STF recusa pedido de Collor de disputar eleições em 98

Advogado de ex-presidente afirmou que opção é esperar fim de inelegibilidade

Agência Folha 03/12/97 20h01
De Brasília

O STF (Supremo Tribunal Federal) sepultou nesta quarta-feira a possibilidade de o ex-presidente Fernando Collor de Mello disputar as eleições de 1998, ao rejeitar ação que restabeleceria o seu direito de concorrer.

Em decisão unânime, os sete ministros que participaram do julgamento votaram pelo arquivamento do recurso em que Collor pedia a anulação do processo de impeachment ou da pena de oito anos de inelegibilidade. Os outros quatro se declararam impedidos.

''Só resta a ele (Collor) esperar os dois anos que faltam'', disse o ex-consultor-geral da República Célio Silva, advogado do ex-presidente nessa causa.

Segundo Silva, que acompanhou toda a sessão, não há recurso ou outra alternativa nas esferas judicial e política.

Collor foi declarado inelegível por oito anos em sessão do Senado realizada no dia 29 de dezembro de 1992, sob a presidência do ministro Sydney Sanches, do STF. Em 1993, Collor entrou com mandado de segurança no STF pedindo a anulação da pena de inelegibilidade. O recurso foi negado.

Em setembro último, o ex-presidente entrou com uma ação no Supremo chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição. Esse tipo de ação está previsto na Constituição, mas precisa ser regulamentado por lei.

Collor contestou a validade das provas usadas no processo de impeachment, a imposição da pena da inelegibilidade depois de sua renúncia ao cargo e a instauração do processo sem que houvesse lei especial sobre crimes de responsabilidade praticados por presidentes da República.

Os ministros entenderam que a falta de lei regulamentando a ação impediria a aceitação do pedido, e que o Supremo não tem competência para rever a decisão do Senado no processo político contra Collor.

O relator da ação, ministro Néri da Silveira, afirmou que todos os argumentos apresentados por Collor já haviam sido apreciados -e negados pelo Supremo- no julgamento do mandado de segurança.

O prazo para que o STF revisse a decisão naquele mandado esgotou-se em abril deste ano, segundo o presidente do Supremo, ministro Celso de Mello.

Mesmo com quatro ministros impedidos de participar do julgamento, os outros sete preferiram apreciar a ação para evitar o desgaste político da convocação de um ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para completar o quórum de oito.

Não votaram os ministros Marco Aurélio de Mello (primo de Collor), Sydney Sanches (por ter comandado o impeachment no Senado), além de Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que eram parlamentares na época e atuaram no processo contra Collor.

Os outros sete ministros decidiram desprezar norma do regimento interno que exigiria a convocação. Com isso, o Supremo afastaria risco de desgaste.

A saída política foi apresentada por Moreira Alves, o mais antigo ministro do tribunal: a partir de agora, a exigência do quórum ficará restrita a ações que possam implicar a declaração de inconstitucionalidade de atos como leis, decretos e medidas provisórias.


 

   
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