São Paulo, terça-feira, 1 de março de 1994
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FGTS será corrigido pela TR enquanto a taxa existir

DA REDAÇÃO

Os saldos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) permanecem sendo corrigidos pela remuneração básica da poupança (TR) mais juros de 0,246627% ao mês (equivalentes a 3% ao ano).
As regras de saque em caso de demissão por justa causa e de contas inativas também não se alteram. O crédito continuará sendo feito todo dia 10 (ou o primeiro dia útil subsequente) e o dinheiro, no caso de demissão sem justa causa, é liberado até cinco dias úteis após o pedido.
A multa de 40% sobre o saldo do FGTS se mantém, mas agora, na fase da URV, há uma multa extra de meio salário (o último), para desestimular as dispensas de empregados.
A única mudança introduzida pela medida provisória do Plano FHC é reflexo da alteração nos salários, que serão obrigatoriamente convertidos em URV. As contribuições empresariais para o FGTS, de 8% sobre o salário mensal, serão apuradas em URV e não mais em cruzeiros reais. A conversão para cruzeiros reais só será feita na data do depósito bancário na conta vinculada do trabalhador. O recolhimento é dia 7 do mês seguinte.

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