Leia a íntegra da denúncia
do Ministério Público sobre
o caso Marka/FonteCindam


Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Sexta Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ


Processo nº 99.046981-0 (IPL - 0025/99)


O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República abaixo
assinados, no uso de suas atribuições constitucionais, devidamente
designados pelas Portarias PGR n(s) 131, de 14/04/99 e 439, de 15/1/0/99, do Exmo. Procurador-Geral da República, e, com base no incluso inquérito policial, vem, à presença desse d. Juízo, oferecer denúncia em face de

1 - SALVATORE ALBERTO CACCIOLA, indiciado às fls. 2.326 do incluso inquérito policial nº 0025/99;

2 - CINTHIA COSTA E SOUZA, indiciada às fls. 2.333;

3 - ELIEL MARTINS DA SILVA, qualificado às fls. 687;

4 - LUIZ ANTÔNIO ANDRADE GONÇALVES, indiciado às fls. 2.273;

5 - ROBERTO JOSÉ STEINFELD, qualificado às fls. 1.686;

6 - LUIZ AUGUSTO DE BRAGANÇA, indicado às fls. 2.319; e

7 - RUBEM DE FREITAS NOVAES, inidicado às fls. 2.261;

8 - FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES, inidicado às fls. 2.292;

9 - CLÁUDIO NESS MAUCH, indiciado às fls. 2.734;

10 - DEMÓSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO, indiciado às fls. 2.743;

11 - TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI, qualificado às fls. 561;

12 - ALEXANDRE PUNDEK ROCHA, qualificado às fls. 593; e

13 - EDEMIR PINTO, qualificado às fls. 2.359.

Pela prática das condutas delituosas a seguir descritas.


1 - INTRODUÇÃO

Todos os fatos relacionados à conhecida operação ‘socorro‘ aos bancos Marka S/A e Fontecindam S/A, por parte do Banco Central do Brasil, encontram-se vinculados à politica cambial adotada por aquela autarquia federal, que descortinou a atuação ilícita dos seus dirigentes e dos administradores das instituições, ora denunciados nesta peça, os quais, a par das gestões fraudulenta e temerária, respectivamente, do Marka S/A e do Fontecindam S/A, culminaram no desvio de dinheiro público da ordem aproximada de R$ 1.574.805.000,00 (hum bilhão, quinhentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e cinco mil reais).

Nestes termos, a partir da implantação do Plano Real em julho de 1994, o
governo federal adotou a regra de equivalência do real ’amoeda
norte-americana _a chamada âncora cambial_, sistema que vigorou até a crise financeira do México, ocorrida no final de 1994, ocasião em que a equipe econômica do governo decidiu por atuar nos mercados interbancários de câmbio, nos segmentos de taxas livres e flutuantes, por meio do regime de bandas, através do qual o Banco Central do Brasil se obrigava a intervir nos mercados toda vez que os limites _superior ou inferior_ das bandas fossem atingidos, tudo no escopo de se estabelecer um ponto de equilíbrio entre as duas moedas.

Apesar das restrições impostas pela Lei n. 4.595/64, notadamente nos seus artigos 11, inc. III, e 12, o Banco Central do Brasil resolveu, ainda, atuar
junto à Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, objetivando ampliar o alcance de sua política cambial, ante a insuficiência da intervenção nos mercados pronto de dólar e de emissão de títulos vinculados ao câmbio,
possibilitando, assim, o incremento da oferta de proteção (hedge) aos
agentes, financeiros ou não, nas suas transações envolvendo a moeda
norte-americana. Burlou-se, desta forma, a vedação legal do BAnco Central de operar diretamente com parceiros que não instituições financeirs, fazendo-se agir por intermédio do Banco do Brasil - Banco de Investimentos S/A e do Banco do Brasil - Distribuidora de Títulos e Investimentos S/A - BB DTVM.

Ocorre que, em 13 de janeiro de 1999, o governo federal, ao alterar a
presidência do Banco Central do Brasil - Bacen, também decidiu por modificar sua política cambial que, a princípio, só seria implementada no mês subsequente. Passou a vigorar, com tal mudança, o regime de bandas largas, com a variação do dólar entre as taxas de R$ 1,20 e R$ 1,32. Todavia, no dia 15 de janeiro, o governo federal anunciou a revogação do regime de bandas e, no dia 18 de janeiro (uma segunda-feira), adotou o regime de livre flutuação cambial, o que confirmou a tendência da rápida elevação do dólar frente ao real.

Todos os aspectos relacionados à ilegalidade da atuação do Bacen no mercado futuro de dólares da Bolsa de Mercadorias & Futuros, encontram-se devidamente descritos nas respectivas ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal junto à Seção Judiciária Federal de Brasília, cujas cópias encontram-se juntadas às fls. 2.499/2.596 dos autos, sendo certo, no entanto, conforme indicado nas peças judiciais acima que, aproximadamente 86% (oitenta e seis por cento) das posições em aberto da BM&F em relação ao número de contratos com vencimento para fevereiro de 1999, tratavam-se de operações do Bacen nesse mercado, através das subsidiárias do Banco do Brasil, acima citadas.

É certo, outrossim, que o resultado final da política cambial de intervenção do Banco Central na Bolsa de Mercadorias & Futuros, consistiu em perdas patrimoniais, suportadas pelo Tesouro Nacional, da ordem astronômica de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), conforme consta do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal - CPI do Sistema Financeiro, publicado no Diário do Senado Federal, de 15/12/99, sup. ao nº 201, fls. 119.



 
 
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