São Paulo, domingo, 2 de outubro de 1994
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Juro abaixo da Ufir pode ser tributado

FIDEO MIYA
DA REPORTAGEM LOCAL

A nova fórmula de tributação das aplicações financeiras pune o investidor que obtiver um rendimento igual ou inferior à variação da Ufir mensal, mesmo que o prazo seja superior a 30 dias.
Pelas regras atuais, se o rendimento da aplicação ficar igual ou abaixo da Ufir –como ocorreu em agosto–, não há tributação do IR nem do IOF, se o resgate for feito após o 15º dia útil.
Essa é uma das principais conclusões extraídas pelo vice-presidente do Banco ABC-Roma, Alfredo Neves Penteado Moraes, a partir de simulações com as novas regras de cálculo do IOF.
O imposto será cobrado a partir de 17 de outubro, nas aplicações financeiras que forem feitas a partir do próximo dia 4, abrangendo CDBs e fundos (curto prazo, carteira livre, ações, commodities, renda fixa e DI).
Nada muda para a caderneta de poupança, que continua isenta de tributação, e para o fundão (FAF), que continua sujeito ao IOF pela tabela antiga até o 15º dia útil da aplicação e ao IR de 5% sobre o rendimento nominal bruto.
As simulações feitas em computador pelo vice-presidente do Banco ABC-Roma mostram que, para duas aplicações com prazo de dez dias e juro de 2,21% ao mês, uma com variação zero da Ufir e a outra com 1%, a fórmula equipara a tributação total (IOF mais IR) de ambas em 38% do rendimento total (ver tabela ao lado).
Pela regra atual, na primeira aplicação (Ufir zero) a tributação abocanhava 44% do rendimento total e na segunda (Ufir de 1%), apenas 20%.
O efeito mais perverso da fórmula engendrada pelos técnicos da Receita Federal aparece quando o juro da aplicação empata ou fica abaixo da variação da Ufir.
Uma aplicação de 30 dias, por exemplo, com juro e variação da Ufir empatados em 1% –ou seja, com rentabilidade real zero–, é tributada pelo IOF em 36% do rendimento. Pelas regras antigas, não havia incidência de imposto.
Para aplicações com prazo de 60 dias, por exemplo, a fórmula é neutra em relação à tributação vigente, desde que o rendimento real seja igual ou superior à variação da Ufir no período. Neste caso, não há incidência do IOF, só do IR.
Segundo Alfredo Moraes, o efeito perverso da nova tributação aparece, independentemente do prazo, sempre que a rentabilidade real for nula. "Nessas situações, haverá no mínimo um IOF de 0,36%, equivalente a 30% sobre 1,2%". Isso ocorre, explica ele, porque a fórmula parte da premissa de um juro real de 1,2% ao mês em qualquer hipótese.
Outra conclusão que Moraes extraiu de suas simulações: para aplicações de curto prazo que vão de um a 30 dias, a soma dos dois impostos (IOF e IR) será decrescente, de 42,4% a 30%, sempre que o juro real for superior a 1,2%, que é a taxa embutida na fórmula.
O economista José Dutra Viveira Sobrinho, professor de matemática financeira, chegou praticamente às mesmas conclusões do vice-presidente do ABC-Roma.
"Para os prazos superiores a 30 dias, em nenhum momento a tributação da nova legislação é menor do que a da atual. É igual ou superior", afirma Dutra.
Em suas simulações, Dutra constatou que, para juro e Ufir empatados em 1% ao mês, com rentabilidade real zero, a carga tributária, que é nula hoje, passará a ser de 36% do rendimento bruto para prazos de 30, 60 e 90 dias.
À medida que o juro real se distancia da variação da Ufir, o efeito da nova tributação é neutro em relação às regras atuais para os prazos acima de 30 dias, diz Dutra.

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