São Paulo, sábado, 15 de outubro de 1994
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Açúcar e soda pagarão taxa de exportação

MÔNICA IZAGUIRRE
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O governo federal taxou ontem em 10% as exportacões de açúcar e em 12,75% as de soda cáustica e de outras matérias-primas da indústria de higiene e limpeza.
A decisão, adotada por intermédio da resolução 2.112 do CMN (Conselho Monetário Nacional), foi mais uma medida para tentar evitar o desabastecimento interno e o consequente aumento de preços.
Segundo o secretário adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, José Cecchin, o preço mais atrativo do açúcar e da soda cáustica no mercado externo vinha estimulando exportações.
O risco de escassez dessas mercadorias no Brasil já estava começando a pressionar os seus preços para cima, explicou o secretário.
Taxando as vendas externas, a expectativa é de que os produtores e fabricantes destinem sua produção ao mercado interno, regularizando oferta e estabilizando preço.
Essa é segunda vez em 10 dias que o governo adota medidas de desestímulo a exportações de produtos com oferta interna ameaçada. Se houver necessidade, a lista pode aumentar, advertiu Cecchin.
Na semana passada já haviam sido tomadas providências contra as exportações de várias matérias-primas, principalmente as usadas pelo setores têxtil, de embalagens e de higiene e limpeza.
Na ocasião, o mecanismo usado foi o corte, de 180 para 90 dias, no prazo do ACC (Adiantamento sobre Contrato de Câmbio).
A resolução de ontem do CMN também manteve em 9% a alíquota de exportação das peles em bruto.
Para todas as demais mercadorias, a resolução estabelece alíquota zero. Ou seja, com exceção de açúcar, soda cáustica, potassa cáustica, cloreto de etileno e peles em bruto, fica mantida a isenção que já vigorava.
Paralelamente, houve uma alteração no decreto-lei 1.578/77. Aproveitou-se a reedição da MP (medida provisória) sobre legislação antidumping e mexeu-se no decreto-lei.
Com a mudança, automaticamente todos os produtos ficam sujeitos a 10% de imposto de exportação, salvo decisão do CMN de aplicar outra alíquota.
Pelo texto anterior, a isenção era garantida já no decreto-lei, pois só estavam sujeitos ao imposto aqueles que fosse explicitamente listados pelo CMN.
Agora, a isenção é que tem que ser explicitada pelo CMN e não necessariamente a tributação.

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