São Paulo, domingo, 13 de novembro de 1994
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Tribunal de Justiça anula rescisão de contratos

ESPECIAL PARA A FOLHA

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem mantido os planos de saúde contratados antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor que foram rescindidos pelas administradoras unilateralmente.
Alguns contratos eram firmados por prazo determinado, com previsão de serem automaticamente renovados por igual período, se não houvesse manifestação das partes. As pessoas que recorreram à Justiça já tinham renovado seus contratos várias vezes.
Embora aceite o argumento das empresas de que não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ter entrado em vigor depois da assinatura dos contratos, o tribunal conclui que o caso se resolve com o Código Civil.
Diz o código que são ilícitas as condições que privarem o contrato de seus efeitos ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Uma decisão da 19ª Câmara Civil assegurou aos consumidores a continuidade do contrato, determinando o não-pagamento das mensalidades no período em que os serviços médicos foram vedados.
Carência por atraso
O estabelecimento de carência (período em que o plano não pode ser usado em sua plenitude) por dias de atraso no pagamento das prestações também tem sido considerado nulo por algumas decisões do TJSP.
"Tal cláusula, como penalidade pelo atraso, implica em renúncia ao direito de atendimento. Basta imaginar a situação de um associado que atrase o pagamento por dois dias e, no dia seguinte ao do pagamento, tenha um problema cardíaco: estaria no prazo de carência e não teria direito a nenhum atendimento, o que é um absurdo", diz uma decisão da 18ª Câmara Civil do tribunal.
Marilena Lazzarini, presidente do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), afirma que as pessoas têm muitas dúvidas sobre os planos de saúde. "Poucos conhecem o teor do contrato. Muitos afirmam que assinaram o contrato sem ter tempo de ler e outros o consideram de difícil compreensão devido aos termos técnicos."

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