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26/04/2011 - 16h03

O que significa ser uma Oscip?

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LAÍS DE FIGUEIRÊDO LOPES *

A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - mais conhecida pela sua abreviação Oscip - é uma qualificação outorgada no âmbito federal pelo Ministério da Justiça a associações e fundações de direito privado e instituídas pelo particular, que a requererem, atendidos os requisitos da Lei Federal n.° 9.790/99, à qual se submetem.

Muitas iniciativas de empreendedorismo social constituem-se com o formato de Oscip e assumem o desafio de colocar em prática o que diz a lei.

Em seu nascedouro, a Lei das Oscips foi considerada como o "marco legal do terceiro setor" por trazer ao ordenamento jurídico regras e princípios mais contemporâneos para nortear a atuação de organizações sem fins lucrativos, de direito privado e de iniciativa exclusiva da sociedade civil, que perseguem o interesse público. Buscou aperfeiçoar o modelo de organizações não governamentais e sua gestão no Brasil.

Reconheceu uma esfera pública não estatal, com diversas finalidades de interesse público, parte do conjunto de temas de áreas de atuação da sociedade civil que inclui, entre outras, a proteção ao meio ambiente, a promoção da cultura, a defesa dos direitos humanos e a construção de novos direitos, além da assistência social, saúde e educação, dando guarida institucional a causas que passaram a ser reconhecidas a partir da década de 80.

Determinou um modelo de governança com base na transparência e prestação de contas, o que exige o desenho de um sistema de órgãos de controle, com a obrigatoriedade de existência de Conselho Fiscal ou equivalente.

Permitiu a profissionalização de suas diretorias, na medida em que facultou a remuneração de seus dirigentes e daqueles que lhes prestem serviços específicos, sem a perda de isenções tributárias.

Criou o Termo de Parceria, uma espécie do gênero Convênio, que tem regramento próprio, inspirado no que diz a Lei de Licitações e respeitando o que deve ser observado na utilização de recursos públicos, mas de maneira mais adequada à realidade do Terceiro Setor quando este se relaciona com o Poder Público para executar projetos de interesse comum.

A previsão de auditoria externa independente quando o repasse de recursos for relevante nos termos do que rege a norma, entre outras regras advindas da relação, é ilustrativa dos mecanismos de controle.

No geral, a qualificação como Oscip traz vantagens em si, que podem ser traduzidas em chancela de idoneidade perante terceiros, por impor um padrão mínimo de governança para as organizações, com melhores práticas a serem exercidas.

Importante registrar também a extensão do benefício que já era destinado às organizações detentoras da Declaração de Utilidade Pública Federal, instituída pela Lei n.° 91/35, que é a possibilidade de ofertar incentivo fiscal a empresas doadoras, que tributem pelo lucro real, para as entidades qualificadas como Oscips. Pessoas físicas não estão autorizadas pela legislação tributária a fazer doações com esse incentivo fiscal.

PRINCÍPIOS

A organização qualificada como Oscip deve observar os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade e Eficiência, os mesmos que regem a Administração Pública, mas que aplicados no contexto das organizações da sociedade civil geram outras formas de cumprimento.

O princípio da Legalidade para as Oscips significa dizer que deverão cumprir o que diz a legislação vigente, os seus atos constitutivos e demais normas incidentes sobre as relações que forem travadas em seu âmbito.

Já o princípio da Impessoalidade determina que os processos decisórios das Oscips sejam imparciais e tenham mecanismos para proteger os conflitos de interesse que eventualmente surjam, não sendo possível beneficiar ou prejudicar pessoas.

O da Moralidade, que as escolhas de sua gestão sejam éticas e íntegras, como deve-se esperar de todo homem probo.

No que tange a Publicidade, que sejam divulgados seus atos e fatos, relatórios e contas, para que todo e qualquer cidadão tenha conhecimento se assim o desejar.

O princípio da Economicidade determina que a sua gestão deverá sempre observar, no dispêndio de recursos, o que tiver a maior relação benefício/custo, visando à otimização do emprego do seu capital, devendo as contratações serem a preços de mercado, justos e vantajosos para a organização.

O princípio da Eficiência conduz ao estabelecimento de metas, na formulação dos projetos, com indicadores claros para a avaliação de resultados.

A boa governança é fundamento que se percebe presente nessa lei e deverá ser seguido como diretriz importante para a execução de fato, para além do Direito.

CONSIDERAÇÕES

O documento base da organização - seu estatuto social - deve respeitar as determinações pertinentes dispostas no Código Civil, avocando e construindo cláusulas que operacionalizem os comandos da legislação vigente. Quando qualificadas como Oscip, tem um conjunto de princípios e regras a mais a ser seguido.

Por ser ato vinculado da Administração Pública, para se qualificarem, basta que as associações e fundações cumpram todos os requisitos da lei, o que inclui a apresentação do estatuto social com cláusulas que expressamente garantam a sua adequação aos termos do que dispõe a lei e a entrega conjunta dos demais documentos exigidos.

Os empreendedores sociais que são gestores de organizações qualificadas como Oscip ou que pretendam obter a titulação têm, pois, esse desafio adicional na condução de suas atividades de materialização do interesse público. Isto porque, não basta estar qualificada como Oscip por direito, as organizações precisam exercer de fato as normas que as orientam.

Ao nosso ver, o difícil não é obter a qualificação como Oscip mas, sim, ser uma Oscip de verdade.

*Laís de Figueirêdo Lopes é advogada, mestre em Direito pela PUC/SP, sócia de Figueirêdo Lopes Golfieri Reicher e Storto Advogados, escritório especializado no atendimento a projetos de interesse público, sustentabilidade e inclusão. É conselheira do International Center for Non-profit Law (ICNL) e do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CONADE) pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e professora de Direito nos cursos de pós-graduação da COGEAE-PUC/SP e do SENAC-SP


 
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