São Paulo, terça-feira, 22 de novembro de 1994
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Itaú terá de indenizar correntista em R$ 7 mil

DA REPORTAGEM LOCAL

O Banco Itaú foi condenado pelo juiz da 40ª Vara Cível de São Paulo, Gilson Delgado Miranda, a pagar uma indenização de 100 salários mínimos (R$ 7 mil) ao paulistano Karlile Fidalgo Polamarçuk pelos "danos morais" causados por um correntista do banco, Nelson Kherlakian.
Segundo o advogado Luis Antonio Flora, que ajuizou a ação em nome de Karlile Polamarçuck, seu cliente foi prejudicado pela omissão e negligência do Itaú.
Isso porque Kherlakian abriu uma conta corrente no banco em seu próprio nome, mas utilizou os números do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e da cédula de identidade (RG) de Polamarçuk, e emitiu 33 cheques sem fundos, dos quais oito foram protestados em cartórios da capital paulista.
O resultado foi que Polamarçuk entrou na lista negra do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) da Associação Comercial de São Paulo e do CECF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) do Banco Central, nos quais o controle é feito com o CPF dos emitentes de cheques sem fundos.
Luis Flora disse que seu cliente entrou com a ação porque o Itaú deu baixa do número de seu CPF no cadastro do BC, mas não adotou as demais providências exigidas: retirar os protestos na Vara de Registro Público e publicar uma "declaração à praça" em um jornal de grande circulação de São Paulo, esclarecendo o ocorrido.
Na sentença, o juiz responsabilizou o banco argumentando que, se este tivesse "analisado minuciosamente" a ficha cadastral do correntista Kherlakian conseguiria verificar que os dados inseridos não eram verdadeiros.
A assessoria de imprensa do Banco Itaú, prometeu fornecer hoje uma posição sobre o episódio, inclusive se irá recorrer contra a sentença do juiz.
Luis Flora informou que seu cliente vai pleitear uma revisão da indenização fixada pelo juiz, que se baseou no valor máximo previsto pelo Código Brasileiro de Telecomunicações para os casos de injúria, calúnia e difamação.
Segundo Flora, o Código Civil em vigor permite ao juiz arbitrar o valor de uma indenização por danos morais, sem se submeter ao limite da Lei nº 4.117.

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