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04/12/2007 - 20h32

Leia a íntegra do discurso de Renan

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da Folha Online

Leia abaixo a íntegra do discurso de defesa do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), que renunciou hoje à presidência do Senado:

"Senhor presidente
Senhoras senadoras
Senhores senadores
Eminente relator

Compareço, humildemente, perante o Senado Federal para ser submetido ao julgamento livre e soberano de Vossas Excelências. E o faço confiando que serei julgado sem a interferência das disputas partidárias e das paixões políticas.

Tenho plena convicção no sentimento de Justiça dos ilustres membros deste Plenário.

E é olhando nos olhos de cada um, com a firmeza de minha inocência, que peço atenção para as breves palavras que aqui pronunciarei em favor da minha defesa.

Faço uma rápida digressão para ressaltar que, nesta representação, assim co-mo na anterior, na qual fui absolvido, inexiste prova ou indício de quebra de decoro parlamentar. A improcedência das acusações é evidente. Não deixa dúvidas.

Senhoras senadoras, senhores senadores, telespectadores da TV Senado, venho com a verdade. E é com ela que pretendo apelar ao sagrado conceito de Justiça e à consciência dos julgadores.

Sobre a verdade, René Descartes lembrava que para examiná-la seria necessário, uma vez na vida, colocar todas as coisas em dúvida o máximo possível.

A outra coisa não fui submetido nos últimos oito meses, senão a todo tipo de questionamentos sobre esta verdade.

As acusações do presente processo carregam o estigma do ressentimento implacável de um inimigo político derrotado por mais de 350 mil votos para o governo de Alagoas, quando apoiei --e não poderia ser diferente-- o meu amigo de sempre, o ex-senador Teotonio Vilela Filho, hoje governador de meu Estado.

Teotonio Vilela Filho, que merece o respeito desta Casa, para a qual foi eleito três vezes, disse ao Conselho de Ética, que João Lyra "largou tudo para se dedicar a esse ódio" (págs. 01 e 02 do rol de documentos que estão nos autos).

E mais adiante esclareceu: "como o Renan foi meu principal aliado, ele transfere muito para o Renan o fato de ter perdido a eleição. É uma coisa louca, obsessiva".

Declarou ainda que, na campanha eleitoral passada, João Lyra me agredia de forma intensa e "nunca falou nessa história de ter sido sócio. Ele nunca mencionou; isso veio a ser posto agora".

Senadoras e senadores. Sou falsamente acusado por João Lyra de ter mantido com ele "sociedade oculta", em um jornal falido e em 25% de uma pequena rádio deficitária.

Todo o processo se resume a uma briga paroquial, local. A única fonte dessas falsas acusações é João Lyra, sempre João Lyra. Não há nenhum suposto indício apontado no parecer que não tenha saído da denúncia-entrevista desse homem.

Com todo respeito, o parecer do eminente senador Jefferson Péres parte de mera presunção, tomando como verdade a palavra de um inimigo político meu.

Ao contrário do que se presumiu, todas as provas, documentais e testemunhais, demonstram que o jornal falido e 25% das cotas de uma pequena rádio foram vendidas a João Lyra e tão-somente a ele. Não há nenhum documento que, direta ou indiretamente, envolva o meu nome nesses negócios. Não existe em nenhum contrato o meu nome. Tudo é uma invencionice.

Todos os contratos, inclusive os particulares, arquivados, ou não, na Junta Comercial de Alagoas, cujas cópias constam dos autos (págs. 03 a 41 do rol de documentos), não se referem a nenhuma participação minha nessas transações. Meu nome não é citado.

Os contratos de gaveta, tão ventilados nas reportagens, nunca apareceram. Não existem. Se existissem teriam, decerto, aparecido.

Ratificando a prova documental, os antigos donos das empresas, Nazário Pimentel (95%) e Luiz Carlos Barreto (5%), afirmaram, peremptoriamente, que venderam o jornal e a rádio a João Lyra.

Nazário Pimentel lavrou escritura pública (pág. 42 do rol de documentos). Depois confirmou, em depoimento ao Conselho de Ética, que João Lyra foi o comprador. Está nos autos (págs. 43 a 45 do rol de documentos).

O próprio João Lyra, no depoimento prestado ao ilustre Corregedor do Senado, em Maceió, afirmou, sem meias palavras: 'a rádio era minha' e 'o jornal é meu'. Também está nos autos (pág. 46 do rol de documentos). Se eram dele, como poderiam ser minhas?

A acusação carece até mesmo da lógica mais elementar. Eu não precisaria ser 'sócio oculto' de quem quer que fosse, porque a lei de concessões e a Constituição permitem que o parlamentar seja cotista de empresa radiodifusora. Não seria negócio a esconder. É lícito. Todos Sabem.

Fracassando na primeira trama, João Lyra aventurou-se numa segunda, alegando, em seu depoimento, que teria sido obrigado a pagar pela renovação da concessão da Rádio Paraíso.

A nova acusação foi rechaçada, de pronto, pelo Corregedor do Senado e, de tão ridícula, nem ao menos foi aludida no parecer (pág. 47 do rol de documentos).

Senhor Presidente, essas afirmações, única fonte do parecer, são difamações. Por elas, fui atacado e execrado publicamente. Minha família sofreu e sofre até hoje. Não desejo esse sofrimento a ninguém, nem mesmo ao meu acusador.

Percorro um longo e espinhoso caminho - e Deus me dá muita força para isso - na esperança de amenizar o estrago causado na minha honra, que, depois da vida, é o bem mais valioso de todos nós.

A pena que se propõe é de morte política. Cívica. Uma violência sem tamanho.

Com a eventual cassação do meu mandato de Senador e a conseqüente inelegibilidade de 15 anos e meses, eu estaria banido da vida pública até 2022.

Reafirmo. Jamais fui sócio, ostensivo ou oculto de João Lyra, até porque não teria nenhuma razão para esconder uma transação que, como já disse, seria legal.

Chego a indagar, senhoras e senhores senadores: por que a palavra manchada pelo ódio sem limites de um inimigo político local, teria mais valor do que a verdade comprovada no conjunto de documentos e depoimentos que estão nos autos?

Um acusador que, arrolado testemunha pela defesa, recusou-se a depor porque não sustentaria nenhuma das acusações que fez contra mim. Por que recusou ser acareado comigo? Porque não falava a verdade.

João Lyra, num ato desesperado, submeteu um humilde trabalhador, José Amilton, ao constrangimento de mentir ao Conselho de Ética, tentando reforçar as falsas acusações. O depoimento foi um fiasco.

Disse, na ocasião, que 'todo mundo sabia' da minha fantasiosa sociedade com João Lyra, mas não conseguiu lembrar de um único nome, que pudesse confirmar essa sociedade.

Sérgio Luiz, sócio de José Amilton, surpreso com o envolvimento do seu nome no noticiário, o desmascarou. Convidado a depor, afirmou que as empresas, jornal e rádio, foram vendidas a João Lyra por Nazário Pimentel e Luiz Carlos Barreto (pág. 48 do rol de documentos). Estava desmentida outra inverdade.

O próprio Relator, Senador Jefferson Péres, em seu parecer, registrou que Sérgio Luiz, o sócio de José Amilton, ao depor, 'pôs por terra a credibilidade de tais acusações' (pág. 49 do rol de documentos).

Senhoras senadoras, senhores senadores. Estes fatos não só desqualificam, por completo, as acusações, como também são reveladores do objetivo político de João Lyra.

Aliás, o próprio relator, sobre as declarações de João Lyra, sentiu-se na obrigação de tecer o seguinte comentário, que é revelador do seu pensamento: 'É de se ressaltar, no entanto, que o depoimento do senhor João Lyra deve ser interpretado com a devida reserva' (pág. 50 do rol de documentos). É o que o Código de Processo Civil chama de testemunho suspeito.

João Lyra imaginou, por vingança, que contribuiria para minha condenação no primeiro julgamento. Não pensou, jamais, que suas falsas acusações fossem trazidas a este Plenário. Conhecia as fragilidades de suas denúncias.

O Senado não pode se afastar de suas atribuições para se transformar em palco de disputas paroquiais e receptáculo de armações de inimigos políticos e pessoais dos senadores.

Não incorri, senadoras e senadores, em quebra de decoro. A peça acusatória se desmanchou na instrução realizada sob o comando do ilustre Senador Jefferson Péres.

O 'processo disciplinar' se baseia na prova. É ela que vai afastar o perigo das decisões baseadas somente em conjecturas, evitando que se amplie a insegurança que paira sobre os mandatos de todos nós.

Cada um constrói o seu caminho. E nós, que aqui estamos, percorremos um dos mais dignos e mais difíceis desses caminhos: o do voto popular.

Cheguei a esta Casa em 1995, honrado pela confiança do povo de Alagoas. Em 2002, novamente tive minha atuação aprovada pelos alagoanos, que me reconduziram ao Senado com aproximadamente 80% dos votos válidos. É este mandato que defendo.

Condenar-me, significaria frustrar a manifestação de centenas de milhares de alagoanos, para prestigiar a o ódio de um adversário local, cujo nome e métodos o povo de Alagoas conhece e mais de uma vez rejeitou.

Insisto que somente a prova sólida e irrefutável teria força para privar-me do mandato eletivo. E esta prova, nem mesmo a mais tênue, não existe. O próprio Relator só menciona supostos indícios.

É oportuno ressaltar que o nobre Relator enfatizou publicamente que somente com provas pediria a minha punição. E tais provas não existem. Não existem, sequer, os indícios apontados.

Faço um paralelo com a Justiça Eleitoral. Nas causas que envolvem a impugnação do diploma ou do mandato eletivo, exige-se prova inequívoca do abuso para desconstituir o resultado das urnas. Cito o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

O ilustre Ministro Caputo Bastos, homenageando sólida jurisprudência do TSE, recentemente registrou: 'a ação de impugnação de mandato eletivo não se satisfaz com mera presunção, antes, reclama a presença de prova forte, consistente e inequívoca'.

E aqui no Senado, permitam-me dizer, não pode ser diferente. Estaria aberto um perigoso precedente.

Peço licença para, respeitosamente, discordar das conclusões do parecer do senador Jefferson Peres, que relaciona sete suposições, erroneamente classificadas de indícios, para pedir a minha condenação.

Sobre a distinção entre presunção e indício, o célebre jurista Nicola dei Mala-testa, em seu clássico 'A Lógica das Provas em Matéria Criminal', leciona: 'A opinião de identidade entre presunção e indício não se funda em nenhuma convicção lógica e deve, por isso, ser rejeitada'.

Condenar por simples suposição se reveste do mais enganoso, mais perverso, dos erros.

As sete suposições, com todo respeito pelo trabalho do senador Jefferson Péres, não são provas, nem indícios, pelas evidentes fragilidades que possuem, mesmo se tomadas em conjunto. Senão vejamos:

A primeira suposição prende-se a uma suposta harmonia entre o depoimento inidôneo de João Lyra, sempre ele, e as datas, os nomes e os valores que indicou.

Ora, se foi João Lyra que criou o enredo a partir dos papéis que tinha em seu poder, fruto dos seus negócios, naturalmente, sua delirante estória deveria exibir alguma coincidência de valores, nomes e datas por ele mesmo apresentados. Nada mais óbvio.

Acontece que, em nenhum dos papéis entregues por João Lyra ao Conselho de Ética, meu nome aparece, direta ou indiretamente. São papéis seus. Em nada me comprometem. Onde, nessas falsas intrigas, existe falta de decoro?

A segunda suposição trata da carta de Nazário Pimentel, ex-proprietário do jornal e de 25% da rádio, com o histórico das suas empresas, oferecendo-as à venda. Foi um dramático apelo de um empresário em dificuldades. Só isso.

A carta foi escrita para ser entregue a João Lyra. E o foi. O próprio Nazário Pimentel confirmou isso, em escritura pública (pág. 42 do rol de documentos) e em depoimento ao Conselho de Ética (págs. 43 a 45 do rol de documentos). Aliás, se assim não fosse, como o acusador teria essa carta em seu poder?

Além disso, o simples fato de ter servido de portador não caracteriza uso indevido do cargo de Ministro de Estado, nem quebra de decoro.

O que seria a terceira suposição resume-se a uma simples folha de papel timbrado contendo alguns rabiscos.

João Lyra tem gráfica e pensava, com essa falsificação grosseira, dar alguma força às suas mentiras.

A caligrafia não é minha. A perícia que requeri eliminaria qualquer dúvida. Mesmo assim, uma verificação a olhos desarmados já é suficiente.

Segundo João Lyra, o fato teria ocorrido no início de 1999. Ele esqueceu um detalhe: nessa época eu era Ministro da Justiça havia quase um ano. Portanto, não usava gabinete, nem papel timbrado do Senado.

Essa falsificação grosseira foi inicialmente reputada 'insignificante' pelo Relator, na página 36 do Parecer, e, em seguida, elevada à categoria de 'indício'. Uma clara contradição. No mínimo, indecisão.

A quarta suposição se limita a dizer que a versão do empresário Ildefonso Tito Uchoa seria inverossímil.

Não pode ser aceita. O parecer não explica qual seria a tal versão inverossímil e não se ocupou de desfazê-la.

Não sei se João Lyra foi, ou não, acionado judicialmente por ele. Isso não me diz respeito, nem tem a ver com quebra de decoro parlamentar.

Inverossímil é a versão de João Lyra, sempre ele. Ao dizer que eu era seu sócio, afirmou que nunca tive preocupação com os negócios. Que tipo de sócio é esse que não faz retiradas? Que não pratica atos de gestão? Que não aparece na empresa, largando seu patrimônio nas mãos de terceiros? É o tal provérbio popular: 'a mentira tem pernas curtas'.

A quinta suposição também é insubsistente. A afirmação de que eu não recorri à Justiça para pedir reparação pelos danos morais não é correta.

Busquei e busco reparações pelas falsas acusações. Ingressei, neste semestre, com seis ações contra mais de 30 edições do jornal de João Lyra - (págs. 51 a 56 do rol de documentos).

Também estou processando a revista Veja na 1ª Vara Cível de Brasília, incluindo a edição 2020, que instruiu esta Representação e a edição 2021, onde constam as declarações mentirosas de João Lyra, sempre ele.

Cai, por equivocado, o argumento do parecer, de que eu não teria buscado a reparação judicial temendo a exceção da verdade.

A sexta suposição - permitam-me - é igualmente frágil. Ela diz que as pessoas citadas pelo acusador João Lyra como laranjas estavam ou estão lotadas em cargos de confiança do meu gabinete.

É improcedente. Peca pela generalidade, porque vale para qualquer pessoa, homem público ou não, que tenha parente, amigo, simples conhecido, correligionário, como sócios de empresas de comunicação. Não existe nada de errado nisso. Onde estaria a quebra de decoro?

Ildefonso Tito Uchoa é membro do Diretório Estadual do PMDB e trabalhou no meu gabinete de março de 1995 a abril de 96. Há mais de 10 anos!

Ricardo Santa Ritta, outra pessoa citada no parecer, é secretário-geral do PMDB em Alagoas, também foi Secretário de Estado em vários governos e é desafeto de João Lyra.

A sétima suposição fala que meu filho é cotista de rádios adquiridas e pagas com doações minhas. E daí, qual o problema? Onde está a falta de decoro?

É um direito dele ser sócio. É um dever meu, de pai, ajudá-lo. Nada de errado há nisso.

Estão nos autos, cópias das declarações de imposto de renda, minha e de meu filho (págs. 57 a 60 do rol de documentos). Nelas consta a doação que fiz, o que significa dizer que, se as quotas fossem minhas, bastaria a simples transferência, sem dispêndio de dinheiro.

Também estão nos autos, o extrato bancário e as cópias dos cheques utilizados na compra das quotas e aqueles usados na doação (págs. 61 a 64 do rol de documentos). Tudo às claras, declarado. Nada oculto. Tudo na forma da lei.

Destaco, ainda, que a JR Radiodifusão, uma das empresas das quais meu filho é simples cotista, detém concessões obtidas mediante processos licitatórios, mas nunca teve nenhuma rádio no ar, operando. Nunca teve, assim, linha editorial para ser pautada, como, equivocadamente, sugere o parecer. Como eu iria pautar uma rádio que não existe?

Com a devida reverência, a conclusão que se extrai da instrução probatória é divergente do que diz o parecer do senador Jefferson Péres. Não há provas, nem indícios, de quebra de decoro parlamentar. Por um singelo motivo: nunca quebrei o decoro.

Agora, vejam bem, não é o parecer que está sendo votado por este Plenário. Aliás, o parecer não me aplica pena alguma, apenas propõe que Vossas Excelências cassem meu mandato de Senador.

E isso sem nenhuma prova, nenhum indício, de participação minha em qualquer sociedade ostensiva ou oculta; sem que conste meu nome em qualquer documento, em qualquer papel, nem em contratos de gaveta; sem qualquer sinal de que tenha havido circulação de valores.

Isso tudo, apenas com uma fantasiosa estória de sociedade onde não há um contrato com a minha entrada, nem com a minha saída dela. Então, seguindo esse raciocínio, ainda seria sócio de João Lyra? Quando teria começado e quando teria terminado a tal sociedade? São questões sem respostas, que sobrevivem somente no imaginário. São a mais incontestável prova de que se trata de uma invencionice, uma maluquice, de um inimigo político local.

Mas há algo mais sério.

O que Vossas Excelências votarão hoje - e neste ponto peço especial atenção da Casa, dos telespectadores da TV Senado, dos ouvintes da Rádio Senado - é um Projeto de Resolução, uma sentença, que me tiraria o mandato e me deixaria inelegível por mais de 15 anos.

Qual o seu enquadramento e motivo?

Eis o texto do art. 1º do Projeto de Resolução que será submetido a Vossas Excelências (págs. 65 e 66 do rol de documentos):

"Art. 1º. Aplica-se ao Senador RENAN CALHEIROS a pena de perda do mandato de Senador da República, prevista no art. 55 da Constituição Federal, por infração ao disposto no art. 54, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e no art. 4º, inciso II da Resolução nº 20, de 1993, desta Casa Legis-lativa, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal".

Vejam bem, senadoras e senadores. É com esta Resolução e este enquadramento que se propõe a cassação do meu mandato e uma inelegibilidade de 15 anos.

Sim, porque, em caso de perda do mandato, a Lei Complementar nº 64/90 aplica uma inelegibilidade de 8 anos além do período remanescente do mandato - no meu caso, 3 anos e meses. São 11 anos que, com os 4 anos até as próximas eleições gerais, em 2002, somariam 15 anos e meses.

E o que diz o art. 54, II, letra a, da Constituição?

"Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;"

E o que diz a Resolução nº 20/1993, no art. 4º, II?

"Art. 4º. É, ainda, vedado ao Senador:
II - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;"

É esta, portanto, a motivação do ato pelo qual se pretende tirar o meu mandato. Isso sem quebrar decoro algum. Sem qualquer justificativa.

Agora, vejam o que diz a certidão do Ministério das Comunicações, que tenho em mãos. Permitam-me lê-la:

"Certifico, de ordem do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, em atenção ao Requerimento datado de 21 de novembro de 2007, com número de protocolo 53000.064810/07, encaminhado pelo Senhor José Renan Vasconcelos Calhei-ros, que, de acordo com os assentamentos cadastrais existentes em nossos arquivos, NÃO CONSTA NEM NUNCA CONSTOU O CADASTRO do nome de JOSÉ RENAN VASCONCE-LOS CALHEIROS, CPF nº 110.786.854-87, como sócio ou gerente de qualquer empresa detentora de serviços de radiodifusão".

Observem, senadoras e senadores. A acusação de ser proprietário ou dirigente de empresa de radiodifusão só é suscetível de se provar com documentos. Só admite prova material incontestável, jamais ilações.

Daí por que não se pode aplicar a pena de perda do mandato eletivo, conquistado nas urnas, com base em depoimento suspeito e contraditório de um inimigo político paroquial. Aprovar esse Projeto de Resolução é condenar alguém por um nada. É o total absurdo.

E a documentação que está nos autos comprova que nunca fui proprietário, controlador ou gerente de empresas de comunicação, nem pratiquei atos de gestão e muito menos exerci função remunerada.

Esta certidão que acabo de ler é a prova irrefutável da minha inocência e afasta, de uma vez por todas, a motivação do Projeto de Resolução que será votado.

Agora, Vossas Excelências hão de perguntar: por que invocar uma motivação tão absurda? A resposta é a seguinte: porque não havia dispositivo nenhum na Constituição ou no Código de Ética em que eu pudesse ser enquadrado.

Afinal, sou acusado de quê? De ser sócio de uma rádio que não existe? De ter pautado uma rádio que não existe? De manter sociedade com base em contrato que também não existe? De ter participado de uma sociedade na qual eu não tinha nenhuma ingerência? De ter saído dela sem um distrato?

Senadoras e senadores, por incrível que pareça, é nesse contexto absurdo que se baseia o Projeto de Resolução que será votado e é a própria negação dos fatos e do processo.

Lembro, mais uma vez, a Vossas Excelências, o absurdo e a total falta de lógica da acusação: a lei permite que o parlamentar seja cotista de empresa de radiodifusão. Assim, não haveria motivo algum para usar desse subterfúgio. Se fosse do meu interesse, seria de forma ostensiva, à luz do dia, a exemplo do que ocorreu com meu filho.

Há de ser considerado, ainda, um aspecto de extrema importância. Eu seria julgado em instância única, sem recurso, sem uma segunda chance.

Seria uma brutalidade, ser banido injustamente da vida pública e, como cidadão, perder a condição vital, de olhar nos olhos de minha mulher, de meus filhos e neto, dos meus amigos senadores e senadoras. Quem perde isso perde o próprio sentido da vida.

Entrego meu destino à Vossas Excelências. Está diante deste Plenário, do Senado e dos olhos da Nação um homem - com seus acertos e seus defeitos - que dedicou toda sua vida à causa de Alagoas, da democracia e do País. Que procurou honrar esta Casa e dignificar o mandato de Senador.

Creio, firmemente, pelos fatos e provas que trouxe, que Vossas Excelências haverão de reconhecer a improcedência da acusação, fruto de uma disputa política regional, local. Votar NÃO ao Projeto de Resolução, me absolvendo, será uma decisão que impedirá uma injustiça irreparável.

Obrigado a todos pela atenção com que me ouviram.

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