São Paulo, quinta-feira, 31 de março de 1994
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MP que encerra crise tem mais mudanças

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A MP da URV, reeditada ontem, trouxe modificações no artigo 21. Isso elimina a possibilidade de Judiciário e Legislativo converterem seus salários pelo dia 20, pondo fim à crise entre os Poderes.
Outra mudança torna mais explícita a proibição de calcular a inflação em cruzeiros reais a partir do surgimento da nova moeda, o real, garantindo inflação zero nos dois primeiros meses.
O artigo 36 manda comparar os preços em real, no dois primeiros meses, com os preços em URV nos meses anteriores. O problema é que o governo não está acompanhando os preços em URV.
Isso significa que não haverá base para calcular a inflação e ela será necessariamente zero, embora possa ter ocorrida efetivamente alteração dos preços em URV.
O novo texto determina que todos os funcionários públicos federais e membros do três Poderes terão seus salários convertidos em URV do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
A MP anterior permitiu ao STF interpretar que a conversão dos funcionários do Judiciário e Legislativo teria como base a URV do dia 20, data do pagamento dos salários nestes Poderes.
A conversão diferenciada dos salários possibilitou a estes funcionários um ganho adicional de 10,9%. Com o novo texto, é impossível haver este tipo de conversão.
O novo texto também traz alterções nos cálculos dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço). As alterações aumentam os valores, em cruzeiros reais, dos depósitos do FGTS.
Os empregadores que não recolherem o FGTS nos prazos determinados em lei também são punidos indiretamente, pois o recolhimento posterior terá que ser corrigido monetariamente pelos índices da caderneta de poupança.
O artigo 39 da nova MP regulamenta o recolhimento da contribuição sindical, obrigando que elas sejam calculadas em URV e convertidas em cruzeiros reais na data do pagamento.

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