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Justiça suspende decreto que desobriga criança a usar máscara contra Covid no RS

Regra do governo Eduardo Leite havia sido anunciada em fevereiro

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Rio de Janeiro

Em caráter liminar, a Justiça suspendeu neste sábado (5) um decreto do governo do Rio Grande do Sul que desobrigava o uso de máscaras contra Covid-19 para crianças menores de 12 anos.

A decisão, assinada pela juíza Silvia Muradas Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, atende a um pedido da Associação Mães e Pais pela Democracia, que defende a obrigatoriedade do item de proteção.

Máscaras de proteção contra a Covid-19 - Karime Xavier - 13 ago.2020 /Folhapress

O decreto do governo Eduardo Leite (PSDB) havia sido publicado no dia 26 de fevereiro. Na ocasião, o Palácio Piratini também anunciou que o uso de máscaras para crianças de 6 a 11 anos passaria a ser um protocolo recomendado, e não obrigatório.

Até então, o estado seguia as orientações previstas na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Ao anunciar o decreto, o governo gaúcho citou um parecer técnico do Cevs (Centro Estadual de Vigilância em Saúde), vinculado à Secretaria Estadual da Saúde, que contesta pontos da norma federal.

"Ainda que exista legislação federal que preconize o uso obrigatório para pessoas acima de três anos, considerando o longo período em que não há atualização da legislação, considerando que nos últimos 24 meses não se apresentaram evidências robustas que comprovem o benefício da obrigatoriedade do uso de máscaras em algumas faixas etárias, [...] conclui-se que não há base técnica que suporte a obrigatoriedade de máscaras indiscriminadamente na faixa etária de três anos até 11 anos", indicou o parecer na ocasião.

Com a suspensão do decreto neste sábado, volta a valer a norma anterior no estado. A Associação Mães e Pais pela Democracia celebrou a decisão judicial. Nas redes sociais, a entidade classificou a suspensão como uma "vitória do bom senso".

"Como a lei nacional obriga o uso de máscara de proteção individual nas situações que regulamenta, dispensando apenas ‘no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção’, os Estados não detêm a competência normativa para liberar o uso do equipamento para as pessoas que não foram excepcionadas na norma nacional", aponta a decisão assinada pela juíza Silvia Muradas Fiori.

Em nota, o governo gaúcho afirmou que a Procuradoria-Geral do Estado analisa a liminar e "a melhor alternativa jurídica a ser adotada".

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