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Legislação

Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997

Disposições Gerais
Das Coligações
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Do Registro de Candidatos
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Da Prestação de Contas
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Do Direito de Resposta
Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos
Das Mesas Receptoras
Da Fiscalização das Eleições
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Disposições Transitórias
Disposições Finais

Nota 1
A Lei n. 10.408, de 10.1.2002, que alterou a Lei n. 9.504, de 27.9.1997, entrou em vigor na data de sua publicação. Assim, sua aplicação deverá observar o disposto no art. 16 da Constituição Federal, verbis: " A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência." (Art. 5º da Lei n. 10.408/2002).

Nota 2
O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação progressiva do sistema de impressão do voto, inclusive para as eleições de 2002. (Art. 4º da Lei n. 10.408/2002).

Reluções do TSE

Resolução TSE n. 21.129/2002
Resolução TSE n. 21.128/2002
Resolução TSE n. 21.127/2002
Resolução TSE n. 21.118/2002
Resolução TSE n. 21.001/2002
Resolução TSE n. 21.000/2002
Resolução TSE n. 20.999/2002
Resolução TSE n. 20.997/2002
Resolução TSE n. 20.996/2002
Resolução TSE n. 20.993/2002
Resolução TSE n. 20.988/2002
Resolução TSE n. 20.987/2002
Resolução TSE n. 20.951/2001
Resolução TSE n. 20.950/2001

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