São Paulo, quinta-feira, 24 de fevereiro de 1994
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Conselho Municipal

JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES

A atual Constituição Federal considerada a mais municipalista de todas, determina a atuação prioritária dos municípios na educação pré-escolar e no ensino fundamental. As leis de diretrizes e bases da educação nacional, desde 1961, previam a criação de conselhos municipais de educação. Muitos municípios brasileiros já os têm e alguns Estados já regulamentaram o seu funcionamento.
Evidentemente que suas atribuições, na maioria dos casos, estão restritas à elaboração de normas para o desempenho de atividades administrativas, tais como: planejamento e organização da rede de pré-escolas para crianças de zero a seis anos de idade e de escolas de ensino fundamental; contratação de professores, de pessoal administrativo, técnico-pedagógico e de serviços escolares, entre outras.
Entretanto, as competências substantivas referentes às atividades-fim, como normas para autorização de funcionamento de suas escolas, aprovação de seu regimento escolar e plano de curso, a supervisão das instituições educacionais e escolares, a regularização da vida escolar dos alunos no município, dependem da delegação de competências dos respectivos conselhos estaduais de educação.
O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul delegou a competência dos conselhos municipais para autorizarem o funcionamento de escolas de 1º grau e pré-escolas. Em Minas Gerais, cada município elabora sua própria lei que estabelece os critérios para criação dos conselhos, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento. A Constituição paulista preceitua que tais providências serão regulamentadas por lei estadual, diferentemente do entendimento de Minas.
Mas, enquanto não se faz essa lei, o Conselho Estadual de São Paulo resolveu tomar conhecimento das iniciativas dos municípios que já criaram seus respectivos conselhos por lei especial ou em sua lei orgânica ou que pretendem criá-los, para que possa oferecer-lhes suas orientações e apoio e, também delegar-lhes competências específicas.
Acredita-se que os conselhos municipais sejam eficazes instrumentos para a descentralização da educação e a sonhada municipalização do ensino. Mas, ao contrário das experiências anteriores, parciais ou mal sucedidas, formuladas por órgãos centrais, o Conselho de São Paulo considera que agora é a vez de cada município propor e assumir as responsabilidades educacionais que julgar em condições de efetivamente realizar, em colaboração com a União e o Estado, num esforço participativo.

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