada pelo atual governo, que remete a um tempo no qual preservação ambiental e desenvolvimento econômico e social eram questões opostas, contraditórias.

A noção de desenvolvimento sustentável se consolida desde a década de 1960, com a criação do Clube de Roma em 1966, quando cientistas, educadores e industriais concordaram sobre a inviabilidade do modelo econômico então vigente, diante da evidente limitação dos recursos ambientais disponíveis. 

Nos dias de hoje, desenvolvimento sustentável é um tema que ganhou prioridade na agenda global e está assegurado na Constituição Federal, na legislação brasileira e internacional. Não é decisão deste ou daquele governo que o modelo de desenvolvimento nacional deve preservar o meio ambiente e cuidar das populações que o habitam.

Sendo uma comunicação interna do ministro a órgãos públicos com vinculação ao Ministério do Meio Ambiente, o referido ofício do Ministro do Meio Ambiente que determinou a suspensão das parcerias em execução não é autoaplicável, dependeria, portanto, da tomada de medidas administrativas para sua implementação. 

Vejamos as três determinações específicas que o ofício estabeleceu:

  1. O levantamento do montante de recursos financeiros investidos em 2018 em parcerias com o terceiro setor pelos órgãos ligados ao Ministério do Meio Ambiente, mas também por outras fontes –caso do Fundo Amazônia, nominalmente citado;
  2. A suspensão da execução das parcerias dos órgãos ligados ao Ministério do Meio Ambiente com entidades do terceiro setor por 90 dias; 
  3. As novas parcerias firmadas por Ibama, ICMBIO e JBRJ (Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro) sejam remetidas para anuência prévia do gabinete.

Entre as determinações, a segunda é a que tem causado mais polêmica, pois enseja a paralisação generalizada dos instrumentos contratuais em vigor sem base legal e sem motivação razoável ou proporcional.

Viola o princípio da segurança jurídica, pois desconsidera relações contratuais formalizadas com base em lei e ainda afronta à eficiência administrativa, ao cancelar atividades nas quais o Estado brasileiro investiu recursos públicos com tempo de trabalho de seus servidores para estruturar.

A Lei 13.019/2014, que trata da relação jurídica entre o Estado e o terceiro setor foi aprovada no Congresso Nacional por unanimidade, durante a própria legislatura do então deputado federal Jair Bolsonaro.

Sua criação se deu justamente para suprir a ausência de uma lei com regras próprias e objetivas sobre as parcerias, estancar abusos e inseguranças. A Lei 13.019/2014 não traz autorização legal para essa medida. A obrigação do Estado é implementá-la e respeitá-la. 

Paralisar projetos em andamento em todo o território nacional é exercício de centralização administrativa e desperdício de dinheiro público, arrecadado pelos impostos pagos a duras penas pelas cidadãs e cidadãos brasileiros. 

Assim, após a péssima repercussão da medida, foi anunciado novo recuo do Ministro com Oficio Circular de 17 de janeiro, determinado que as parcerias em execução não sejam paralisadas. Espera-se que daqui em diante maior respeito à Lei, à segurança jurídica e à boa administração. Sinais e atitudes favoráveis de respeito às instituições democráticas da sociedade é o que queremos.

Paula Raccanello Storto

Advogada e sócia de Szazi, Bechara, Storto, Rosa e Figueirêdo Lopes Advogados, parceiro do Prêmio Empreendedor Social, é pesquisadora do Neats (Núcleo de Estudos Avançados em Terceiro Setor) da PUC-SP

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