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22/03/2006

Dúvidas por tema: confira as respostas da Folha/IOB

da Folha Online

Além do tradicional serviço de resposta a dúvidas dos leitores, a Folha preparou um índice organizado por tema sobre as principais questões propostas nos anos anteriores. Os esclarecimentos foram dados pelos especialistas da IOB Thomson.
  1. Dependentes
  2. Despesas com instrução
  3. Livro caixa
  4. Pensões
  5. Previdência
  6. Rendimentos de alugueis
  7. Despesas médicas
  8. Dívidas e ônus reais
  9. Bens
  10. Acréscimo patrimonial
  11. Atividade rural
  12. Declaração de isento
  13. Declaração em separado
  14. Declaração simplificada
  15. Declaração em conjunto
  16. Declaração preenchimento
  17. Comprovantes de rendimentos
  18. Aplicações financeiras
  1. Dependentes
    1. Devo informar na declaração as cadernetas de poupança dos filhos menores? Em caso afirmativo, existe algum limite de valor?
      IOB Responde: Sim. Devem ser incluídos os bens dos dependentes na declaração. No caso de caderneta de poupança, informar somente quando o valor for superior a R$ 140,00.
    2. Os imóveis pertencentes aos filhos, com reserva de usufruto aos pais, pode constar na declaração desses?
      IOB Responde: Pode constar na declaração dos pais, mas deve-se mencionar na coluna Discriminação da Declaração de Bens que o imóvel pertence aos filhos com usufruto dos pais.
    3. Cônjuge e filhos menores que são sócios de empresa podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto, ou, sem apresentá-la, ficar na condição de dependentes do declarante?
      IOB Responde: Sim. O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto. O filho menor, sócio ou quotista, pode ser dependente de um dos pais, desde que preencha os requisitos para tal. No caso de declaração em conjunto, os rendimentos de filho ou cônjuge devem ser somados aos do declarante para efeito de ajuste na declaração anual. A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiverem sujeitos o cônjuge ou filhos.
    4. Contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas não-residentes no Brasil?
      IOB Responde: A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação ao local de residência dos dependentes. Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.
    5. Pago pensão alimentícia para minha filha. Posso deduzir a pensão e colocá-la como minha dependente?
      IOB Responde: Não. O contribuinte que paga pensão alimentícia aos filhos pode considerá-los como dependentes somente no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, se os filhos foram seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.
  2. Despesas com instrução
    1. As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres são consideradas como despesas com instrução?
      IOB Responde: Não. Tais pagamentos não se enquadram no conceito de despesas com instrução.
    2. Despesas com creche podem ser deduzidas como de instrução?
      IOB Responde: Sim. Esses gastos são considerados despesas com instrução, obedecidos aos limites e condições legais.
    3. As deduções de despesas com instrução estão sujeitas a algum limite?
      IOB Responde: Sim. Estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 2.198,00. Não se admite a compensação de gastos efetuados individualmente que ultrapassarem esse limite entre dependentes e entre estes e o declarante.
    4. As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos podem ser deduzidas?
      IOB Responde: Não. O valor relativo à aquisição dessas publicações não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual.
  3. Livro caixa
    1. É permitida a escrituração do LIVRO CAIXA eletronicamente?
      IOB Responde: É permitida a escrituração do LIVRO CAIXA pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente. O LIVRO CAIXA independe de registro em órgão da Receita Federal ou em qualquer repartição pública, deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro. A SRF disponibiliza o programa aplicativo do LIVRO CAIXA de Atividade Rural para pessoa física residente no Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
    2. Quem pode deduzir as despesas escrituradas em LIVRO CAIXA?
      IOB Responde: O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em LIVRO CAIXA: · a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; · os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e · as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora. Atenção: Não são dedutíveis: · as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing); · as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste; · as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros. As despesas escrituradas no LIVRO CAIXA podem ser oriundas de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas.
    3. Sou um profissional autônomo, corretor de seguros, e gostaria de saber quais despesas poderei abater no LIVRO CAIXA e como escriturá-lo? Pode ser feito no computador através de uma planilha eletrônica?
      IOB Responde: No LIVRO CAIXA são dedutíveis somente as despesas indispensáveis para a manutenção de sua atividade. Despesas com material de escritório, pagamento de salário de recepcionista, pagamento de água e luz do seu escritório, telefone etc. Já despesas com financiamentos de computadores, leasing de carros ou reformas em seu escritório próprio não são despesas dedutíveis no LIVRO CAIXA. O LIVRO CAIXA pode ser feito em computador, desde que contenha todos os requisitos legais tais como: termo de abertura, encerramento, numeração seqüencial, ordem cronológica etc.
    4. Seguros podem ser deduzidos do LIVRO CAIXA?
      IOB Responde: Não. Por não ser uma despesa indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
    5. As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no LIVRO CAIXA?
      IOB Responde: Estas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.
  4. Pensões
    1. Quais são as Pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?
      IOB Responde: São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste, apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Atenção: As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 2.198,00). Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e CPF de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários.
    2. As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial ou acordo homologado judicialmente são dedutíveis?
      IOB Responde: As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.
    3. As indenizações, pensões e aposentadorias recebidas do exterior são tributáveis no Brasil?
      IOB Responde: Para determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, faz-se necessário verificar a existência de acordo ou tratado firmado entre o país pagador e o Brasil ou se há reciprocidade de tratamento, devendo ser observadas as disposições neles contidas. A princípio, tais rendimentos são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na declaração anual. Na inexistência de tratados ou reciprocidade de tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior.
    4. Qual é o tratamento tributário das PENSÕES e dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, percebidos no Brasil por não-residente ?
      IOB Responde: Os rendimentos de beneficiário não-residente estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, previsto nos arts. 682, I, e 685 do RIR/1999, não fazendo jus à isenção de que trata o art. 39 do referido diploma legal, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional. Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.
  5. Previdência
    1. Na declaração simplificada eu posso declarar gastos com plano de saúde e PREVIDÊNCIA privada? Outra dúvida, minha mulher não trabalhou no ano de 2005, o que devo fazer com a declaração?
      IOB Responde: Na declaração simplificada o desconto padrão de 20%, sobre os rendimentos brutos, limitado a R$ 10.340,00, substitui todas as deduções legais cabíveis, independentemente de comprovação. Considerando que sua esposa não teve rendimentos no ano, e que não pode ser considerada dependente em sua declaração simplificada, ela deverá apresentar a declaração de isento para manter o CPF ativo.
    2. A contribuição à Previdência oficial referente a anos anteriores paga em atraso com acréscimos legais em 2005, pode ser utilizada como dedução?
      IOB Responde: Sim. As contribuições pagas em 2005 à Previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2006.
    3. Pago Previdência privada. Onde informo? Como calculo o limite de 12%?
      IOB Responde: Informe na ficha Relação de Pagamentos e Doações Efetuados. O limite é sobre o total dos rendimentos tributáveis.
    4. O imposto que foi retido na fonte no resgate parcial, total ou de qualquer benefício da PREVIDÊNCIA privada poderá ser compensado na declaração?
      IOB Responde: Ressalvado o pecúlio decorrente de morte ou invalidez permanente do participante, que é isento, os benefícios pagos pela entidade de PREVIDÊNCIA privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração. O imposto retido na fonte, por ocasião do resgate, poderá ser compensado na declaração de rendimentos da pessoa física.
    5. Posso deduzir previdência privada que pago para minha filha?
      IOB Responde: Poderá ser deduzida do seu imposto de renda as contribuições para planos de PREVIDÊNCIA privada e FAPI feitos para beneficiar exclusivamente dependente, observado o limite de dedução de até 12% do imposto devido do declarante (art. 61 da MP nº 2.158-35/2001).
  6. Rendimentos de alugueis
    1. Quais são as despesas dedutíveis de Rendimentos de Aluguéis?
      IOB Responde: São dedutíveis do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; · despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e despesas de condomínio.
  7. Despesas médicas
    1. Posso abater as despesas hospitalares pagas com minha mãe que é dependente de meu pai que tem renda própria?
      IOB Responde: As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes. Portanto, você somente poderá deduzir essas despesas se seus pais forem seus dependentes.
    2. Os gastos com colocação e manutenção de aparelho ortodôntico são dedutíveis como despesas médicas?
      IOB Responde: Sim, desde que comprovados. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.
    3. Os gastos com medicamentos podem ser deduzidos como despesas médicas?
      IOB Responde: Não, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
    4. Cônjuges que declaram em separado podem deduzir as despesas médicas e de instrução com recibos em nome do outro?
      IOB Responde: Somente são dedutíveis as despesas cujos recibos sejam emitidos em nome do declarante ou de seus dependentes. A exceção a essa regra é o caso de despesa médica ou de instrução com filhos, situação em que um cônjuge, que esteja incluindo o filho como dependente em sua declaração, pode deduzir as despesas cujo recibo esteja em nome do outro cônjuge.
    5. Compra de aparelho auditivo é dedutível do IR?
      IOB Responde: Somente podem ser deduzidos como despesas médicas os gastos realizados com aparelhos e próteses ortopédicas, assim considerados pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. Portanto, os gastos realizados com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares, não poderão ser deduzidos como despesas médicas.
  8. Dívidas e ônus reais
    1. Fiz dois empréstimos no Banespa. Um de R$ 1.500,00 e outro de R$ 550,00. Como faço para declarar isso? É necessário?
      IOB Responde: As dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, cujo valor, em 31.12.2005, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, estão dispensadas de inclusão na declaração de rendimentos.
    2. Como devo proceder para declarar um imóvel adquirido com financiamento pela CEF, em que o valor dele é R$ 53.000; do FGTS utilizei R$ 11.000, em dinheiro paguei R$ 6.000. Valor financiando junto a CEF R$ 36.000.
      IOB Responde: Informe na coluna Discriminação da Declaração de Bens, de forma detalhada, a operação realizada. Em Situação no ano de 2005 informe o valor efetivamente pago até 31.12.2005. O valor do FGTS deve ser informado na ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis. A ficha Dívidas e Ônus Reais não deve ser preenchida.
    3. É devido imposto de renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do exercício?
      IOB Responde: Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio. Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida. Assim, inexistindo meação, herança ou legado, qualquer dessas pessoas pode devolver os documentos referentes ao imposto de renda, inclusive as quotas do imposto de exercício anterior que ainda não tenham sido pagas e pedir baixa do CPF da pessoa falecida, na unidade local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal do falecido.
  9. Bens
    1. Destinei determinada importância para futuro aumento de capital da empresa em que participo como sócio. Como devo informar em minha declaração?
      IOB Responde: O adiantamento para futuro aumento de capital, efetuado pela pessoa física no ano-calendário de 2005, deve ser informado na declaração de bens em separado da participação societária. Indique de forma minuciosa, no campo Discriminação da ficha Bens e direitos, a operação realizada, e informe o valor do adiantamento efetuado no campo Situação em 31.12.2005. O campo Situação em 31.12.2004 não deve ser preenchida.
    2. Gostaria de saber como devo declarar um carro que ganhei em um sorteio. Sei que recebimento de bem em sorteio tem tributação exclusiva na fonte que, no caso, ficou a cargo do agente que promoveu o sorteio. Farei a declaração do IR via internet.
      IOB Responde: Informe na declaração de bens, de forma detalhada, a aquisição do veículo. Considere como custo de aquisição o valor de mercado do bem, acrescido do imposto retido. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%. O pagamento do imposto correspondente compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios.
    3. Como declarar os bens adquiridos na constância da união estável?
      IOB Responde: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. Portanto devem ser declarados na proporção de 50% para cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
    4. Minha mulher comprou um carro e um imóvel em nome dela. Esses bens devem constar na minha declaração ou na dela?
      IOB Responde: Os bens comuns devem constar apenas em uma das declarações. Devem constar na declaração dela apenas os bens que forem exclusivamente dela.
    5. Como declarar a quitação de um imóvel no ano-calendário 2005 e o recebimento de 1/3 de outro imóvel, por meio de inventário?
      IOB Responde: Considerando que o imóvel quitado já constava de sua declaração, basta apenas acrescentar os valores pagos durante 2005. Quanto ao recebimento da herança, informe no campo Discriminação da ficha Bens e direitos, de forma detalhada, a aquisição de 1/3 do imóvel, observando que este valor deve constar da ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.
    6. Como declaro apartamento comprado em 2005 em fase de construção?
      IOB Responde: Informe na ficha Bens e direitos, detalhadamente o bem e a forma de aquisição, no campo Discriminação. Não preencha Situação em 2003. No campo Situação em 31.12.2005 informe o total das prestações ou parcelas pagas pagos até aquela data.
    7. Como declaro uma casa que comecei a construir em 2005? E os gastos com materiais?
      IOB Responde: Informe como construção na sua ficha de Bens e direitos. Os materiais gastos, devidamente comprovados, integrarão o bem como custo de aquisição, devendo ser informado na Situação em 31.12.2005.
    8. Como devo declarar a construção de uma casa iniciada em 2005, com término previsto para 2006, em terreno também adquirido em 2005? Tenho comprovante de tudo.
      IOB Responde: No campo Discriminação, da ficha Bens e direitos, informe, detalhadamente, a aquisição do terreno e, separadamente, com base nos comprovantes dos gastos realizados, informe a construção do imóvel, lançando no campo Situação em 31.12.2005 os valores efetivamente gastos no ano-calendário.
    9. Comprei um imóvel em 1978 e nunca fiz a sua atualização. O imóvel vale no mercado cerca de R$ 300.000,00 e consta na declaração por R$ 15.000,00. O que devo fazer para atualizar esse valor?
      IOB Responde: Não há permissão legal para a atualização de bens da pessoa física. A avaliação de bens a valor de mercado foi permitida somente em 31.12.91 e a última atualização ocorreu na declaração do ano-calendário de 1995. Portanto, os bens devem permanecer com os mesmos valores da declaração do exercício anterior.
    10. Sempre declarei o imóvel de minha mãe, onde também moro, com base no valor venal constante do carnê do IPTU. Só que agora descobri que o valor de mercado é bem maior. Exemplo: declarei em 31/12/2004 por R$ 80.000,00, mas o imóvel está avaliado em torno de R$ 200.000,00. Como fazer agora e declarar o valor do bem em 31/12/2005?
      IOB Responde: O valor do imóvel a ser declarado é o valor de custo de aquisição, ou seja, você deve declarar pelo valor efetivamente pago, não existindo possibilidade de avaliar o seu bem ao valor de mercado, pois, não há permissão legal para a atualização de bens da pessoa física. A avaliação de bens a valor de mercado foi permitida somente em 31.12.91. A última atualização ocorreu na declaração do ano-calendário de 1995. Portanto, os bens devem ser informados com os mesmos valores da declaração do exercício anterior.
    11. Como declaro um veículo roubado que não tinha seguro?
      IOB Responde: Baixe o veículo na ficha Bens e direitos, citando o boletim de ocorrência de furto ou roubo no campo Discriminação.
    12. Troquei de carro em 2005, usando como entrada o meu veículo usado. Paguei R$ 28.000,00 de entrada e financiei R$ 11.170,00 em 24 parcelas. Como declaro essa transação?
      IOB Responde: Em Situação em 31.12.2005, de sua ficha Bens e direitos, informe os R$ 28.000,00 acrescido do total das parcelas pagas até essa data. O campo Situação em 31.12.2004 não deve ser preenchido. Baixe o veículo dado como entrada, de sua declaração.
    13. Quando compro um veículo em uma revendedora, devo declarar como vendedor o dono anterior ou a revendedora? E quando o carro é financiado, devo declarar o valor pago e a dívida ou somente o valor da entrada?
      IOB Responde: No caso de compra de veículo você deve declarar como vendedor o dono efetivo do veículo, constante do documento de transferência, e não o intermediário do negócio, se for o caso. No caso do veículo ser financiado, você deve declarar o bem pelo valor efetivamente pago (entrada e as parcelas pagas durante o ano). A ficha Dívidas e ônus reais não deve ser preenchido.
    14. Como declarar as aquisições efetuadas por meio de contrato particular de compra e venda ou contrato de gaveta, quando a aquisição ocorre num determinado ano-calendário e a escritura em cartório em outro ano-calendário?
      IOB Responde: O contrato particular firmado entre construtora/agente financeiro ou pessoa física e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel, mesmo que o adquirente não tenha desembolsado qualquer quantia. Assim, a partir da data do contrato, o adquirente deve informá-lo na ficha Bens e direitos.
    15. Como declarar doação de imóvel com cláusula de usufruto?
      IOB Responde: O imóvel doado deve ser baixado da ficha Bens e direitos do doador, informando na ficha Pagamentos e doações efetuados o nome e o CPF do beneficiário e o valor da doação. A pessoa física que recebeu o bem com reserva de usufruto deve informar em sua ficha Bens e direitos, no campo Discriminação a situação ocorrida e, na ficha Rendimentos Isentos e Não-tributáveis os valores da doação.
    16. Doamos nossa casa a nossos filhos menores, com usufruto para nós. Os filhos são nossos dependentes. A casa deve constar na declaração de quem?
      IOB Responde: O imóvel pode constar na declaração do responsável, devendo ser mencionado na coluna Discriminação da Declaração de Bens que o imóvel pertence aos filhos com usufruto a favor dos pais.
    17. Como declarar doações recebidas em bens móveis e imóveis?
      IOB Responde: As doações recebidas devem ser declaradas da seguinte forma:
      Relacione no campo Discriminação da ficha Bens e direitos as doações recebidas, com a indicação do nome e do CPF do doador;
      Informe no campo Situação em 31.12.2005 o valor do bem ou direito recebido;
      Informe o valor correspondente a doação na ficha Rendimentos isentos e não-tributáveis.
      O doador informa na ficha Pagamentos e doações efetuados o nome e CPF de quem recebeu a doação e o fato no campo Discriminação da ficha Bens e direitos com a indicação do nome e CPF de quem recebeu a doação e deixa em branco o campo Situação em 31.12.2005.
    18. Como declarar imóvel adquirido ou quitado com a utilização do FGTS?
      IOB Responde: O contribuinte deve informar, detalhadamente, no campo Discriminação da ficha Bens e direitos a situação ocorrida, seja de aquisição ou quitação, com a utilização de recursos oriundos do FGTS acrescentando o valor desse recurso no campo Situação em 31.12.2005 e, na ficha Rendimentos isentos e não-tributáveis, deve ser informado o valor do FGTS recebido.
    19. Como devo proceder para declarar um imóvel adquirido em maio de 2005 com financiamento pela CEF, em que o valor dele é R$ 53.000; com utilização de FGTS R$ 11.000, com pagamento em dinheiro R$ 6.000; e valor financiando junto a CEF R$ 36.000.
      IOB Responde: Informe no campo Discriminação da ficha Bens e direitos, de forma detalhada, a operação realizada. No campo Situação em 31.12.2004 informe o valor efetivamente pago até essa data (R$ 11.000,00 + R$ 6.000,00 + prestações pagas). O valor do FGTS deve ser informado na ficha Rendimentos isentos e não-tributáveis. A ficha Dívidas e ônus reais não deve ser preenchida.
    20. Tenho conta-corrente conjunta com minha irmã, sendo 70% minha e 30% dela. Como devemos declarar em nossas respectivas declarações?
      IOB Responde: Cada um deve informar, na ficha Bens e direitos a agência bancária, o numero da conta e a parte que lhe cabe na conta. Na coluna Ano de 2005 informe o valor correspondente à sua participação no saldo.
  10. Acréscimo patrimonial
    1. Como declaro a quantia recebida como pagamento de empréstimo concedido?
      IOB Responde: Informe no campo Discriminação da ficha Bens e direitos o valor do empréstimo, o nome e CPF do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano. Nos campos do ano anterior e do ano-calendário informar os saldos em 31 de dezembro de cada ano. O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores. A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.
    2. As rendas consideradas consumidas e as deduções permitidas em lei, sem comprovação, podem justificar acréscimo patrimonial?
      IOB Responde: Quando o contribuinte, por determinação legal, tributa unicamente parte do rendimento bruto, a exemplo de 40% e 60% para transporte de carga e de passageiros (caminhoneiro e taxista) e 10% para garimpeiro, ou efetua qualquer dedução sem necessidade de comprovação de gastos, tais como dedução com dependentes e 20% do desconto simplificado, por presunção legal, considera-se consumida a importância não tributada ou deduzida, não podendo justificar acréscimo patrimonial.
  11. Atividade rural
    1. Como são tributados os resultados da atividade rural?
      IOB Responde: As receitas e despesas são computadas mensalmente, pelo regime de caixa. Os investimentos são deduzidos como despesas no mês em que efetivados e, quando alienados, constituem receita da atividade rural. O resultado positivo integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
    2. Gastos com saúde com trabalhador rural podem ser deduzidos na atividade rural?
      IOB Responde: Somente podem ser deduzidos os gastos com saúde que se configurarem como investimento, e não gastos eventuais, sendo que esses investimentos devem se destinar à melhoria da condição de vida do trabalhador rural.
    3. O rendimento proveniente da exploração da avicultura é considerado atividade rural?
      IOB Responde: A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural, não a descaracterizando a utilização de máquinas para lavagem, classificação e embalagem de ovos. Atenção: O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato de prestação de serviços, ovos férteis de sua produção, para que sejam incubados por terceiros, não descaracteriza a atividade rural, uma vez que o risco da atividade permanece com o produtor. A incubação faz parte da produção do denominado "pinto de um dia", que é vendido logo que nasce para ser criado e abatido no futuro para consumo, portanto é irrelevante se a mesma é executada pelo produtor ou por terceiros.
    4. Como deve ser informada a aquisição de gado?
      IOB Responde: Se a pessoa física não explorar a atividade rural, o gado adquirido deverá ser informado na declaração de bens. Por outro lado, se a pessoa física explorar a atividade rural, é aconselhável o preenchimento do Anexo da atividade rural, pois, todos os gastos realizados com a engorda do gado poderão ser lançados como despesas, que poderá gerar prejuízo a ser compensado futuramente por ocasião da venda do gado.
  12. Declaração de isento
    1. Quem não fez a declaração de isento tem como fazer na próxima oportunidade sem nenhum dano, ou terá obrigatoriamente de fazer na CEF, ECT e B/B, para que o seu CPF não seja cancelado?
      IOB Responde: A regularização cadastral das pessoas físicas que deixaram de entregar a declaração de isento poderá ser feita a qualquer tempo na CEF, ECT, e Banco do Brasil. As regras para declaração de isento, para o ano de 2006, ainda não foram publicadas.
  13. Declaração em separado
    1. O imposto referente ao aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência da sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários. Pode o outro proprietário compensar em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte?
      IOB Responde: No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a DIRF (no caso de fonte). No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos cônjuges ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, pode ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.
    2. Tenho um imóvel alugado. Declaro em conjunto. Posso declarar em separado e passar o rendimento do aluguel para minha mulher, mesmo ela não tendo outra fonte de renda? O imóvel pode continuar na minha declaração? Ela pode declarar na simplificada?
      IOB Responde: Sim. O cônjuge que optar pela tributação dos rendimentos comuns deve relacionar os bens comuns, salvo se estiver desobrigado da apresentação da declaração. Nesse caso, os bens comuns devem ser declarados pelo outro cônjuge. Qualquer contribuinte pode optar pela declaração simplificada.
    3. Quando o cônjuge não apresenta declaração por estar desobrigado, e não consta como dependente na declaração do outro cônjuge, como deve preencher a ficha Informações do cônjuge?
      IOB Responde: Para justificar variação patrimonial, essa ficha deve ser preenchida com o resultado da seguinte operação: Rendimentos tributáveis MAIS Rendimentos isentos e não-tributáveis MAIS Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva MENOS Imposto pago.
  14. Declaração simplificada
    1. Podem ser diminuídas as despesas com condomínio, taxas, impostos e com a cobrança dos aluguéis recebidos, na declaração simplificada?
      IOB Responde: Sim. O contribuinte pode optar pela declaração simplificada, informando o valor dos aluguéis recebidos já diminuídos de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus dos encargos tenha sido exclusivamente do declarante.
    2. O que se considera desconto simplificado?
      IOB Responde: É o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui as deduções legais cabíveis. Não necessita comprovação e está limitado a R$ 10.340,00. Pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
    3. Podem ser diminuídos os honorários advocatícios pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial, na declaração simplificada?
      IOB Responde: Sim. O contribuinte pode optar pela declaração simplificada informando o valor recebido já diminuído dos honorários pagos.
  15. Declaração em conjunto
    1. Cônjuge e filhos menores que são sócios de empresa podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto, ou, sem apresentá-la, ficar na condição de dependentes do declarante?
      IOB Responde: Sim. O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto. O filho menor, sócio ou quotista, pode ser dependente de um dos pais, desde que preencha os requisitos para tal. No caso de declaração em conjunto, os rendimentos de filho ou cônjuge devem ser somados aos do declarante para efeito de ajuste na declaração anual. A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiverem sujeitos o cônjuge ou filhos.
    2. Casei em março de 2005. Eu e minha mulher compramos um veículo por cerca de R$ 30 mil. Minha renda não comporta essa aquisição. É melhor fazer declaração em conjunto? A maior parte da renda dela é de uma empresa da qual ela é sócia. Como declaramos?
      IOB Responde: Os rendimentos poderão ser declarados em conjunto ou em separado. Se a declaração for feita em separado, os bens comuns devem ser informados apenas em uma declaração. Na declaração do cônjuge que ficou sem bens, deverá constar a informação "Os bens estão relacionados na declaração do cônjuge", informando nome e CPF do mesmo.
    3. Minha companheira está desempregada desde agosto de 2004. Ela sempre fez a declaração sozinha. Posso colocá-la como minha dependente agora? Isto caracteriza uma declaração em conjunto, se ela não obteve rendimentos em 2005? E o que faço em relação aos nossos bens em comum (estamos com um financiamento de uma casa)?
      IOB Responde: Sim. Você pode fazer a declaração em conjunto, podendo considerar como dependente a sua companheira, se vocês estiverem juntos há mais de cinco anos, ou se tiverem filho. No caso de declaração em conjunto, informe, em sua declaração de bens, os bens em comum.
  16. Declaração preenchimento
    1. Sou autônomo e presto serviço de informática a uma empresa por intermédio de outra. Como declaro?
      IOB Responde: Declare os rendimentos na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas. Cite o CNPJ da fonte pagadora.
    2. Até junho trabalhei em uma empresa e a partir de julho, em outra. Como declaro?
      IOB Responde: Informe na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas - da declaração, as duas fontes pagadoras, o imposto de renda retido na fonte, se houver, e os respectivos CNPJ.
    3. Gostaria de saber como faço para declarar como empresário. Sempre declarei como pessoa física. Agora sou sócio em uma empresa e tenho 49%. Muda alguma coisa?
      IOB Responde: A declaração de pessoa física é a mesma para um empresário como para um empregado assalariado. Declare a sua ocupação com sócio/diretor de empresa e informe os rendimentos como vinha fazendo e agora a sua participação societária na ficha Bens e direitos.
    4. Fiz dois empréstimos no Banespa. Um de R$ 1.500,00 e outro de R$ 550,00. Como faço para declarar isso? É necessário?
      IOB Responde: As dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, cujo valor, em 31.12.2005, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, estão dispensadas de inclusão na declaração de rendimentos.
  17. Comprovantes de rendimentos
    1. Qual o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?
      IOB Responde: A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deverá fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro de 2006, documentos comprobatórios, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2005, conforme modelo oficial. No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Receita Federal de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis. Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente. Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.
    2. Não recebi o comprovante de rendimentos. Posso utilizar os holerites para declarar?
      IOB Responde: Sim. O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante da fonte pagadora, ou este tenha se extraviado. Utilize os comprovantes de rendimentos mensais.
    3. Quais as penalidades a que estão sujeitas as fontes pagadoras que deixarem de fornecer ou fornecerem com inexatidão o comprovante de rendimentos?
      IOB Responde: A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento. A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto de renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade
    4. Meu Informe de Rendimentos traz as deduções de dependentes para os quais pago pensão. Posso deduzir o valor?
      IOB Responde: Se você pagou pensão alimentícia, os dependentes não podem ser abatidos. Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.
  18. Aplicações financeiras
    1. Questão: Qual é o tratamento tributário dos rendimentos obtidos pela pessoa física nas aplicações de renda fixa?
      IOB Responde: Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa a partir de 1º.01.2005 são tributados por alíquotas correspondentes ao tempo de aplicação e são rendimentos de tributação exclusiva: 22,5%, em aplicações com prazo de até 6 meses; 20%, em aplicações com prazo de 6 meses e um dia até 12 meses; 17,5%, em aplicações com prazo de 12 meses e um dia até 24 meses e 15%, em aplicações com prazo acima de 24 meses.
    2. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos por caderneta de poupança em nome de menor, cujo depósito é efetuado em decorrência de ordem judicial?
      IOB Responde: Tratando-se de caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação ou autorizada pelo CMN, os rendimentos auferidos têm o mesmo tratamento fiscal da caderneta de poupança, portanto, estão isentos do imposto de renda.
    3. Qual é o prazo para o pagamento do IR sobre os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável?
      IOB Responde: O imposto de renda deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido apurados. O código a ser utilizado no Darf para pagamento desse tributo é 6015.
    4. Como são tributados os rendimentos oriundos de títulos de capitalização?
      IOB Responde: São tributados, exclusivamente na fonte à alíquota de 25% os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente. São tributados à alíquota de 30% os prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada. Nas demais hipóteses, à alíquota de 20%, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.

     

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