São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 1994
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Verdades sobre o sistema de refeição-convênio

ROBERTO JULIÃO DE BAÈRE

A imprensa, escrita e falada, tem dado ultimamente larga divulgação a opiniões, sugestões e ataques ao sistema de refeição-convênio que são, em sua maioria, produto da ignorância ou da má-fé, mas, por sua repetição, podem alimentar preconceitos contra o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e de empresas que operam no setor.
Podem também induzir as autoridades a agirem e julgarem de forma equivocada as reclamações ou denúncias de abuso de poder econômico que as empresas de refeição-convênio supostamente teriam cometido, impondo a seus conveniados altas taxas de remuneração pelo serviço que a eles prestam, por ocasião da implantação do novo plano econômico.
Como o PAT é, até hoje, o único programa social governamental vitorioso –e o que é mais formidável– a custos muito baixos para o Tesouro Nacional, e todo o seu sucesso se deve quase que exclusivamente à atuação das empresas de refeição-convênio, é de todo conveniente, e até mesmo necessário, que sejam preservados dessa ação deletéria, verdadeiro arrastão iconoclasta, cego, mesquinho, contra uma das poucas iniciativas que deram certo no país, com vantagens para todos que participam do PAT, principalmente a grande massa trabalhadora.
Urge, pois, que as interpretações equivocadas sejam revistas, as mentiras assacadas sejam desmentidas e as confusões desfeitas.
Comecemos por caracterizar o vale-refeição. É ele o instrumento utilizado para o trabalhador exclusivamente poder –nos restaurantes conveniados com a empresa de refeição-convênio (e só nos estabelecimentos conveniados, de sua livre escolha)– ter acesso a uma refeição que contenha o mínimo de 1.400 calorias.
O valor facial de cada cartão é ditado pelo empregador, ao fazer a encomenda dos cartões à empresa de refeição-convênio e deve estar de acordo com o programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, tudo conforme a lei nº 6.321 e normas reguladoras do PAT.
Os cartões são personalizados em nome do empregador que arca, de 80% a 100%, com os custos do programa. A emissora dos cartões faz aos restaurantes e estabelecimentos, previamente conveniados, e somente aos estabelecimentos conveniados, o reembolso de 100% do valor facial dos cartões, utilizando os recursos que o empregador lhe entregou para tal fim.
O vale-refeição, pois, não é, não tem, as características de moeda e, por isso, não está, não deve estar, sob controle do Banco Central, sendo como é, de circulação restrita aos contratantes. O valor mensal movimentado no sistema só atesta o sucesso do PAT e sua grandeza, por maior que seja, não pode ser causa de, legalmente, submetê-lo ao controle do Banco Central. Sua emissão, absolutamente, e consequentemente, não afronta a letra do artigo 292 do Código Penal.
O convênio entre as empresas de refeição e restaurantes proíbe que estes últimos aceitem os cartões para fins diferentes do previsto –um prato de alimento com 1.400 calorias, no mínimo. Aceitar o cartão para comprar cigarros, bebidas, ou trocá-lo por dinheiro constitui infração às regras do contrato, punida com o descredenciamento do restaurante.
No mesmo passo o conveniado está proibido –e o trabalhador está suficientemente esclarecido a não aceitar– de impor desconto ao aceitar o cartão ou majorar o preço de seu produto porque pago com cartão-refeição.
Daí ser destituída de qualquer lógica a afirmação de que as empresas envolvidas no sistema de cartão-refeição geram inflação. E é evidente que eventuais distorções no uso do cartão, que podem haver, não têm o condão de macular o sistema.
O incentivo fiscal, legalmente garantido às empresas que participam do PAT, representa custo menor que 0,3% do valor dos programas para o Tesouro Nacional. Convenhamos que se trata de uma insignificância face aos imensos ganhos sociais do programa. É que hoje, mesmo as empresas que não têm lucros para gozar do incentivo, e até as instituições imunes ou isentas da tributação do IR, adotaram o PAT até como exigência de seus empregados e funcionários.
Quanto a acusação ultimamente feita de que as empresas de refeição-convênio, unilateralmente, impuseram majorações nas taxas que cobram pelos serviços que prestam aos conveniados, as acusadas se defenderão, como puderem, nos procedimentos instaurados, zelosamente, pela Secretaria de Defesa Econômica.
Mas é preciso que os acusadores, a Secretaria de Administração Federal, a Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça, não adotem a posição velhaca de fingirem desconhecer que antes do Real, por esperarem os necessários 14 dias para o reembolso, os restaurantes "pagavam" uma taxa muito maior que a que resultou da renegociação dos contratos, por força da corrosão inflacionária dos cruzeiro reais reembolsados. Ou não é isso que os formuladores do Plano Real, a toda hora, apregoam aos quatro cantos?
E, como a nenhum de nós é dado desconhecer a lei, não se perca de vista, nem por um segundo, o que a recentíssima Lei Contra o Abuso de Poder Econômico dispõe: "Nenhuma empresa poderá praticar preços abaixo de seus custos".

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