Folha Online Cotidiano  
Código Civil
10/01/2003

Herança

Código protege cônjuge e facilita a aplicação do "golpe do baú"

da Folha de S.Paulo

O cônjuge sobrevivente passa a ter sempre direito à herança do morto, mesmo que eles sejam casados em regime de separação de bens. Para proteger o companheiro sobrevivente, comumente desamparado após a morte de seu cônjuge, o novo código acabou facilitando o “golpe do baú”.

De acordo com o texto de 1916, o parceiro sobrevivente só herda se não houver descendentes ou ascendentes do morto. Ele divide os bens comuns do casal apenas no caso de o regime do casamento ser de comunhão universal ou parcial de bens. Assim, a pessoa casada com separação de bens não tem direito a receber nada do que pertencia ao cônjuge morto.

Se alguém quer deixar seus bens apenas para os filhos _na hipótese de um segundo casamento, por exemplo_, pode se casar pelo regime de separação de bens, e o novo cônjuge nada recebe.

Mas, a partir de 11 de janeiro, não será mais possível excluir da herança o companheiro sobrevivente, a menos que o casamento ocorra quando marido ou mulher já tiver mais de 60 anos.

Nesse caso, a lei estabelece que o regime será obrigatoriamente de separação de bens e exclui o recebimento da herança pelo cônjuge sobrevivente _inclusive sem a partilha dos bens adquiridos durante o casamento.

Segundo o novo código, se o morto tiver filhos, o sobrevivente receberá uma parte igual à distribuída a cada um dos filhos. Ou seja, no caso de haver dois filhos, cada um deles receberá um terço do patrimônio, mesmo percentual dado ao cônjuge sobrevivente.

Mas, na hipótese de haver muitos filhos, a parte destinada ao cônjuge sobrevivente não poderá ser inferior a 25% da herança, se ele for ascendente dos herdeiros.

Se houver apenas netos ou se apenas os pais do morto ainda estiverem vivos, o sobrevivente também receberá uma parte igual à dos herdeiros.

Mas o cônjuge sobrevivente perde o direito à participação na herança se, quando o outro morreu, os dois estavam separados judicialmente ou se não viviam juntos havia mais de dois anos _a menos que ele prove não ter tido culpa no rompimento da relação.

Desde que o “golpe do baú” seja aplicado contra uma pessoa com menos de 60 anos, ela não poderá impedir o cônjuge “golpista” de receber a herança, que poderá ser de 50% dos bens _no caso de o morto só ter um filho. (Roberto Cosso)

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