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Comentários de Gustavo Rodrigues Leite
Em 26/12/2009 00h24
O direito do pai de cuidar, educar e alimentar não pode sobrepor o interesse superior do filho, sobretudo quando sua escolha não lhe traz risco pessoal, familiar ou social.

Com o devido respeito à decisão judicial, penso que o STF analisou o caso apenas sob o foco exclusivo do direito de exercício da paternidade responsável, não se preocupando com o direito à dignidade, à liberdade desse garoto (pessoa humana em condição peculiar de desenvolvimento), notadamente para poder escolher o seu destino e as pessoas que deseja conviver afetivamente.

A absoluta prioridade constitucional de proteção integral ao menino Sean foi manifestamente desconsiderada, na medida em que não se levou em consideração o seu desejo e a sua escolha de conviver com a sua família extensa de origem materna.

A impressão que me passou é que Sean foi apenas um objeto de uma demanda judicial e não um SUJEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, digo DIREITOS HUMANOS.

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Em 26/12/2009 00h22
É difícil analisar o mérito, sem ter acesso aos autos e às informações comprovadas pelas partes, mas me parece que o STF não considerou regras básicas na análise deste caso.

Primeiramente, o menino se encontrava acolhido por sua família extensa ou ampliada (ver artigo 25, parágrafo único do ECA) e lá permaneceu convivendo há bastante tempo. Essa convivência familiar possivelmente gerou um fortalecimento da afinidade e da afetividade entre ele e os seus parentes de origem materna.

Ao que se sabe extra-autos, o menino Sean não se relacionava com o pai há bastante tempo, impossibilitando um retorno abrupto como ocorreu nesta semana. A Justiça antes de se preocupar em cumprir um tratado internacional, deveria ter se preocupado em cumprir a Constituição Federal e o ECA do seu país, sobretudo para garantir a proteção integral desse menino. Deveria, em respeito à dignidade e à liberdade (em sentido amplo) dele, ter se preocupado com a sua vontade, ouvindo-o por meio de uma equipe técnica interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações de sua escolha, e ter sua opinião devidamente considerada, assim como determina o artigo 28, §1º, do ECA.

A convivência familiar estaria assegurada menino Sean tanto se optasse em morar com o pai ou se optasse em viver sob os cuidados dos avós maternos, mas essa escolha deveria ter sido oportunizada a ele.

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