São Paulo, sexta-feira, 4 de março de 1994
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Leia a íntegra das portarias da Previdência

Portaria n.º 928, de 2 de março de 1994
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispões sobre a Organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, com as alterações da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que dispões sobre a política nacional de salários, e determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;
Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelos Decretos nº 612, de 21 de julho de 1992, nº 656, de 24 de setembro de 1992, e nº 738, de 29 de janeiro de 1993;
Considerando a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e dos segurados autônomo, empresário e facultativo, a partir de 1º de março de 1994, serão os constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o parágrafo 4º do art. 2º.
Art. 2º A partir de 1º de março de 1994, o limite máximo do salário-de-contribuição será de 582,86 URV.
Parágrafo 1º As contribuições de empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas a limite de incidência.
Parágrafo 2º A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.
Parágrafo 3º A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.
Parágrafo 4º As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, e nº 6.215, de 8 de outubro de 1975 continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo 5º O segurado especial contribui com 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
Parágrafo 6º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11,71% sobre o valor bruto dessas atividades.
Art. 3º O valor da cota do salário-família, em março de 1994, será de 4,66 URV para o segurado com remuneração mensal de valor até 174,86 URV e de 0,58 URV para o segurado com remuneração mensal superior a 174,86 URV.
Parágrafo 1º O valor da cota do salário família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devida.
Parágrafo 3º No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Art. 4º O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em março de 1994, será de 87,10 URV.
Art. 5º O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, em março de 1993, conforme a gravidade da infração, à multa variável de 342,86 URV a 34.285,88 URV.
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS

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