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20/08/2005 - 10h14

Legislação prevê redução de pena para o delator

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UIRÁ MACHADO
da Folha de S.Paulo

Com o objetivo de combater a criminalidade, foi criada, em 1999, a lei de proteção às vítimas e às testemunhas (lei nº 9.807), que, entre outras previsões legais, estabelece alguns benefícios judiciais a quem voluntariamente prestar "efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal".

Conhecida como delação premiada e prevista em outros dispositivos legais (como a lei dos crimes hediondos e a lei do crime organizado), essa colaboração prestada pelo acusado ou condenado pode resultar na diminuição da pena ou até mesmo no perdão judicial.

A redução da pena, que varia de um terço a dois terços, é aplicada em caso de condenação do delator.

O perdão judicial --e, conseqüentemente, o fim da possibilidade de ser punido por aquele crime-- só poderá ser concedido pelo juiz ao réu primário.

Tanto a concessão do perdão como a decisão sobre a fração da pena que será reduzida ficam a critério do juiz. Ele deverá levar em conta, segundo o artigo 13, que trata do perdão, "a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso".

Segundo o advogado criminalista Tales Castelo Branco, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, por essa razão, "um acordo com o Ministério Público não garante, de maneira absoluta, a concessão do benefício. O "prêmio" vai depender do preenchimento dos requisitos legais e da ponderação do juiz".

De acordo com Castelo Branco, "efetiva colaboração" significa que "o "prêmio" só caberá nos casos em que a delação for comprovada. Não pode ser uma delação leviana".

A delação premiada, segundo Castelo Branco, teve por estímulo o aumento no número de seqüestros. "Tentou-se, por meio da delação premiada, introduzida na lei dos crimes hediondos, agilizar o resgate de pessoas seqüestradas e o combate às quadrilhas", afirma.

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