Continuação Relatório (final)




1. - Dos Fatos Anteriores ao Mandato


No caso ora em apreciação, os fatos apurados pela CPI do Judiciário revelaram indícios veementes do envolvimento do Representado no esquema fraudulento da construção do TRT de S. Paulo, em conluio com o juiz Nicolau dos Santos e o empresário Fábio Monteiro de Barros Filho, o primeiro, no momento, foragido da Justiça, e o segundo, ora recolhido à prisão. Esses indícios se sucederam desde a licitação eivada de irregularidades, que uma de suas empresas perdeu e não cuidou efetivamente de anular, passando pelos negócios nebulosos do seu grupo empresarial com a construtora, pelos seus contatos telefônicos com o juiz Nicolau dos Santos, pela abordagem de um membro do TCU, para se informar de processo referente à construção (leia-se declaração, nos autos, do ministro Adhemar Ghisi), até sua interferência, já senador eleito, junto a um dos relatores adjuntos da Comissão Mista de Orçamento, em favor da manutenção de recursos destinados àquela obra. Somente excesso de ingenuidade ou, ao contrário, elevada dose de cinismo, levaria alguém a duvidar que existiu, desde o início, entre o Representado e a Construtora Incal, uma sociedade de fato, clandestina, para beneficiar-se do comprovado superfaturamento da construção.

Durante os trabalhos da CPI do Judiciário, o Senador tentou justificar os mal explicados negócios entre o grupo OK e o grupo Monteiro de Barros, com a apresentação de documentos sem registro público. Exatamente pela ausência dessa garantia de autenticidade, tais documentos foram questionados pelos autores da Representação encaminhada a este Conselho.

Em sua defesa, o Representado anexou dois laudos periciais que concluem pela validade dos papéis. No entanto, o perito Leonardo Rodrigues, contratado pelo Senado, a requerimento deste relator, e em resposta a indagação, por escrito, que lhe fiz, se é possível afirmar, sem margem de dúvida, que determinado documento foi feito na data que nele consta, respondeu no laudo anexado aos autos:

"Afirmar que ele foi produzido na data que nele consta, não é possível, como já esclarecemos. Pode-se afirmar com certeza razoável que ele não foi produzido naquela data, sendo anterior ou posterior a ela, pela presença de anacronismos."

Em outra passagem do referido laudo (fls. 6), o mesmo perito afirma:

"Os resultados das pesquisas de autenticidade e fidedignidade, pelo menos com os métodos atuais, somente têm valor absoluto quando optarem pela inautenticidade e infidedignidade dos documentos examinados, devido a presença de anacronismos. As opções de autenticidade e fidedignidade, somente estabelecem uma probabilidade, um indício, em linguagem jurídica, da existência daquelas duas condições no documento."

Não tendo, assim, os laudos periciais, valor probante, fica a dúvida quanto à autenticidade dos papéis, e permanece a suspeita, sustentada em fortes indícios, de que o Representado, antes de se eleger, participou e se beneficiou do desvio de dinheiro público, ilícito penal ora em fase de investigação pela Procuradoria Geral da República e objeto de Ação Civil Pública e de ação criminal no fórum de S. Paulo

Conquanto não tenha sido objeto da Representação, não se pode ignorar, como se não existisse, a denúncia oferecida ao Supremo Tribunal Federal, pela Procuradoria Regional Eleitoral, contra o Representado, por conduta delituosa, incurso no crime de falsidade ideológica, que motivou pedido daquela Corte a esta casa, mediante o expediente nº 69/R, de 8 de fevereiro do corrente ano, para dar curso à competente ação penal.

Registre-se, ainda, que o Senador Luiz Estevão é alvo de outra denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal, em 1º de outubro de 1998, por crime contra a ordem tributária, agora no Supremo Tribunal Federal, aguardando diligência requerida pela Procuradoria Geral da República, em 10 de março de 2000.

Vale assinalar, por último, que o Representado, no momento, tem o seu patrimônio pessoal e de suas empresas bloqueado, por força de decisão judicial que decretou a indisponibilidade de seus bens, no bojo de uma Ação Civil Pública em tramitação no Fórum de São Paulo.

Além destes, outros fatos poderiam ser mencionados, a demonstrar que a freqüência com que o nome do Senador aparece como suspeito de envolvimento em ilícitos penais, causam graves danos à sua reputação, a ponto de perturbar o seu desempenho parlamentar. Tome-se como exemplo o constrangedor episódio da sua frustrada indicação para uma das sub-relatorias da Comissão Mista de Orçamento. Foi tamanha a reação de parte da sociedade, e tão grande o desconforto de deputados e senadores, que ele se viu compelido a renunciar ao posto. O fato evidencia que já lhe faltam condições para exercer o mandato à plenitude.

Cabe indagar se, por suspeito de tais práticas, o Senador é passível de punição, nesta Casa, considerando-se que os ilícitos ocorreram anteriormente à conquista do mandato de que é detentor.

Uma exegese literal, tanto da Constituição Federal quanto da Resolução nº 20, parece indicar que um senador somente será punido, internamente, por atos contemporâneos ao exercício do mandato. Uma interpretação menos restritiva, de cunho racional e teleológico, tendo em vista o caráter finalístico do comando legal, poderá conduzir ao entendimento de que fatos anteriores, pela sua gravidade, poderão refletir-se no mandato e suscitar punição, na medida em que ferem a dignidade da instituição.

Jurisprudência interna não existe, uma vez que não há antecedentes de punições aplicadas a senadores, salvo a recente censura imposta por este Conselho a dois membros da Casa. Na Câmara dos Deputados, que poderia ser invocada por analogia, todas as cassações de mandatos ocorreram em decorrência da atos praticados no exercício dos mesmos. Entretanto, no caso do deputado Jabes Rebelo, que resultou em cassação, a figura delituosa - fornecimento de carteira funcional "fria" a um parente - que poderia ter sido punida com suspensão, acabou resultando na sanção máxima por força da vida pregressa do parlamentar. Embora tenha este negado a autenticidade da sua assinatura na carteira, e mesmo em face de laudos periciais divergentes, ainda assim o plenário da Câmara não lhe deu o benefício da dúvida e cassou-lhe o mandato, motivado pelos seus antecedentes, pontilhado de passagens por inquéritos policiais e processos penais. Dir-se-ia que a falta menor, contemporânea, foi o pretexto legal para a punição pelos fatos anteriores, mais graves.

Da mesma forma, no caso do deputado Hildebrando Pascoal, oficialmente sua cassação não se deu pelos crimes que lhe são atribuídos, todos acontecidos antes da sua eleição. O pretexto legal foram alguns bilhetes do deputado a pessoas acusadas de crimes, como recomendações a autoridades, que o parlamentar procurou justificar como favor a eleitores, à semelhança do que fazem todos os parlamentares, segundo ele. Essa foi a única falta comprovada do deputado, no decorrer do seu mandato, e a razão alegada para sua cassação. Torna-se claro, no entanto, que ele jamais seria cassado apenas por esses bilhetes, não fora sua vida pregressa e a sua reputação, incompatíveis com a dignidade da casa legislativa a que pertencia.

No Senado, o único precedente ocorreu na legislatura passada, quando das representações feitas à Mesa do Senado, pelas bancadas do PSDB e do PT, solicitando a apuração de denúncias contra o Senador Ernandes Amorim, veiculadas pelos meios de comunicação. Encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em forma de consulta, sobre os procedimentos a serem adotados, teve como relator o então Senador Josaphat Marinho, que recentemente, como advogado, emitiu parecer opinando pela inadmissibilidade de processo interno contra o Senador Luiz Estevão, por entender que o correto seria aguardar o pronunciamento da Justiça.


À época, na apreciação das representações contra o Senador Ernandes Amorim, o eminente Senador Josaphat Marinho exarou alentado parecer, do qual me permito pinçar os seguintes trechos:

"Na situação apreciada, não se trata da liberdade de pensamento no exercício da função legislativa, e sim de supostos ilícitos, que teriam sido praticados antes, mas que se refletem no exercício do mandato.

Ora, as ações que concernem ao decoro parlamentar e à previsão de perda do mandato devem ser, em tese, contemporâneas ao exercício da função (art. 55, II e § 1º da CF). Não há negar, porém, que atos e fatos passados, sobretudo se recentes a depender de sua natureza e circunstâncias, podem projetar-se no tempo e alcançar e perturbar o procedimento do parlamentar - e atingir a instituição. (...) É que atos e fatos podem situar-se num dia determinado, e seu efeitos se prolongarem diferentemente, com reflexos diversos sobre as pessoas nele envolvidas, e à feição de continuidade.

O texto da Constituição, aliás, ao cuidar da perda de mandato, alude a ‘procedimento’ que for declarado incompatível com o decoro parlamentar, com amplitude suficiente a não permitir que o formalismo exagerado estrangule a realidade. E a Resolução nº 20 de 1993, do Senado, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, criando a ‘declaração de atividades econômicas ou profissionais’, a ser apresentada às comissões, abrange as atividades ‘atuais ou anteriores’, o que indica que estas podem servir à caracterização do procedimento do Senador.

Assim, parece-nos, há de interpretar-se a Constituição e sobretudo quanto a privilégios parlamentares, ressalvadas as garantias de ampla defesa e a liberdade de análise e crítica. como escreveu João Mendes Neto, ‘a verdade jurídica está na conexão do conceito de direito com a sua finalidade (Rui Barbosa e a Lógica Jurídica, 2ª ed, Ed. Saraiva, SP, 1949, p. 58), porque assim não se desvincula a norma dos fatores reais que lhe dão conteúdo social e ético válido."

E depois de outras considerações, concluiu:

"À vista do exposto, votamos pela admissibilidade do processo parlamentar destinado a apurar os fatos atribuídos ao Senador Ernandes Amorim, à base das representações pelo Partido da Social Democracia Brasileira e pelo Partido dos Trabalhadores (...)."

Este parecer, do ilustre Senador e jurista Josaphat Marinho, foi aprovado, à unanimidade, na sessão de 15 de março de 1995, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Vale dizer, a comissão competente desta casa, em decisão histórica, admitiu a instauração de processo parlamentar contra um senador por fatos anteriores ao exercício do mandato.

Posteriormente, por maioria de votos, o plenário decidiu pelo arquivamento das representações, não pela anterioridade dos fatos - questão que não apreciou - mas por entender inconsistentes as acusações contra o Senador.

Deste modo, a única manifestação de um órgão do Senado, a respeito da punibilidade de um parlamentar por fatos acontecidos antes do exercício da função legislativa, foi o pronunciamento favorável da CCJ, ao acolher o parecer do ilustre Senador Josaphat Marinho.


2. - Dos Fatos Contemporâneos do Mandato

A um senador diplomado, mas ainda não empossado, a Constituição atribui prerrogativas e impedimentos inerentes à função parlamentar, como se já estivesse no exercício do mandato. Foi nessa condição que o Representado, em janeiro de 1999, procurou influenciar um membro da Comissão Mista de Orçamento, com o objetivo de assegurar recursos para a obra do TRT de S. Paulo.


Conforme depoimento escrito, constante dos autos, o deputado João Fassarella confirmou que naquele mês foi procurado duas vezes pelo Representado, que tentou convencê-lo a mudar seu parecer, como relator-adjunto, na parte que recomendava redução drástica da dotação orçamentária para a referida obra. Invocou o deputado o testemunho de um dos assessores da CMO, sr. Fábio Chaves Holanda, o qual, em resposta a questionário da defesa, confirmou o depoimento do parlamentar. O Representado, em sua defesa, admite ter conversado com o deputado, mas para tratar exclusivamente da alocação de recursos para instalação de juizados especiais no Distrito Federal, a pedido de desembargadores do Tribunal de Justiça local, negando que tenha tratado da obra de S. Paulo.

Não há dúvida, portanto, de que o Representado procurou o deputado, para tratar de dotações orçamentárias. Quanto a isso, ambos concordam, mas divergem no que tange à abrangência do assunto tratado, com o Representado afirmando que falou apenas da alocação de recursos para órgãos judiciários de Brasília, e o deputado sustentando que ele postulou, também e principalmente, verbas para o TRT de S. Paulo. Seria a palavra de um contra a de outro, sem valor probatório, não estivesse a versão do deputado amparada em prova testemunhal, razão consistente para tomá-la como verdadeira.

Sendo assim, o episódio é comprometedor. Seria natural que um parlamentar de S. Paulo, antes da divulgação do escândalo, buscasse recursos para uma obra em seu estado. Mas é inusual que um congressista diligencie à procura de verbas para unidade da federação que não representa, a menos que seja movido por interesse pessoal. Pior ainda se investigações posteriores, feitas pela CPI do Judiciário, revelaram indícios veementes de envolvimento do parlamentar com o desvio de dinheiro público carreado para a obra. Então, sua interveniência na Comissão de Orçamento adquire uma gravidade que me dispenso de comentar, por caracterizar abuso das prerrogativas parlamentares em proveito próprio.

Registre-se, ainda, que a insistência do Representado em negar sua participação no episódio constitui lamentável infração de natureza ética.

A Representação acusa ainda o senador de haver pressionado e intimidado funcionários que serviram à CPI do Judiciário. Em sua defesa, o Representado diz que apenas procurou resguardar suas empresas, abaladas com o vazamento de informações sigilosas enviadas à Comissão e divulgadas pelos meios de comunicação.

Em apoio ao alegado, arrolou como testemunhas três funcionários, que, em seus depoimentos, afirmaram que, pessoalmente, não se sentiram pressionados pelo Senador. Dois desses depoentes, porém, admitiram ter recebido, e ouvido, telefonema do Representado, no qual reclamava do vazamento e ameaçava processar criminalmente os responsáveis. Disseram também haver tomado conhecimento do requerimento, feito pelo Representado, para que lhe fosse fornecida relação nominal dos servidores cedidos à CPI. Um dos depoentes admitiu, ainda, ter sabido de uma reunião com o presidente da Comissão, para tratar do assunto, na qual o Representado teria afirmado aos funcionários que poderia "sobrar para eles".

A única testemunha arrolada por este relator, sr. José Marcion da Silva, funcionário da Polícia Federal cedido à CPI do Judiciário, em depoimento da fls., afirmou ter-se sentido pressionado e ameaçado por um encadeamento de ações, gestos e atitudes do Senador Luiz Estevão, que o levaram a pedir afastamento da CPI.

A propósito, devo esclarecer que, deliberadamente, deixei de arrolar outros funcionários da CPI, como testemunhas. Isto porque tive o cuidado de conversar, prévia e informalmente, com cada um deles, para saber da sua disposição de depor. Dos onze consultados, inclusive os arrolados pela defesa, sete declararam que não gostariam de testemunhar, três dos quais me fizeram um apelo para que não os convocasse, porque receavam sofrer represálias e temiam mesmo pela sua integridade física. Diante desse estado de espírito, pareceu-me uma violência a sua convocação, e de pouca valia o seu testemunho.

A respeito desse episódio, compreende-se perfeitamente a inconformação do Representado com o vazamento de informações sigilosas, referentes a suas empreses, confiadas à guarda da secretaria da CPI. Mas a maneira que escolheu para fazê-lo cessar foi imprópria. Correto seria reclamar e pedir providências exclusivamente ao presidente e ao relator da Comissão. Do modo como agiu, requerendo lista nominal dos servidores, telefonando para avisar que poderia processá-los criminalmente, participando de reunião com eles e proferindo palavras que soaram como ameaça, o Representado defendeu-se de um abuso de confiança cometendo um abuso de poder e, querendo ou não, criou um clima de tensão e intimidou funcionários de uma CPI que já o apontava como um dos suspeitos.

CONCLUSÕES



Preliminarmente, parece-me relevante reiterar o alerta quanto às características de um julgamento realizado por este Conselho, que não se confunde com uma corte judicial, presa a rigoroso formalismo procedimental e obrigada a buscar provas materiais irrefutáveis. A nós, a questão fundamental se traduz no enunciado feito pelo relator, na Câmara dos Deputados, no processo de cassação do deputado Talvane Albuquerque, contido num trecho do seu parecer, que transcrevo a seguir:

"A falta de decoro parlamentar é a falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa, e a falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis. (...) Para que se configure a quebra de decoro, não é necessário ter o deputado praticado conduta tipificada no Código Penal. Basta que a conduta seja considerada, em juízo político, como indecorosa. Não cabem, pois, quaisquer paralelos que se pretenda efetuar com a tipificação de natureza penal, que possui requisitos próprios.

O mesmo ocorre em relação à valoração das provas: no processo penal, a avaliação, pelo juiz, da prova produzida no processo, liga-se a procedimentos rígidos, previstos na legislação penal. Este é um processo político, que será concluído por decisão política a ser tomada por esta Comissão. Não é um processo judicial, ainda que seja judicialiforme. (...) Basta que haja o convencimento político de que seu proceder (do parlamentar) difere do homem honrado, do homem de bem."

E àqueles que vacilarem na tomada de uma decisão drástica, com a dúvida a verrumar a consciência, na forma da pergunta: "algumas dezenas de parlamentares terão legitimidade para tirar de alguém um mandato que lhe foi conferido por centenas de milhares de eleitores?", pode-se responder contrapondo outra indagação: "se esses eleitores, antes da eleição, tivessem conhecimento desses fatos desabonadores, ter-lhe-iam outorgado o mandato?"


Feitas estas considerações e à vista do que consta dos presentes autos, resumo minhas conclusões.

Primeira, que o Representado, antes de se eleger senador, a se levar em conta os fortes indícios existentes, envolveu-se em ilícitos penais de diferentes tipos, alguns dos quais somente se tornaram conhecidos depois do seu ingresso nesta casa. Esses indícios foram suficientes para motivar inquéritos e denúncias de iniciativa do Ministério Público, além desta Representação, com ampla repercussão nos meios de comunicação, graves danos à reputação e à imagem pública do Representado. Tais fatos acabaram por se refletir no exercício do seu mandato de senador, a tal ponto que se acha impossibilitado de ocupar postos de direção e exercer funções de relevância no Senado, em face da reação que provoca e do constrangimento que causa nos demais senadores.

Segunda, que o Representado, no decorrer do seu mandato, e desde sua diplomação, no esforço de obter vantagens pessoais e de negar ou ocultar o seu envolvimento nos ilícitos mencionados, cometeu desvios éticos que iniludivelmente feriram o decoro parlamentar.

Por estas razões e por entender que já é tempo de o Senado Federal deixar de ser, como tradicionalmente tem sido, a casa legislativa da cumplicidade e da impunidade, voto pela declaração da perda de mandato do Senador Luiz Estevão, na forma do projeto de resolução anexo.



Projeto de Resolução nº , de 2000
(Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar)

O Senado Federal resolve:
Art. 1º - É decretada a perda do mandato do Senador Luiz Estevão, nos termos do Art. 55, II, da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, I, da Resolução nº 20, do Senado Federal.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Senador JEFFERSON PÉRES


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