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Comentários de Antonio Sbano
Em 05/08/2008 14h59
Cabe, no exercício da jurisdição, com exclusividade ao juiz eleitoral deferir ou não os pedidos de registros, assegurando o direito de ampla defesa, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, como bem destacado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) em Nota Pública (blog do Frederico Vasconcelos em 26/7/2008).
Não se pode afrontar a dignidade das pessoas pelo simples fato de estar ela envolvida em processo judicial. Vejamos, se o candidato tiver seu nome divulgado na tal lista,
a) mas o juiz eleitoral deferir o registro e o candidato não se eleger em razão da execração pública a que se viu submetido?
b) e se o candidato vier a ser absolvido da acusação feita e não tiver obtido seu registro?
Com certeza, alguém irá responder pelo dano causado.
À sociedade assiste o direito a ampla informação, mas estas devem ser prestadas por quem tem aptidão legal para tanto, nunca pela ação daqueles que devem ser imparciais para serem justos - e, de sã consciência, nenhum juiz eleitoral decidirá pelo clamor provocado por uma lista, ainda que editada pela sua própria associação de classe.
Espera-se que o STF, em sua soberania e sabedoria, imponha o respeito à lei, ao devido processo legal e ao juiz natural cuja independência a AMB quer extirpar.

Em Ficha suja da AMB
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