São Paulo, terça-feira, 22 de março de 1994
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Controle inútil

JOSUÉ RIOS

A independência dos poderes da República é intocável. É cláusula pétrea, ínsita à intangível separação dos poderes. E a Constituição de 88 enfatizou esta imutabilidade, estabelecendo que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (...) a separação dos Poderes". O Congresso Revisor também está sujeito a essa limitação.
Logo, se a independência entre os poderes é incólume, como um desses poderes pode criar controle e controladores sobre o outro? Vindo à luz esta cria maldita, consistente nesse controle externo, poderemos ainda continuar falando em independência dos poderes?
Os controladores não estão impedidos de se envolver na "atividade político-partidária", como estão proibidos os magistrados por força do art. 95, III, da Constituição. E é necessário que haja esta proibição em relação àqueles que vão julgar os conflitos, inclusive interpartidários, especialmente sabendo-se das armações ilimitadas que permeiam o dia-a-dia do mundo político-partidário.
O resultado é que se poderá estar trazendo para o âmbito do Judiciário as paixões e vícios do jogo (ou jogatina) político-partidário, usando-se controle externo como mera cortina de fumaça. A experiência desse tipo de controle na Espanha já comprovou a inevitável ingerência das paixões políticas no Judiciário, tisnando a independência dos juízes.
E é pura discriminação criar-se, ou começar a criar, o controle externo só para o Judiciário. Aliás, um verdadeiro paradoxo, quando se sabe que os suspeitos dos outros poderes, se condenados, não caberiam em nenhum Pavilhão Nove da penitenciária, por maior que fosse o seu tamanho.
Por que amesquinhar, em lugar de elevar e prestigiar o poder da República que vem reconhecendo amplamente os direitos civis da população, como ocorreu em relação ao desbloqueio do dinheiro, à cobrança do IPMF em 93 e vem ocorrendo em relação ao "roubo" de mais de 130% dos rendimentos das cadernetas de poupança de milhões de brasileiros?
Dizem que o controle externo tem caráter administrativo e não jurisdicional. Por que criá-lo, então, se já existem outros meios de controle administrativo, inclusive a ação popular, no caso de prática ilegal, lesiva e imoral, como já ocorre em toda a administração pública?
Vê-se que este controle externo do Judiciário que se quer criar, além de inútil, é espúrio. Controle de um poder, ou de uma corporação sobre a outra, não é controle externo. É submissão e humilhação. Legítimo controle externo seria o dos cidadãos usuários da Justiça, porque independente do Estado e de compromissos corporativistas.

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