São Paulo, terça-feira, 1 de março de 1994
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Veja as mudanças nas regras dos salários

Pela medida provisória, mínimo é convertido em URV pela média dos quatro meses anteriores à conversão
O salário mínimoserá convertidoem URV no dia1º de março
Perdem eficáciacláusulas que corrigemsalários com prazoinferior a 12 meses
As tabelas devencimentos serãoconvertidas em URVem 1º de março
Demissões sem justacausa serãoacrescidas em 50%do último salário
Contrataçõesfeitas das a partirdesta MP serãoexpressas em URV
Continuam asseguradasa livre negociação e anegociação coletivados salários

Art. 21 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo 1º – O abono especial a que se refere a medida provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.
Parágrafo 2º – Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamentos de vencimento, soldo ou salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Parágrafo 3º – O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.
Parágrafo 4º – As vantagens remuneratórias que tenham por base o estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.
Parágrafo 5º – O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.
Parágrafo 6º – Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
Parágrafo 7º – O ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e o ministro-chefe do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o ministro de Estado da Fazenda, publicarão as tabelas de vencimentos e soldos expressas em URV para os servidores do Poder Executivo, nos termos deste artigo.
Parágrafo 8º – As tabelas referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público serão publicadas pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos.
Art. 22 – O disposto no artigo 21 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento do servidor público civil e militar.
Aat. 23 – Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo terceiro salário não poderá ser inferior à metade em URV.
Art. 24 – Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamentos de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.
Parágrafo 1º – Quando, em razão de dificuldades operacionais não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:
I – a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;
II – a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subsequente.
Parágrafo 2º – Os valores dos demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.
Art. 25 – Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os artigos 18 e 26 desta medida provisória, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários.
Art. 26 – É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 25, no mês da respectiva data base, a revisão do salário resultante de aplicação do art. 18, com observância do seguinte:
I - calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos 12 meses imediatamente anteriores à data base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo 1º – Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 18.
Parágrafo 2º Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores;
Art. 27 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e as tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995:
I – calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia do mês de competência; e
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo 1º – Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos parágrafos 2º a 7º do art. 21 e no art. 22 desta medida provisória.
Parágrafo 2º – Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores.
Art. 28 – Nas contratações efetuadas a partir da publicação desta medida provisória, o salário será obrigatoriamente expresso em URV.
Art. 29 – Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta medida provisória as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a 50% do último salário recebido.
Art. 30 – Os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS, referidos no art. 15 da lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, serão apurados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do depósito no sistema bancário.
Art. 31 – Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.
Páragrafo 1º – Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras;
I – rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;
II – rendimentos expressos em cruzeiros reais serão;
a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.
Parágrafo 2º – O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do imposto de renda.
Art. 32 – A Ufir continuará a ser utilizada na forma prevista nas leis nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.451, de 23 de dezembro de 1992, 8.848, de 28 de janeiro de 1994, 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 33 – Os preços públicos e as tarifas de serviços públicos poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo 1º – Os preços públicos e as tarifas dos serviços públicos, que não forem convertidos em URV, serão convertidos em Real, na data da primeira emissão deste, observada a média e os critérios fixados no caput deste artigo.
Parágrafo 2º – Enquanto não emitido o Real, na forma prevista nesta medida provisória, os preços públicos e tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme critérios fixados pelo ministro da Fazenda.
Art. 34 – O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em um prazo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.
Parágrafo 1º – Até a primeira emissão do Real, será considerados como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
Parágrafo 2º – A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial respectiva, quando existir.
Art. 35 – A Taxa Referencial –TR– de que tratam o artigo 1º da lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e o art. 1º da lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, poderá ser calculada a partir da remuneração média de depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do art. 1º da lei nº 8.660, de 1993.
Art. 36 – O cálculo dos índices de correção monetária no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta medida provisória, tomará por base o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único – É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.
Art. 37 – A partir de 1º de março de 1994, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE– deixará de calcular e divulgar o Índice de Reajustamento do Salário Mínimo –IRSM.
Art. 38 – O parágrafo 2º do art. 2º da lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo 3º – As NTN poderão ser denominadas em Unidade Real de Valor."
Art. 39 – Observado o disposto no parágrafo 5º do art. 19 e no parágrafo único do art. 20 desta medida provisória, ficam revogados o art. 31 e o parágrafo 7º do art. 41 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, os arts. 1º e 2º da lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993, e demais disposições legais em contrário.
Art. 40 – Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Maurício Corrêa
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Sérgio Cutolo dos Santos
Alexis Stepanenko
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
ANEXO
Unidade Real de Valor - URV
Comportamento do período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994
Metodologia de cálculo
As tabelas anexas apresentam comportamento da Unidade Real de Valor em cruzeiros reais no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994. Os valores diários mostrados nas tabelas forem calculados mediante a seguinte metodologia;
a) A Taxa de Variação Mensal da URV é determinada pela média aritmética das variações dos seguintes índices de preços;
I – Índice de Preços ao Consumidor – IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –Fipe da Universidade de São Paulo, apurado para a terceira quadrissema;
II – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas –IBGE; e
III – Índice Geral de Preços do Mercado –IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
b) O valor da URV no último dia útil do mês em referência é o valor da URV no último dia útil do mês anterior corrigido pela Taxa de Variação Mensal a URV conforme cálculo indicado no ítem (a).
c) o valor da URV é corrigido para cada dia útil do mês em referência pelo Fator Diário equivalente à Taxa de Variação Mensal da URV. O valor da URV de um determinado dia é aquele obtido multiplicando se o valor da URV do dia útil imediatamente anterior pelo Fator Diário.
d) O Fator Diário referido na alínea anterior é definido como a raíz de ordem n da soma de uma unidade à taxa de variação mensal da URV dividida por cem, onde n é o número de dias úteis do mês.
e) Os valores da URV ao sábados, domingos e feriados se referem à cotação do primeiro dia útil imediatamente posterior.

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