São Paulo, domingo, 30 de outubro de 1994
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Estado de defesa

WALTER CENEVIVA
DA EQUIPE DE ARTICULISTAS

O apoio que o Conselho da OAB-RJ está dando à decretação do estado de defesa, no Rio, pode ser discutido quanto à oportunidade e conveniência, em relação aos fatos da violência e da criminalidade, mas tem base constitucional.
Mesmo o Estado Constitucional e Democrático pode viver momentos nos quais medidas excepcionais sacrificadoras de alguns dos direitos próprios da democracia devem ser adotadas, rompida a ordem constitucional rotineira. São medidas em caráter excepcional, de menor duração possível, não prorrogáveis, salvo por uma vez. Além disso incidem sobre locais e regiões determinados, limitadas à restauração da normalidade.
Uma dessas hipóteses na Carta Magna é o estado de defesa (art. 136), em que, embora assegurada a iniciativa ao presidente da República, é imediata a interferência do Poder Legislativo na apreciação de seus motivos, para os permitir ou assegurar sua continuidade.
O estado de defesa corresponde à quebra mais simples da normalidade. Tem o objetivo de preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas (a ação pode ser preventiva) por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas (a ação é reparadora) por calamidade de grandes proporções na natureza.
O estado de defesa é instaurado, por 30 dias, por decreto do presidente da República, ouvidos previamente, em caráter consultivo, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. O tempo de sua duração e a área abrangida são indicados no decreto que nomeia o representante pessoal do presidente, para executor das providências necessárias. O ato especifica as medidas coercitivas a vigorarem, que podem compreender restrições aos direitos de reunião, que não impedem a atividade sindical normal, ao sigilo de correspondência ou de comunicação telegráfica e telefônica.
Se o Congresso rejeitar o decreto, o estado de defesa cessa imediatamente e sem qualquer outra formalidade.

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