Folha Online Cotidiano  
Código Civil
10/01/2003

Família

União estável adota o regime da comunhão parcial de bens

da Folha de S.Paulo

A união estável entre o homem e a mulher é reconhecida pelo novo Código Civil como “entidade familiar”. A lei estabelece o regime de comunhão parcial de bens para essas relações.

Isso significa que todos os bens comprados durante a união devem ser partilhados entre os companheiros. Só estão isentos da divisão os bens adquiridos por meio de herança ou de doação.

De acordo com o texto, a união estável é configurada pela “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Não existe mais a definição legal de que a união estável somente se configura após cinco anos de convivência ou quando houver filhos do casal. Assim, a caracterização da união é subjetiva e depende de análise específica.

Com a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos, qualquer pessoa com mais de 18 anos pode estabelecer uma união estável.

Para evitar a caracterização de união estável é moda entre os que têm muitos bens a assinatura de contratos de namoro.

Especialistas avaliam que o casamento seja capaz de trazer mais segurança patrimonial do que a união estável, ainda que a lei admita a possibilidade de o regime de bens ser modificado por meio de contrato, durante a união.

A união estável terá as regras da comunhão parcial de bens do casamento. Os companheiros terão de assinar juntos escritura, contrato de venda ou doação dos imóveis adquiridos na convivência. A legislação anterior já previa, de maneira menos clara, que os bens adquiridos durante a união estável deveriam ser partilhados na separação. As novas regras são mais assertivas em relação a isso.

A formação de união estável por pessoas casadas, desde que elas estejam separadas de fato, também passa a ser autorizada.

Hoje, quando um dos companheiros é casado, mesmo que separado de fato, nem sempre os juízes reconhecem a união estável. Muitos entendem que só pode haver união estável após a separação judicial ou o divórcio, pois a norma não permite que uma pessoa tenha dois casamentos ao mesmo tempo. Como a lei vigente é omissa em relação a isso, era possível aos juízes adotarem os dois posicionamentos.(RC)

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