São Paulo, sábado, 3 de dezembro de 1994
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Decisão do STF sobre mensalidade opõe associações de pais e alunos

DA REPORTAGEM LOCAL

A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre as mensalidades escolares está provocando interpretações diferentes entre associações de pais e alunos e entidades representativas das escolas. A principal dúvida é o reajuste das mensalidades a partir de março de 95.
O STF voltou a colocar em vigor a lei nº 8.170, de 1991, que regula os reajustes. Essa lei prevê que a anuidade seja estabelecida por acordo entre pais e escolas.
O artigo 2º da lei diz que as mensalidades devem ser reajustadas duas vezes: com o repasse de 70% do valor do dissídio dos professores e 30% da inflação acumulada de janeiro a julho.
Segundo Hebe Tolosa, presidente da Apaesp (Associação de Pais e Alunos do Estado de São Paulo), o STF manteve apenas o acordo sobre a anuidade, revogando o artigo 2º.
Ela afirma que as escolas terão que divulgar, 45 dias antes da matrícula, o valor que será praticado após o final do congelamento.
Essa anuidade seria calculada com base nos custos da instituição, acrescidos de 10% de lucro. O novo valor, segundo ela, ficaria sem reajuste por mais 12 meses.
Já Mauro Bueno, presidente da Associação Municipal de Pais e Alunos, diz que as escolas não poderão estabelecer uma nova anuidade a partir de março.
Para ele, o artigo 2º vale e deve ser aplicado sobre o valor da mensalidade que estava congelada.
Bueno afirma que a associação já está entrando na Justiça contra escolas que reajustarem as mensalidades ou estabelecerem nova anuidade.
O presidente da Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), Roberto Dornas, diz que, em princípio, a lei 8.170 é a que vale para o reajuste das mensalidades.
Mas, segundo ele, há a possibilidade de as escolas praticarem os aumentos com base na lei 8.880, que criou o Real.
Essa lei não fala especificamente das mensalidades, mas afirma que os contratos estabelecidos devem ser renovados após negociação, ficando sem reajustes por mais 12 meses.
O único consenso é que a conversão de cruzeiro para URV é válida e que as mensalidades ficam congeladas durante 12 meses, a partir da data da conversão.
A decisão do STF também garante aos alunos inadimplentes o direito de fazer as provas durante o ano letivo e de requerer quaisquer documentos da escola.

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