São Paulo, domingo, 16 de janeiro de 1994 |
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Regimes Especiais; Não-derivados de petróleo; Frutas frescas; Incentivos regionais; Reconsideração; INSS-fiscalização Regimes Especiais A Prefeitura do município de São Paulo revogou todos os Regimes Especiais e autorizações que dispensavam os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa da escrituração de livros e emissão de documentos fiscais. Assim, a partir de 01/02/94, os referidos contribuintes ficam obrigados a cumprir as exigências legais e regulamentares relativa aos mesmos. (Fund.: port. SF 05/94) Não-derivados de petróleo As operações com combustíveis e lubrificantes não-derivados de petróleo, não se encontram incluídas na substituição tributária, subordinando-se, pois, às normas comuns da legislação, pelo fato de o Estado de São Paulo não ter implementado em seu regulamento a retenção antecipada para os referidos produtos. (Resp. à Consulta N.º 422/93) Frutas frescas Na saída interna ou interestadual de frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, será aplicada a isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), conforme disposto no Regulamento do ICMS-SP. Frise-se que referido benefício será aplicado por prazo indeterminado, conforme Convênio ICMS 124/93. Incentivos regionais As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real mensal, poderão destinar parcela do imposto devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais (Finam, Finor ou Funres). O pagamento da parcela correspondente ao incentivo será efetuado mensalmente, mas a opção só será formalizada e considerada definitiva na declaração de rendimentos da pessoa jurídica. (Fund.: IN SRF N.º 98/93) Reconsideração Tanto o aviso prévio concedido pelo empregado, como o concedido pelo empregador, poderá ser reconsiderado antes do término do respectivo prazo, desde que a outra parte concorde. Em ambos os casos, aceita a reconsideração, o contrato de trabalho continua a vigorar normalmente, como se o aviso prévio não tivesse sido dado ou cumprido. (Fund.: art. 489 da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT). INSS-fiscalização É assegurado à fiscalização do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa. Observe-se que a autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade. (Fund.: arts. 55 e 56 do Reg. da Organização e do Custeio da Seguridade Social). As notas desta coluna são fornecidas pela IOB Informações Objetivas. Texto Anterior: Commodities é a melhor opção Índice |
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