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Em Eleições 2010
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Em Receita
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Em Senado
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Em Senado
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- Na minha sofrida vida pública, como representante de um pequeno estado, tenho mantido fidelidade à ordem democrática. Ao longo do tempo, mesmo na minha humildade, a ela ofereci a minha vassalagem, mas nunca o atendimento a exigências e concessões absurdas, como esta. Passada a tormenta e esclarecidos os homens, virá o tempo da reconstrução. Rejeitar este pedido é um ato de bravura moral, igual àquele oferecido por Pedro Calderón de La Barca: ''Ao rei tudo, menos a honra''.
Nestes novos tempos em que a ética e a fidelidade a princípios são detalhes incômodos, o Senador Mercadante, de um estado rico e dono de imenso potencial de votos, se reduz a nada ao fazer a releitura, ao contrário, daquela frase histórica.
Em Senado
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Em Senado
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Em Senado
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Em Senado
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Em Operação Satiagraha
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Em Refúgio político
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Em Violência em Gaza
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Em Violência em Gaza
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Em Violência em Gaza
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Em Caso Cacciola
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Em Operação Satiagraha
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Em Operação Satiagraha
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Art. 10. É vedado ao agente público, na relação com parte interessada
não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza
eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;
II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou
quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares,
festas e outros eventos sociais;
III - prestar informações sobre matéria que:
a) não seja da sua competência específica;
b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a
interesse de terceiro.
Nos termos do art. 15, "a inobservância das normas estipuladas neste
Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras
sanções legais, as seguintes conseqüências:
I - censura ética, a ser aplicada pela CEPR;
II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de
confiança;
III - restituição à empresa contratada para prestação de serviço.
Parágrafo único. Caso a CEPR tome conhecimento de que a
conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal
específica, a matéria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão
público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu
exame e deliberação.
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abordagem que lhe fez o advogado Luiz Eduardo Greenhalg parece-me uma
confissão de explícita transgressão ao Decreto nº 4.081, de 2002, que
institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício
na Presidência e Vice-Presidência da República.
Afinal, um advogado cujo cliente se sentisse perseguido por uma
operação policial conseguiria chegar ao Gabinete Pessoal da
Presidência da República para obter qualquer informação, por menor que
fosse? E o titular desse Gabinete buscaria informações na ABIN para
responder ao tal advogado, estendendo-se em comentários sobre aspectos
do 'modus operandi' das forças de segurança? Evidentemente que não.
Está, pois, configurado o tráfico de influência, onde se misturam
negócios particulares, amizades e interesses públicos.
O fato, como descrito nos diálogos degravados e publicados na imprensa
e agora confirmados pelo sr. Gilberto Carvalho configura clara
transgressão aos arts. 7º e 10, inciso III, do Decreto nº 4.081, de
2002, a saber:
Art. 7º O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função
para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para
outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em
proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos
financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo.
(continua)
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