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João Paulo 2º
02/04/2005

As leis do Estado do Vaticano

da Folha Online



O Estado da Cidade do Vaticano é regido por um estatuto com 20 artigos que estabelecem as normas administrativas, a organização e a divisão do poder dentro da instituição.

O documento, intitulado "A Nova Lei Fundamental da Cidade do Vaticano", substitui o texto promulgado em 1929 pelo Papa Pio 11º.

As leis da Cidade do Vaticano visam "garantir a liberdade da Sé Apostólica e assegurar a independência real e visível do pontífice no exercício da sua missão no mundo".

Confira a seguir a íntegra do documento divulgado por João Paulo 2º em 26 de novembro de 2000, com a finalidade de atender às necessidades institucionais atuais do Vaticano:

Art. 1

1. O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial.

2. Durante o período de Sede vacante, os mesmos poderes pertencem ao Colégio dos Cardeais, o qual todavia poderá emanar disposições legislativas só em caso de urgência e com eficácia limitada ao período de vacância, a não ser que elas sejas confirmadas pelo sumo pontífice sucessivamente eleito segundo a norma da lei canônica.

Art. 2

A representação do Estado nas relações com os Estados estrangeiros e com os outros sujeitos de direito internacional, para as relações diplomáticas e a conclusão dos tratados, é reservada ao sumo pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado.

Art. 3

1. O poder legislativo, exceto os casos em que o sumo pontífice o deseje reservar para si ou para outras instâncias, é exercido por uma comissão composta por um cardeal presidente e por outros cardeais, todos nomeados pelo sumo pontífice por um quinquenio.

2. Em caso de ausência ou de impedimento do presidente, a comissão é presidida pelo primeiro dos cardeais membros.

3. As assembléias da cComissão são convocadas e presididas pelo pesidente e nela participam, com voto consultivo, o secretário-geral e o vice-secretário-geral.

Art. 4

1. A comissão exerce o seu poder dentro dos limites da lei sobre as fontes do direito, segundo as disposições a seguir indicadas e o próprio regulamento.

2. Para a elaboração dos projetos de lei, a comissão serve-se da colaboração dos conselheiros do Estado, de outros peritos e dos organismos da Santa Sé e do Estado a que ela possa dizer respeito.

3. Os projetos de lei são previamente submetidos, através da Secretaria de Estado, à consideração do smo pntífice.

Art. 5

1. O poder executivo é exercido pelo presidente da comissão, em conformidade com a presente Lei e com as outras disposições normativas vigentes.

2. No exercício deste poder o pesidente é coadjuvado pelo scretário-geral e pelo vice-secretário-geral.

3. As questões de maior importância são submetidas pelo presidente ao exame da comissão.

Art. 6

Nas matérias de maior importância procede-se em sintonia com a Secretaria de Estado.

Art. 7

1. O presidente da comissão pode emanar disposições, em atuação de normas legislativas e regulamentares.

2. Em casos de urgente necessidade, ele pode emanar disposições com força de lei, as quais todavia perdem a eficácia se não forem confirmadas pela comissão no prazo de noventa dias.

3. O poder de emanar regulamentos gerais está reservado à comissão.

Art. 8

Sem alterar quanto é disposto nos Arts. 1 e 2, o presidente da comissão representa o Estado.

2. Ele pode delegar a representação legal no secretário-geral no que se refere à actividade ordinária administrativa.

Art. 9

1. O secretário-geral coadjuva nas suas funções o presidente da comissão. Segundo as modalidades indicadas na Lei e sob as directrizes do presidente da comissão, ele:

a) superintende à aplicação das leis e das outras disposições normativas e à actuação das decisões e das diretrizes do presidente da comissão;

b) superintende à atividade administrativa do governatorato e coordena as funções das várias direções.

2. Em caso de ausência ou impedimento substitui o presidente da comissão, excepto no que está exposto no art. 7, n. 2.

Art. 10

1. O vice-secretário-geral, de acordo com o secretário-geral, superintende à atividade de preparação e redação dos atos e da correspondência e desempenha as outras funções que lhe são atribuídas.

2. Substitui o secretário-geral em caso de sua ausência ou impedimento.

Art. 11

1. Para a predisposição e o exame dos balanços e para outros assuntos de ordem geral que digam respeito ao pessoal e à atividade do Estado, o presidente da comissão é assistido pelo Conselho dos Diretores, por ele periodicamente convocado e presidido.

2. Nele participam também o scretário-gral e o vice-secretário-geral.

Art. 12

O orçamento e o balanço do Estado, depois da aprovação por parte da comissão, são submetidos ao sumo pontífice através da Secretaria de Estado.

Art. 13

1. O conselheiro-geral e os conselheiros do Estado, nomeados pelo sumo pontífice por um quinquénio, prestam a sua assistência na elaboração das leis e noutras matérias de particular importância.

2. Os conselheiros podem ser consultados quer individual quer colegialmente.

3. O conselheiro-geral preside às reuniões dos conselheiros; exerce de igual modo funções de coordenação e de representação do Estado, segundo as indicações do presidente da comissão.

Art. 14

O presidente da comissão, além de se servir do Corpo de Vigilância, para fins de segurança e da polícia pode requerer a assistência da Guarda Suíça Pontifícia.

Art. 15

1. O poder judiciário é exercido, em nome do Sumo Pontífice, pelos órgãos constituídos segundo a organização judiciária do Estado.

2. A competência de cada órgão é regulada pela lei.

3. Os atos jurisdicionais devem ser realizados dentro do território do Estado.

Art. 16

Em qualquer causa civil ou penal e em qualquer estádio da mesma, o sumo pontífice pode definir a sua instrução e a decisão a uma instância particular, também com faculdade de pronunciar equitativamente e com exclusão de qualquer ulterior agravamento.

Art. 17

1. Em nada alterando quanto está disposto no artigo seguinte, quem quer que se considere lesado num direito próprio ou interesse legítimo por um ato administrativo pode propor recurso hierárquico, o que significa pedir justiça à autoridade competente.

2. O recurso hierárquico exclui, na mesma matéria, a ação judiciária, a não ser que o Sumo Pontífice não o autorize no caso particular.

Art. 18

1. As controvérsias relativas à relação de trabalho entre os empregados do Estado e a Administração são da competência da Repartição do Trabalho da Sé Apostólica, segundo a norma do próprio estatuto.

2. Os recursos adversos às medidas disciplinares dispostas em relação aos empregados do Estado podem ser propostos à Corte de Apelo, segundo as próprias normas.

Art. 19

A faculdade de conceder anistia, indulgência, perdão e graça está reservada ao sumo pontífice.

Art. 20

1. A bandeira do Estado da Cidade do Vaticano é constituída por dois campos divididos verticalmente, um amarelo aderente à haste e o outro branco, que tem em si a tiara com as chaves, tudo segundo o modelo que constitui o anexo A da presente Lei.

2. O Brasão é constituído pela tiara com as chaves, segundo o modelo que forma o anexo B da presente Lei.

3. A chancela do Estado tem no centro a tiara com as chaves e em redor as palavras "Stato della Città del Vaticano", segundo o modelo que forma o anexo C da presente Lei.

Especial
  • Leia o que já foi publicado sobre a Constituição do Vaticano

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