São Paulo, segunda-feira, 7 de fevereiro de 1994
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Aliança pela Saúde

MÁRIO ROGÉRIO CARDOSO

A saúde é um direito dos cidadãos e cabe ao Estado prover a comunidade dos recursos, material e humano, necessários à garantia deste direito. Contudo, o governo não dispõe de verbas suficientemente volumosas para fazer frente a esta exigência social e constitucional. A situação quase calamitosa pela qual estão passando alguns dos hospitais regionais e de alta complexidade assumidos pelo governo do Estado de São Paulo a partir da criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS) é prova inconteste desse fato e alerta-nos para a necessidade de busca, em nível administrativo, de idéias capazes de reverter tal situação.
As entidades organizadas da sociedade, representantes de categorias patronais e de trabalhadores (sindicatos), as associações de benemerência, beneficiência, previdência e obras sociais ligadas a colônias, religiões e/ou categorias produtivas, quando desenvolvem seus próprios sistemas alternativos de prestação de assistência médica, odontológica e social, têm-se mostrado parceiras importantes do Estado na promoção da saúde.
Assim sendo, a ampliação de alianças com essas entidades deve ser incentivada com vistas a, sem aumentar gastos, melhorar a qualidade dos serviços de saúde prestados à nossa população. A co-participação gerencial de equipamentos de saúde do Estado, estimados como ociosos ou subutilizados por organizações desses perfis, julgadas habilitadas para tal, é um caminho factível para a busca de melhor eficiência dos equipamentos.
O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, por exemplo, mantém um serviço de atendimento ambulatorial, médico e odontológico para os seus filiados e não possui hospital próprio, valendo-se de serviços hospitalares da rede pública e/ou de entidades conveniadas. O governo permitiria então a co-gestão de um de seus hospitais pelo sindicato, unindo os recursos desse aos seus e exigindo em contrapartida a continuidade do atendimento à população, independentemente de sua categoria profissional, respeitando-se a estimativa de produtividade acordada para o equipamento.
Muitas das prestadoras privadas de serviços médicos são, também, compradoras de serviços de saúde de maior complexidade. O Estado é um importante fornecedor desses serviços e não vemos razão para que deixe de buscar uma fórmula que lhe permita ressarcimento pecuniário pelos serviços fornecidos a essas empresas privadas.
O ressarcimento poderá ser viabilizado desde que se faça a revisão da Seção 2 (Saúde) da Constituição Federal. Outro passo importante seria o desfrute pelos equipamentos prestadores de serviços de saúde do Estado, de regime jurídico que permita uma administração mais profissional, autônoma, ágil e descentralizada, optando-se, quando hospitais, principalmente os de grande porte e complexidade, apelarem o regime de entidade aberta à comunidade de saúde.

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