Publicidade
Publicidade
10/11/2001
-
05h48
da Folha Online
"Max Rogério Alves, Eron Chaves de Oliveira, Tomás Oliveira de Almeida e Antônio Novély Cardoso de Vilanova, qualificados nos autos, foram pronunciados e libelados tendo incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2, incisos 1º, 3º e 4º do Código Penal, por terem provocado em Galdino Jesus dos Santos as lesões descritas no laudo cadavérico, em presença do menor Gutemberg Nader Almeida Júnior, utilizando-se de combustível e fósforos causando-lhe a morte. Foram submetidos nesta data a julgamento. O Égrégio Conselho de Sentença, por sete votos, reconheceu a autoria e a materialidade do homicídio. Por cinco votos a dois, foi afastada a tese defensiva da desclassificação em relação a todos os réus na resposta afirmativa ao quesito do dolo eventual.
Quanto às qualificadoras, foram todas reconhecidas. A do motivo torpe, por 6 a 1 em relação ao acusado Max, e por 7 votos a 0 em relação aos demais. Quanto à qualificadora do meio cruel, foi acatada por 6 votos quanto ao acusado Max e pela totalidade quanto aos demais. E finalmente, por unanimidade, foi aceita a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima que fora atacada dormindo.
Os senhores jurados reconheceram a existência de atenuantes em favor dos acusados por 7 votos, valorando a confissão espontânea e a menoridade relativa. Tudo pela totalidade dos sufrágios.
Quanto à corrupção de menores, por terem praticado ato delituoso em companhia de Gutemberg Nader Almeida Júnior, à época menor de 18 anos, os jurados negaram a prática criminosa em relação ao réu Max, por 6 votos a 1 e em relação aos outros pela totalidade dos votos. Ficaram prejudicados os demais quesitos da série.
Ante o exposto, e considerada a soberania dos veredictos, julgo parcialmente procedente o libelo para condenar Max Rogério Alves, Tomás Oliveira de Almeida, Eron Chaves de Oliveira e Antônio Novély Cardoso de Vilanova como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafos 2º, incisos 2º, 3º e 4º do Código Penal e absolvê-los do crime do artigo I da Lei 2252/54.
Passo à dosagem da reprimenda, esclarecendo que por serem idênticas as condições judiciais em relação a todos os acusados, serão elas apreciadas em conjunto.
Os réus são primários e não registram antecedentes. Agiram com culpabilidade, demonstrando desprezo com o semelhante, independente de tratar-se de índio ou mendigo, ambos seres humanos. A reprovabilidade da conduta mais se avulta quando fica isento de dúvida que os acusados tiveram muitas oportunidades de interromper o intercriminis. Tiveram tempo de sopesar as conseqüências da irresponsável conduta. Também deixaram de prestar socorro à vítima, o que poderia, quem sabe, ter-lhe salvo a vida.
A conduta social é boa, e a personalidade, embora o selvagem ato praticado, não se mostra deturpada por hora. Os motivos e as circunstâncias do crime deixam de ser valorados nessa fase processual por terem sido acolhidas as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel, e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
As conseqüências foram graves. A filha de Galdino que era criada por ele ficou órfã e desamparada. O crime provocou intensa comoção, abalando a comunidade indígena e a sociedade como um todo. Assim, desfavoráveis aos réus as circunstâncias judiciais, autorizada a fixação da pena básica um pouco acima do legal. Arbitro-a em 15 anos de reclusão.
Como concorrem três qualificadoras, duas delas devem incidir como agravantes e previstas no rol do artigo 61 do Código Penal, o que ocorre na espécie. Filio-me ao entendimento segundo o qual nos crimes dupla ou triplamente qualificados há uma só incidência, e não duplo ou triplo aumento. A outra deve incidir como agravante, se prevista no rol do artigo 61 do Código Penal, o que ocorre na hipótese. Neste sentido confira-se TJ São Paulo 695/314, Teatrim São Paulo 78/1420, TJDF 14435. Entretanto, considerada a regra do artigo 67 do Código Penal, e ainda as atenuantes reconhecidas pelo corpo de jurados, sendo que a menoridade tem preponderância sobre todas as demais circunstâncias, atenuo a pena em um ano de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição a serem computadas, motivo pelo qual fica fixada a pena definitiva em 14 anos de reclusão que serão cumpridos no regime integralmente fechado por tratar-se de homicídio considerado hediondo.
Pagarão os réus as custas proporcionalmente. Devem permanecer encarcerados, pois não fazem jus a apelarem em liberdade. Devem ser recomendados na prisão em que se encontram e após o trânsito em julgado, seus nomes devem ser lançados no rol dos culpados.
Leia mais:
Acusados de matar índio pataxó pegam 14 anos de prisão
Defesa mantém tese de que crime foi uma brincadeira
Provas do crime do caso pataxó reaparecem na secretaria do Tribunal
Garrafas de álcool somem e julgamento do caso pataxó pára no DF
Leia frases dos acusados de matar Galdino ditas durante o julgamento
Testemunha pede para depor sem presença de réus do caso pataxó
Acusados pela morte de pataxó podem obter liberdade provisória
Julgamento de acusados de matar índio pataxó deve acabar no sábado
Acaba leitura do processo de Galdino; testemunhas falam amanhã
Veja como foi o assassinato de Galdino
Acusação afirma que pataxó não estava coberto e fogo foi intencional
Veja como foi o assassinato de Galdino
Advogado rebate declarações de FHC sobre julgamento do caso pataxó
Depoimento de testemunhas do caso pataxó pode ficar para amanhã
Após almoço, recomeça julgamento do caso Galdino
Julgamento de caso pataxó é interrompido para almoço Os índios fizeram um ritual no lado de fora do Fórum.
Veja a íntegra da sentença declarada pela juíza Sandra de Santis
Publicidade
"Max Rogério Alves, Eron Chaves de Oliveira, Tomás Oliveira de Almeida e Antônio Novély Cardoso de Vilanova, qualificados nos autos, foram pronunciados e libelados tendo incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2, incisos 1º, 3º e 4º do Código Penal, por terem provocado em Galdino Jesus dos Santos as lesões descritas no laudo cadavérico, em presença do menor Gutemberg Nader Almeida Júnior, utilizando-se de combustível e fósforos causando-lhe a morte. Foram submetidos nesta data a julgamento. O Égrégio Conselho de Sentença, por sete votos, reconheceu a autoria e a materialidade do homicídio. Por cinco votos a dois, foi afastada a tese defensiva da desclassificação em relação a todos os réus na resposta afirmativa ao quesito do dolo eventual.
Quanto às qualificadoras, foram todas reconhecidas. A do motivo torpe, por 6 a 1 em relação ao acusado Max, e por 7 votos a 0 em relação aos demais. Quanto à qualificadora do meio cruel, foi acatada por 6 votos quanto ao acusado Max e pela totalidade quanto aos demais. E finalmente, por unanimidade, foi aceita a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima que fora atacada dormindo.
Os senhores jurados reconheceram a existência de atenuantes em favor dos acusados por 7 votos, valorando a confissão espontânea e a menoridade relativa. Tudo pela totalidade dos sufrágios.
Quanto à corrupção de menores, por terem praticado ato delituoso em companhia de Gutemberg Nader Almeida Júnior, à época menor de 18 anos, os jurados negaram a prática criminosa em relação ao réu Max, por 6 votos a 1 e em relação aos outros pela totalidade dos votos. Ficaram prejudicados os demais quesitos da série.
Ante o exposto, e considerada a soberania dos veredictos, julgo parcialmente procedente o libelo para condenar Max Rogério Alves, Tomás Oliveira de Almeida, Eron Chaves de Oliveira e Antônio Novély Cardoso de Vilanova como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafos 2º, incisos 2º, 3º e 4º do Código Penal e absolvê-los do crime do artigo I da Lei 2252/54.
Passo à dosagem da reprimenda, esclarecendo que por serem idênticas as condições judiciais em relação a todos os acusados, serão elas apreciadas em conjunto.
Os réus são primários e não registram antecedentes. Agiram com culpabilidade, demonstrando desprezo com o semelhante, independente de tratar-se de índio ou mendigo, ambos seres humanos. A reprovabilidade da conduta mais se avulta quando fica isento de dúvida que os acusados tiveram muitas oportunidades de interromper o intercriminis. Tiveram tempo de sopesar as conseqüências da irresponsável conduta. Também deixaram de prestar socorro à vítima, o que poderia, quem sabe, ter-lhe salvo a vida.
A conduta social é boa, e a personalidade, embora o selvagem ato praticado, não se mostra deturpada por hora. Os motivos e as circunstâncias do crime deixam de ser valorados nessa fase processual por terem sido acolhidas as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel, e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
As conseqüências foram graves. A filha de Galdino que era criada por ele ficou órfã e desamparada. O crime provocou intensa comoção, abalando a comunidade indígena e a sociedade como um todo. Assim, desfavoráveis aos réus as circunstâncias judiciais, autorizada a fixação da pena básica um pouco acima do legal. Arbitro-a em 15 anos de reclusão.
Como concorrem três qualificadoras, duas delas devem incidir como agravantes e previstas no rol do artigo 61 do Código Penal, o que ocorre na espécie. Filio-me ao entendimento segundo o qual nos crimes dupla ou triplamente qualificados há uma só incidência, e não duplo ou triplo aumento. A outra deve incidir como agravante, se prevista no rol do artigo 61 do Código Penal, o que ocorre na hipótese. Neste sentido confira-se TJ São Paulo 695/314, Teatrim São Paulo 78/1420, TJDF 14435. Entretanto, considerada a regra do artigo 67 do Código Penal, e ainda as atenuantes reconhecidas pelo corpo de jurados, sendo que a menoridade tem preponderância sobre todas as demais circunstâncias, atenuo a pena em um ano de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição a serem computadas, motivo pelo qual fica fixada a pena definitiva em 14 anos de reclusão que serão cumpridos no regime integralmente fechado por tratar-se de homicídio considerado hediondo.
Pagarão os réus as custas proporcionalmente. Devem permanecer encarcerados, pois não fazem jus a apelarem em liberdade. Devem ser recomendados na prisão em que se encontram e após o trânsito em julgado, seus nomes devem ser lançados no rol dos culpados.
Leia mais:
Publicidade
As Últimas que Você não Leu
Publicidade
+ LidasÍndice
- Sem PM nas ruas, poucos comércios e ônibus voltam a funcionar em Vitória
- Sem-teto pede almoço, faz elogios e dá conselhos a Doria no centro de SP
- Ato contra aumento de tarifas termina em quebradeira e confusão no Paraná
- Doria madruga em fila de ônibus para avaliar linha e ouve reclamações
- Vídeos de moradores mostram violência em ruas do ES; veja imagens
+ Comentadas
- Alessandra Orofino: Uma coluna para Bolsonaro
- Abstinência não é a única solução, diz enfermeira que enfrentou cracolândia
+ EnviadasÍndice