Rondon Pacheco

31.jul.1919 -

 

Chefe de Gabinete Civil


Rondon Pacheco era considerado uma figura incômoda pela linha dura do regime militar. O chefe do Gabinete Civil do presidente Costa e Silva foi quem sentou com o ministro da Justiça, Gama e Silva, antes da reunião do Conselho de Segurança e retirou os pontos mais duros da primeira proposta do Ato Institucional nº 5. Entre os itens que foram modificados, estava o fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal.

Por ter sido deputado federal, o advogado Rondon Pacheco amortecia a relação do governo Costa e Silva com o Congresso. Funcionava como uma ponte entre o Executivo e o Legislativo, tentando aparar radicalismos. Foi dele a proposta de emenda que estabelecia a vigência de um ano para o AI-5, idéia refutada pelo presidente.

Era um dos três mineiros que compunham o Conselho de Segurança. É considerado por amigos e aliados político bastante hábil e diplomático. Apesar de sua postura branda contrastar com o tom do governo Costa e Silva, nunca foi de encontro às posições do presidente.

Rondon Pacheco encerrou sua gestão no Gabinete Civil em 30 de outubro de 1969, quando Medici assumiu a Presidência. No dia seguinte, reassumiu seu mandato parlamentar.

 

Moderado

 

Rondon Pacheco fez sua carreira distante das fardas e patentes. Nasceu em Uberlândia em 31 de julho de 1919 e mudou-se para Belo Horizonte em 1937, onde ingressou na faculdade de direito. Foi presidente do Centro Acadêmico Afonso Pena, quando já participava da oposição ao Estado Novo.

Começou na política partidária filiando-se à UDN (União Democrática Nacional), partido que ajudou a fundar, ao lado de Pedro Aleixo, em 1945. Na época, foi um dos signatários do Manifesto dos Mineiros, documento de contestação a Getúlio Vargas, que defendia o fim da ditadura do Estado Novo.

Foi eleito deputado federal por Minas Gerais em outubro de 1950. Permaneceu no cargo até 1967, quando foi convidado a ocupar a chefia do Gabinete Civil da Presidência.

Foi adepto do movimento político-militar que depôs João Goulart, em 1964. Mas, ao contrário da linha dura, fez parte do bloco parlamentar de sustentação à política de Castello Branco, grupo capitaneado pelos deputados da UDN Pedro Aleixo e Bilac Pinto. Foi, durante o governo de Castello, um dos responsáveis por editar a Constituição de 67.

 

Pós-68

 

Em novembro de 1969, após sua passagem pelo Gabinete Civil da Presidência, o então deputado Rondon Pacheco foi indicado pelo presidente Medici à presidência da Arena (Aliança Renovadora Nacional). Em julho de 1970, foi escolhido por Medici candidato oficial para o governo de Minas Gerais.

Governou Minas Gerais de 1971 a 1975. Uma das realizações mais lembradas do seu governo foi a instalação de uma fábrica da Fiat em Betim, zona metropolitana de Belo Horizonte.

Concluída sua gestão em Minas, foi nomeado por Medici para a presidência da Usiminas, em 1976. Com a extinção do bipartidarismo, em 1979, ingressou no PDS (Partido Democrático Social), de orientação governista. Em 1982, elegeu-se deputado federal, seu último cargo político.

Candidatou-se ao Senado Federal, em 1986. Experimentou sua primeira derrota política, apesar de receber mais de 600 mil votos.

É casado com Marina de Freitas Pacheco, com quem vive até hoje em Uberlândia. Teve três filhos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ouça o áudio

 

 

Excelentíssimo senhor presidente da República, eminentes senhores conselheiros. Há quatro membros deste Conselho que têm os maiores compromissos com a Constituição em vigor no país porque foram eles constituintes. Esses mesmos quatro componentes.

Ministro das Minas e Energia (interrompendo) - Cinco!

Rondon Pacheco - Quais são os cinco? Doutor Pedro Aleixo, vossa excelência, Tarso Dutra e eu. Esses quatro membros do Conselho de Segurança Nacional, durante todo o processo revolucionário instaurado pela revolução de 31 de março, tiveram as posições mais nítidas junto ao Congresso Nacional, no sentido da institucionalização dessa Revolução. O eminente senhor vice-presidente da República foi o líder do governo revolucionário. O membro do Conselho que ora vos fala foi quem leu o manifesto da Revolução na Câmara dos Deputados, o manifesto do então governador de Minas, o senhor Magalhães Pinto, numa hora de incertezas ou seja, no primeiro minuto da partida das Forças de Minas para o Rio de Janeiro.

Esses mesmos quatro membros deste Conselho votaram o seguinte artigo nas disposições gerais e transitórias da Constituição de 67. Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 64, assim como, pelo Governo Federal, com base nos atos institucionais, de 1 a 9 de abril de 64, até o Ato Institucional nº4.

Cito esse precedente apenas para justificar a posição que vou tomar perante conselho. Porquanto, tenho o depoimento dos membros responsáveis pela ordem pública neste país de que existe uma guerra revolucionária em marcha, como existe também um processo contra-revolucionários instaurado neste país. Não constitui também novidade de que alguns membros do Congresso Nacional são os líderes desse processo contra-revolucionário.

Pelo grande apreço que sempre me mereceu, a palavra do eminente líder e atual vice-presidente da República, eu quero declarar que na apreciação desta matéria eu não deixei de considerar que a Constituição forneceria os remédios legais e constitucionais para uma primeira etapa do processo que ora está sendo restaurado. Vejamos a parte do estado de sítio, que foi uma das preliminares hoje argüidas perante este conselho.

Diz o artigo 154 da Constituição: durante a vigência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 151, também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão das garantias constitucionais. Parágrafo único: as imunidades dos deputados federais e senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio pelo voto secreto de dois terços dos membros da casa a que pertencer o congressista. Vejo que uma decisão dessa natureza e por voto secreto e pelo quorum de dois terços é uma decisão quase impossível perante qualquer das casas do Congresso Nacional.

O artigo 37 - seu parágrafo primeiro: deve o mandato o deputado ou senador que infringir: 1) qualquer uma das proibições do artigo anterior; 2)cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

Vejamos o que dispõe a Constituição sobre decoro parlamentar: Parágrafo primeiro: nos termos dos itens 1 e 2, os que foram lidos, a perda do mandato será declarada em votação secreta, mais uma vez, votação secreta, por dois terços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros. Mais uma vez estamos esbarrando em um embaraço constitucional da votação secreta e do quorum qualificado de dois terços dos membros de cada casa, ou da casa que acontecer o fato.

Diante dessa conjuntura, diante desta dessa encruzilhada, e diante do depoimento dos órgãos responsáveis pela segurança nacional, dos órgãos responsáveis pela ordem pública do país, em face dos compromissos anteriormente assumidos, eu não tive outro rumo a tomar, outro caminho a escolher, de acordo com a minha consciência, senão aquele de aceitar, em princípio e em tese, a sugestão de se aprovar perante este Conselho a edição ou édito de um Ato Institucional.

Entretanto, no curso da discussão da matéria, fui honrado por vossa excelência para tomar conhecimento da primeira proposta encaminhada, e de outras subseqüentes. Então considerei e agora o faço, novamente, em face das discussões aqui travadas, e das sugestões aqui apresentadas, a conveniência política de se estabelecer prazo, no Ato Complementar _porque pelo o Ato Institucional o recesso do Congresso deverá ser fixado através de um Ato Complementar, de se estabelecer prazo para o recesso, bem como um prazo também para o Ato Institucional. Prazo que poderia ser de um ano, medida política que poderia, segundo meu ponto de vista, dar, nos limites da contingência humana, os elementos para que governo pudesse debelar a subversão e o processo da guerra revolucionária ora em marcha.

 

 

 

 

 

 

 

 

Rondon Pacheco, chefe do Gabinete Civil, acompanhou o tom ponderado do seu conterrâneo e antigo companheiro político Pedro Aleixo, vice-presidente da República. Os mineiros sustentaram que o estado de sítio seria o bastante para conter a subversão e descartaram a urgência da assinatura do AI-5.

Rondon Pacheco foi um dos votos mais reticentes. Declarou, durante a reunião do Conselho de Segurança, que não teve "outro rumo a tomar, outro caminho a escolher" senão o de aceitar o ato. Quando o presidente ia passar para outro ministro, Pacheco pediu de volta o direito de fala e fez outra ponderação - propôs um prazo de um ano para a vigência do ato.