Glossário



AJB 29/04/97 21h34
Do Rio de Janeiro

AÇÃO: Faculdade que tem qualquer pessoa de reivindicar algo que considere um direito. "A todo direito corresponde uma ação que o assegure" (Código Civil, art.75).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: Ação argüindo a inconstitucionalidade de uma lei. Segundo a Constituição, só pode ser proposta pelas seguintes pessoas ou entidades: o presidente da República; as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das assembléias legislativas; o governador do Estado; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; um partido político com representação no Congresso; as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. A Adin só pode ser apreciada, mesmo em caráter liminar, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, a não ser que o Judiciário esteja em recesso.

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: Segundo o artigo 131 da Constituição, é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente.

LIMINAR: Medida provisória e revogável (quando do julgamento do mérito) concedida por juiz ou tribunal, para acautelar determinada situação jurídica e evitar que o direito pretendido seja irreparável, se a ação for considerada legítima quando o direito do requerente já tiver sido lesado. A medida liminar mais comum é em mandado de segurança, quando o requerente acha que foi atingido em direito líquido e certo. Concedida a liminar, ocorre o efeito suspensivo.

MANDADO DE SEGURANÇA: Ordem judicial expedida em favor de quem tem "direito líquido e certo". Segundo o artigo 5°, inciso 69, da Constituição, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (...) quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". O direito líquido e certo será aferido pelo juiz ou pelo tribunal. Quase sempre o mandado de segurança vem acompanhado de "pedido de liminar".

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS: Tais tribunais e os juízes federais são "órgãos da Justiça Federal". Os TRFs compõem-se de, no mínimo, 7 juízes (entre 35 e 65 anos) recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo presidente da República, sendo 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e integrantes do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira; os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por merecimento e antiguidade, alternadamente. Compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os juízes federais nos crimes comuns e de responsabilidade; as revisões criminais dos juízes federais de sua jurisdição; os mandados de segurança contra atos dos próprios tribunais ou dos juízes federais; os habeas -corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

VARA: Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, cujo titular é um juiz de direito. Existem varas cíveis, criminais, de família etc.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O STJ é o segundo tribunal superior do Poder Judiciário. Entre outras competências, cabe ao STJ processar e julgar, nos crimes comuns, os governadores e os desembargadores; os mandados de segurança contra atos de ministros de Estado; os habeas-corpus quando os coatores forem governadores, desembargadores e ministros de Estado.