São Paulo, domingo, 27 de março de 1994
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Quem define qual o grau das punições?

A punição ao empregado pode ser aplicada por meio de advertência verbal ou escrita, suspensão do trabalho e demissão por justa causa. A legislação trabalhista não apresenta nenhum dispositivo que defina em quais situações o funcionário pode ser punido. Esse direito cabe exclusivamente ao próprio empregador. A recomendação de advogados trabalhistas é de que o poder de punir seja exercido com moderação –uma falta leve deve ter penalidade igualmente leve, senão o empregador pode ser responsabilizado na Justiça por abuso de poder. A suspensão, de acordo com o artigo 474 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não pode ser superior a 30 dias consecutivos. Já a demissão por justa causa está reservada às faltas que implicam em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas, como a violação de segredo da empresa e a embriguez habitual ou em serviço. Essas faltas estão elencadas no artigo 482 da CLT. Caso o empregado se sinta injustiçado com a penalidade aplicada, pode entrar com processo na Justiça do Trabalho.
(Consultoria: Grupo IOB)

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