Pedro Aleixo

1.ago.1901 - 3.mar.1975

 

Vice-presidente


Em sua carreira política, Pedro Aleixo desenvolveu o talento de sair honrosamente pela porta dos fundos de governos autoritários.

 

Foi um dos mentores intelectuais da Revolução de 1930, que colocou Getúlio na cadeira de presidente. Como líder da oposição na Câmara dos Deputados, foi um dos articuladores da deposição de Goulart, em 1964. Por desacordo sobre os rumos de ambos os regimes, no entanto, afastou-se da vida política.

 

No livro "A Ditadura Envergonhada", de Elio Gaspari, é apresentado como um indivíduo "conhecido tanto pela sua retidão como por uma solene tibieza". Sua defesa ao regime constitucional, segundo Gaspari, só não era maior que a defesa de sua biografia. Editoriais elogiosos da época de sua morte dão conta de sua reputação.

 

Foi somente em 1995 que o grupo Tortura Nunca Mais trouxe a público o nome de Alberto Aleixo, irmão de Pedro Aleixo, morto em 1975 no hospital Souza Aguiar, no Rio, por traumas decorrentes de tortura. "Pedro morreu em março, sabendo que seu irmão estava preso. Em agosto, morreu Alberto", conta Gaspari, em "A Ditadura Encurralada". Alberto Aleixo trabalhava na gráfica do jornal "A Voz Operária", ligado ao PCB (Partido Comunista Brasileiro), e tinha 72 anos.

 

Contra o AI-5

 

Aleixo era tido como um conselheiro que pesava nas decisões do presidente", afirma Zuenir Ventura, em seu livro "1968 - O ano que não terminou". Naquele dia, entretanto, isso não ia acontecer. Embora parecesse como que "tocado pelo Divino Espírito Santo" e tenha feito "uma corajosa, emocionante, brilhantíssima exposição" –conforme relata o coronel Hernani D’Aguilar, então assessor de relações públicas do governo, para o livro de Ventura–, a posição defendida no dia 13 de dezembro de 1968 liquidou a influência que tinha nos rumos do governo militar.

 

Na reunião que aprovaria a instauração do AI-5, Aleixo apresentou ressalvas. Ele dizia acreditar que sua aprovação representaria a institucionalização da ditadura –algo que, segundo ele, configuraria perigo permanente para a ordem institucional.

 

Aleixo defendia o estado de sítio como alternativa de remédio constitucional contra os levantes da época. Durante a reunião afirmou que, se o estado de sítio fosse ineficiente, "a própria nação [...] compreenderia a necessidade de um outro procedimento".

 

Permaneceu, no entanto, na Vice-presidência da República, liderando uma comissão de juristas que reformularia a Constituição de 1967. Na Carta, Aleixo tentou introduzir a volta das eleições diretas nos governos estaduais e a reabertura do Congresso –sem sucesso.

 

Com o afastamento de Costa e Silva após diagnosticada trombose e percebida sua impossibilidade de voltar ao cargo, em 1969, Aleixo foi impedido de assumir a Presidência da República. Suas idéias liberalizantes entravam em conflito com o pensamento da linha-dura militar.

 

Início da carreira política

 

Mineiro de Mariana e bacharel em direito pela UMG (Universidade de Minas Gerais), dedicou parte de sua vida ao direito criminal.

 

Começou a vida política em 1927, quando eleito conselheiro municipal em Belo Horizonte –cargo correspondente ao atual vereador. Na mesma época, fundou o jornal "O Estado de Minas", por meio do qual promoveu a candidatura de Getúlio Vargas (PTB) à Presidência da República.

 

Aleixo participou da elaboração da Constituição de 1934, durante o primeiro governo Vargas, quando deputado federal pelo Estado de Minas Gerais. Atuou como líder da maioria na Câmara e apoiou a repressão à revolta comunista de 1935. Com a instauração do Estado Novo, em 1937, deixou a presidência da Câmara e só voltou à vida pública com o restabelecimento da democracia.

 

Foi um dos fundadores da UDN (União Democrática Nacional), –que buscava organizar os opositores ao governo de Getúlio– e participou do movimento político que colocou o general Eurico Gaspar Dutra na Presidência.

 

Aleixo candidatou-se a vice-governador de Minas Gerais nas eleições de 1950, perdendo para a chapa encabeçada por Juscelino Kubistchek (PTB). Em 1958 foi eleito deputado federal, tornando-se líder da UDN na Câmara e opositor ao governo de Juscelino, então presidente.

 

Com Jânio Quadros (PTB) na Presidência da República, foi líder da minoria da Câmara, que apoiava o governo.

 

Em 1964, participou do golpe que depôs João Goulart.

 

Alto escalão da ditadura

 

Aleixo filiou-se à Arena (Aliança Renovadora Nacional) em 1965, depois de emitido o AI-4, que determinava a formação de novas representações políticas em esfera bipartidária.

 

Foi ministro da Educação do governo Castello Branco por quatro meses, até sua indicação à Vice-presidência na chapa de Arthur da Costa e Silva.

 

Em 15 de março de 1967, ambos tomaram posse. Aleixo só exerceu o cargo de presidente uma vez– em abril de 1968, por quatro dias.

 

Dentre suas principais bandeiras políticas estiveram a defesa da concessão do direito ao voto aos analfabetos; a admissão do monopólio estatal sobre a exploração do petróleo, dos minérios atômicos, da eletricidade e das telecomunicações; e ter considerado inconveniente o reatamento de relações diplomáticas com a União Soviética.

 

Em 1970, desvinculou-se da Arena e tentou criar um terceiro partido –o PDR (Partido Democrático Republicano)– por meio do qual pretendia concretizar os ideais democráticos originais do movimento de 1964. O partido não chegou a ser autorizado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ouça o áudio

 

 

Senhor presidente, senhores membros do Conselho de Segurança Nacional. Nenhum de nós, ao tomar conhecimento da matéria, pode deixar de reconhecer a gravidade da situação, tão proveitosa, exposta por Vossa Excelência na convocação, que nos fez, para a leitura do projeto do Ato Institucional.

 

A esse propósito, julgo ser meu dever, primeiramente, assinalar que, na apreciação do comportamento dos membros da Câmara dos Deputados, teremos que enfileirar fatores diversos que levaram a um resultado efetivamente inesperado.

 

O problema tinha sido situado antes na área política do que propriamente na área jurídica. Situado, assim, na área política, na verdade, podia-se reclamar dos correligionários do governo que manifestassem o seu ponto de vista como sendo uma demonstração de que apoiava o governo, embora não estivessem procedendo segundo as normas de direito aplicáveis ao caso.

 

Esta distinção eu a faço, porque, na evidência do ponto de vista jurídico, não seria possível que se afirmasse a capacidade da Câmara dos Deputados, ou de qualquer das casas do Congresso, para dar uma licença, a fim de que se iniciasse um processo contra qualquer dos seus membros, por palavras proferidas durante os debates em votos e pareceres.

 

Desde logo, portanto, se salienta que uma votação que tivesse sido inspirada em razões de ordem jurídica estaria inteiramente acima das suspeitas de que pudesse ser uma manifestação de solidariedade ao agressor, ao insólito agressor da dignidade dos elementos componentes das Forças Armadas.

 

Esta razão, só por si, nos levaria também à conclusão de que, agindo desse modo, quem assim agisse, estava agindo na convicção de que não estaria obrigado a concordar com aquelas palavras proferidas, pelo fato de se manifestar contra a concessão da licença.

 

De outro lado, cumpre ainda ter em vista _e este é um ponto que me parece da maior significação_ que outras medidas também poderiam ter sido solicitadas, que não tivesse aquele alcance de situar os membros da Câmara dos Deputados no dilema de conceder ou de negar a licença.

 

A escolha do processo de representação ao Supremo Tribunal Federal, do ponto de vista jurídico, não me parece dos mais aconselháveis. Acresce ainda que a repressão às palavras proferidas ao ato praticado pelo deputado, que ainda continua em condições de ser manifestado, tinham que guardar _e devem guardar, realmente_ proporção como o próprio crime praticado. Isto é: crime de injúria, crime de difamação, crime de calúnia, para o qual as sanções estabelecidas não têm nunca o alcance de implicar na própria perda da sua condição de mandatário do povo. Podendo daí decorrer uma deliberação, se isto for... se ela vier ser tomada, uma manifestação da própria Câmara, considerando que se trata de um deputado que procedeu contra o decoro parlamentar.

 

Essas considerações preliminares, senhor presidente e eminentes membros do Conselho, eu as faço para sinceramente declarar que reconheço que a proclamação daquele resultado, nos termos em que foi feito, tinha que causar um profundo impacto nas Forças Armadas. E daí estarmos nós vivendo um momento dos mais graves e dos mais difíceis para a vida nacional.

 

Nesta oportunidade, pois, o que me parecia aconselhável, seria antes do exame de um Ato Institucional, seria a adoção de uma medida de ordem constitucional que viesse a permitir o melhor exame do caso em todas as suas conseqüências. Essa medida seria a suspensão da Constituição por intermédio do recurso do estado de sítio.

 

Acrescento, senhor presidente, que, da leitura que fiz do Ato Institucional, cheguei à sincera conclusão de que o que menos se faz nele é resguardar a Constituição, que no seu artigo 1º declara-me preservada. Eu estaria faltando um dever para comigo mesmo se não emitisse, com sinceridade, esta opinião.

 

Porque, da Constituição _que, antes de tudo, é um instrumento de garantia de direitos da pessoa humana, de garantia de direitos políticos_ não sobra, nos artigos posteriores, absolutamente nada que possa ser realmente apreciável como sendo uma caracterização do regime democrático.

 

Há, desde logo, a possibilidade de ser decretado um recesso do Congresso e, também, de todas as Assembléias Legislativas _até mesmo as de caráter municipal. Confia-se imediatamente ao Poder Executivo a faculdade de legislar.

Ressalva-se aí _e nisso até me parece a recordação de que se estivessem fazendo isso indevidamente, até_ tão somente a percepção de subsídios, o que, no meu entender, o que teria menos importância para ser defendida pelo próprio Congresso, ou por qualquer deputado ou senador digno, que seria o fato de receber subsídios em período de recesso, que não se sabe qual o tempo da sua duração.

 

De outra parte, as demais garantias constitucionais são de tal ordem suspensas, que nem os próprios tribunais poderiam realmente funcionar para preservar quem quer que seja, do abuso do mais remoto e do mais distante _e vamos dar ênfase assim, usando uma linguagem vulgar_, do mais ínfimo de todos os agentes da autoridade.

 

Pelo Ato Institucional, o que me parece, adotado esse caminho, o que nós estamos é com uma aparente ressalva da existência dos vestígios de poderes constitucionais existentes em virtude da Constituição de 24 de janeiro de 1967, e instituindo um processo equivalente a uma própria ditadura.

 

Se é necessário fazê-lo, se esta é uma contingência da necessidade, então o problema se apresenta sob um outro aspecto. Mas, do ponto de vista jurídico, eu entendo que, realmente, o Ato Institucional elimina a própria Constituição.

 

Acresce ainda _e para mim esse argumento tem a maior significação_ é que, quando se diz _e se diz bem_ que a revolução é e ainda continua sendo, é preciso que não se perca de vista que a revolução de 31 de março de 1964 se institucionalizou primeiramente pelo ato que mais tarde recebeu o número 1, emitido a 9 de abril de 1964. Mas a revolução, estava evidentemente ainda numa fase de preparação quando se teve que emitir o segundo ato, que foi o Ato Institucional nº 2. E daí, numerosos atos complementares vieram sendo emitidos ao lado de emendas à Constituição que foram sendo votadas pelo Congresso, que havia sido resguardado de uma dissolução.

 

Sucede, entretanto, que, antes de terminado o período presidencial do marechal Castello Branco, foi considerado como indispensável que se institucionalizasse a própria revolução num diploma constitucional. Para isso, então, foi então promulgado o Ato Institucional nº 4.

 

 

 

 

Primeiro a se manifestar durante a reunião que aprovou o AI-5, o então vice-presidente Pedro Aleixo colocou-se contra as medidas estipuladas pelo ato dando ênfase à legitimidade da ação do ponto de vista jurídico.

 

Durante sua exposição, afirmou que o Ato Institucional fere garantias constitucionais que asseguram um regime democrático. "O que me parece, adotado esse caminho, é que estaremos (...) instituindo um processo equivalente a uma própria ditadura."

 

Defendeu, no entanto, a adoção do estado de sítio como medida preventiva às manifestações de descontentamento com o regime. "Se essas medidas constitucionais não fossem suficientes, se então o país continuasse ainda sendo vítima dessas tentativas de subversão (...), neste instante, então, a própria nação (...) compreenderia a necessidade de um outro procedimento", disse.